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TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5079646-28.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: VILCI GOBBI POLO PASSIVO: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c cobrança de multa compensatória, julgada parcialmente procedente (mov. 96) para deferir a adjudicação do imóvel de matrícula n. 65.685, com área de 96,80 hectares, e condenar os requeridos ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor venal do bem. No julgamento das apelações (mov. 168), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou prescrita a pretensão de cobrança da multa contratual e, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 3.396.308,51, condenando as partes, em sucumbência recíproca, ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na razão de 60% para os autores e 40% para os requeridos. Rejeitados os embargos de declaração (mov. 183), inadmitido o recurso especial (mov. 204) e desprovido o agravo em RE n. 2.730.519/GO, com majoração de 2% dos honorários em desfavor da parte recorrente, mantida a proporção definida na origem, o acórdão transitou em julgado em 29/05/2026 (mov. 241). Após, os autores requereram a liquidação da sentença por arbitramento, a expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Jataí para avaliação do imóvel e o início da fase executória (mov. 250). Breve relatório. Decido. 2. O pedido de liquidação por arbitramento não comporta acolhimento, porque a liquidação pressupõe título ilíquido, cujo valor dependa de prova técnica ou de alegação e prova de fato novo (arts. 509 e seguintes do CPC). Com a declaração de prescrição da multa contratual, deixou de existir a condenação que dependia da apuração do valor venal do imóvel. A única obrigação pecuniária remanescente é a verba de sucumbência, fixada em percentual sobre o valor da causa, que o próprio acórdão tornou certo (valor da causa em R$ 3.396.308,51). A apuração do valor devido depende, portanto, de simples cálculo aritmético, hipótese excluída da liquidação pelo art. 509, § 2º, do CPC, cabendo ao credor promover diretamente o cumprimento de sentença instruído com o demonstrativo discriminado do débito (art. 524 do CPC). 3. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, pois a determinação do mov. 110 destinava-se exclusivamente a apurar a base de cálculo da multa e a correção do valor da causa, e perdeu o objeto. O lançamento e o recolhimento do ITBI constituem providência administrativa, a ser postulada pelo próprio interessado perante o Fisco municipal, não competindo a este Juízo requisitá-la por ofício. 4. Diante do exposto, REJEITO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento e INDEFIRO a expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Jataí. 5. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, observadas a proporção estabelecida no acórdão, a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC; b) comprovarem o cumprimento das formalidades translativas de domínio exigidas na sentença, inclusive o recolhimento do ITBI, para posterior expedição do mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 501 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5079646-28.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: VILCI GOBBI POLO PASSIVO: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c cobrança de multa compensatória, julgada parcialmente procedente (mov. 96) para deferir a adjudicação do imóvel de matrícula n. 65.685, com área de 96,80 hectares, e condenar os requeridos ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor venal do bem. No julgamento das apelações (mov. 168), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou prescrita a pretensão de cobrança da multa contratual e, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 3.396.308,51, condenando as partes, em sucumbência recíproca, ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na razão de 60% para os autores e 40% para os requeridos. Rejeitados os embargos de declaração (mov. 183), inadmitido o recurso especial (mov. 204) e desprovido o agravo em RE n. 2.730.519/GO, com majoração de 2% dos honorários em desfavor da parte recorrente, mantida a proporção definida na origem, o acórdão transitou em julgado em 29/05/2026 (mov. 241). Após, os autores requereram a liquidação da sentença por arbitramento, a expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Jataí para avaliação do imóvel e o início da fase executória (mov. 250). Breve relatório. Decido. 2. O pedido de liquidação por arbitramento não comporta acolhimento, porque a liquidação pressupõe título ilíquido, cujo valor dependa de prova técnica ou de alegação e prova de fato novo (arts. 509 e seguintes do CPC). Com a declaração de prescrição da multa contratual, deixou de existir a condenação que dependia da apuração do valor venal do imóvel. A única obrigação pecuniária remanescente é a verba de sucumbência, fixada em percentual sobre o valor da causa, que o próprio acórdão tornou certo (valor da causa em R$ 3.396.308,51). A apuração do valor devido depende, portanto, de simples cálculo aritmético, hipótese excluída da liquidação pelo art. 509, § 2º, do CPC, cabendo ao credor promover diretamente o cumprimento de sentença instruído com o demonstrativo discriminado do débito (art. 524 do CPC). 3. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, pois a determinação do mov. 110 destinava-se exclusivamente a apurar a base de cálculo da multa e a correção do valor da causa, e perdeu o objeto. O lançamento e o recolhimento do ITBI constituem providência administrativa, a ser postulada pelo próprio interessado perante o Fisco municipal, não competindo a este Juízo requisitá-la por ofício. 4. Diante do exposto, REJEITO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento e INDEFIRO a expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Jataí. 5. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, observadas a proporção estabelecida no acórdão, a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC; b) comprovarem o cumprimento das formalidades translativas de domínio exigidas na sentença, inclusive o recolhimento do ITBI, para posterior expedição do mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 501 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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