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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079476-84.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. 2. Primeiramente, ressalto que o salário é impenhorável, como regra. A exceção ocorre nos casos de devedores com confortável situação financeira, na qual os proventos mensais são suficientes para cobrir satisfatoriamente suas necessidades básicas e, ainda, quitar a dívida em tempo razoável. Ocorre que esse não é o caso que se apresenta neste processo. Os documentos juntados nos autos demonstram que a parte executada aufere renda líquida inferior a 3 salários mínimos. Levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, é inviável a mitigação da impenhorabilidade de proventos inferiores a 3 salários mínimos mensais, sob pena de privar a parte devedora do mínimo essencial para sua subsistência. 2.1 Por tais motivos, indefiro o pedido de penhora de salário. 3. A parte exequente requereu a penhora do veículo de placa LYK7318 (ev. 92). 3.1 Expeça-se ofício ao Detran, por meio eletrônico, para que disponibilize o dossiê completo do veículo com a identificação do credor contratual. Com a resposta do órgão de trânsito, intime-se o credor contratual para informar os detalhes do negócio jurídico firmado com o possuidor do veículo. Além de outras informações que o destinatário da ordem julgar pertinentes, na resposta deverão ser respondidos os seguintes questionamentos: a) o contrato já foi quitado?; a.1) se afirmativa a resposta, há pendência que impede a transferência do veículo e qual seria ela?; a.2) se negativa a resposta, qual o valor do contrato, o total das parcelas pagas e o saldo devedor?; b) o veículo é objeto de busca e apreensão? Fica ciente a parte de que o ofício ao credor contratual somente será expedido mediante o prévio recolhimento das custas intermediárias e a indicação do endereço do destinatário. Se o endereço for eletrônico, a parte está dispensada do pagamento das custas. Esclareço que a imposição de outras limitações administrativas, como a restrição de circulação, pressupõe a penhora do bem. Como isso não é possível, não há como impor limitações dessa natureza. 3.2 Cumpridas as providências e recebidas as respostas, intimar a parte exequente para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, enviar o processo ao localizador GAB P. Direitos.
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