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5079584-80.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079584-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AJF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) AGRAVADO: BIOVITTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412) AGRAVADO: RAMWAY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412) AGRAVADO: MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412) AGRAVADO: NOBYLLE ADMINISTRACAO LTDA FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412) AGRAVADO: NEW POINT COMERCIO ELETRONICO LTDA FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412) INTERESSADO: ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GUARDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ DESPACHO/DECISÃO AJF Transportes Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da falência n. 5000343-68.2024.8.24.0019, movida por Nobylle Administração Ltda. e outros, a qual, dentre outras providências, remeteu as discussões sobre os frutos civis do imóvel in litis à ação n. 5013483-72.2024.8.24.0019 (Evento 757 do feito a quo). Afirma, em suma, ter proposto a ação de obrigação de fazer n. 5013483-72.2024.8.24.0019 por meio da qual pretende a transferência, para si, dos imóveis que transacionou com a falida Ramway Empreendimentos Imobiliários Ltda. antes da quebra - e em razão de naquele litígio não se discutir os alugueres em tese percebidos por outras pessoas que não as massas falidas, há a necessidade de os frutos civis serem apreciados na ação falimentar, até porque na ação n. 5005884 51.2025.8.24.0018, que moveu contra a massa falida de Medsy do Brasil Indústria e Comércio, há discussão sobre as perdas e danos pela ocupação daquela sobre a área, tudo a indicar que a via eleita é a única cabível para apreciar a postulação, ante a impossibilidade de alteração dos objetos das ações já manejadas. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar "a determinação de submissão, nos autos da ação n. 5013483-72.2024.8.24.0019, de qualquer pretensão relativa à titularidade, restituição, depósito, compensação ou destinação dos aluguéis alegadamente relacionados à exploração do imóvel" e, no mérito, o provimento do recurso nestes moldes ou, subsidiariamente, para se conferir "interpretação restritiva para declarar que a decisão não amplia o pedido nem a causa de pedir da ação n. 5013483-72.2024.8.24.0019, não autoriza pronunciamento sobre restituição ou reversão de aluguéis sem pretensão processual própria e não gera preclusão contra a agravante" (Evento 1, Item 1, fl. 7). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a alegação de que a manutenção da eficácia da decisão a quo resultará "na possibilidade de retirada da ação n. 5013483-72.2024.8.24.0019 da conclusão, reabertura indevida da instrução, imposição de manifestação sobre matéria estranha ao pedido e eventual decisão acerca da reversão de aluguéis sem demanda própria" (Evento 1, Item 1, fl. 6) não é capaz de traduzir a existência de um cenário de dano antijurídico a ser prontamente mitigado por meio da excepcional concessão da tutela antecipada recursal. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5079584-80.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2026.

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