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5079193-28.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079193-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A): WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de FABIO DOS SANTOS XAVIER, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 50791932820268240000. Alega a parte agravante, em síntese, que mesmo após a elaboração do parecer técnico, não sobreveio decisão homologando os valores apurados, tampouco julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros que, além de não estarem aparados por valor reconhecido pelo juízo, supera o apurado pela Contadoria Judicial. A manutenção do bloqueio nestes termos compromete o contraditório e a ampla defesa, submetendo o patrimônio da agravante a uma constrição cujo parâmetro não foi definitivamente estabelecido. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, e no mérito, o provimento do recurso. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 22/07/2026, a Juíza de Direito ANDREIA REGIS VAZ decidiu nos seguintes termos (evento 46 da origem): "[...] A parte credora requereu a expedição de alvará. O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação. ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos para a parte exequente, observando os dados bancários informados. [...]." Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante a redação do inciso III, do artigo 932. O presente recurso carece de regularidade formal (pressuposto extrínseco de admissibilidade), porquanto deixa de combater a decisão agravada. Dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma ou invalidação da decisão. Referida norma se refere ao princípio da dialeticidade, primordial para que seja possível averiguar o (des)acerto do juízo a quo e permitir à parte contrária o exercício eficaz do seu direito ao contraditório. Da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho: No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 7: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95) Com efeito, para a interposição do recurso, é essencial que a parte agravante exponha os fatos e o direito que demonstrem o seu inconformismo, ou seja, indique de forma clara os pontos da decisão dos quais discorda, de forma fundamentada. No presente caso, observa-se que, além da ofensa à dialeticidade por ausência de congruência com a decisão agravada, a intempestividade do recurso, uma vez que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora não foi analisada, tendo em vista a intempestividade com que apresentada (evento 91, origem). Ademais, das razões recursais, difícil compreender a qual decisão se refere, se à que rejeitou a impugnação à penhora (evento 91, origem) ou da que analisou a impugnação apresentada (evento 46, origem). Dessa forma, por tudo que foi exposto, diante da ausência do pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não merece ser conhecido. 3) Conclusão Portanto, na forma do artigo 932, inciso III, c/c o artigo 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao juízo da origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5079193-28.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2026.

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