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5079024-79.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079024-79.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARGARIDA KRAFT VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MADEIRA FILHO (OAB SC010303) ADVOGADO(A): ALVARO RUSSOMANO GONI (OAB RS093362) DESPACHO/DECISÃO O Fundo de Investimentos, intimado nos termos da decisão proferida no evento 139, realizou o depósito judicial do numerário necessário ao adimplemento da obrigação. Assim, ressalto à parte exequente que a expedição de alvará fica condicionada à apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. 1. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações e os documentos acima especificados, caso ainda não o tenha feito. Se já apresentados, deverá, em observância ao princípio da cooperação, indicar, no mesmo prazo, os eventos em que foram juntados aos autos. 2. Prestadas as informações, expeça-se, independentemente do transcurso do prazo, alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada ao feito. Por fim, considerando que a presente execução já foi extinta pela sentença proferida no evento 100, cumpram-se as providências de praxe e, após, proceda-se à baixa definitiva.

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