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5078825-19.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078825-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BORRACHARIA E COMERCIO DE PNEUS PORTAL LTDA - ME ADVOGADO(A): JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (OAB SC018225) ADVOGADO(A): RAFAELA BODDENBERG (OAB SC036337) ADVOGADO(A): JULIANA ROSA ANACLETO KUCZKOWSKI (OAB SC042283) AGRAVADO: LEONORA DUMASZAK BOGO ADVOGADO(A): JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (OAB SC018225) ADVOGADO(A): RAFAELA BODDENBERG (OAB SC036337) ADVOGADO(A): JULIANA ROSA ANACLETO KUCZKOWSKI (OAB SC042283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0012549-37.2013.8.24.0036, deferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, nos seguintes termos (evento 259, DESPADEC1, dos autos originários): O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou aplicações financeiras. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024). Isso posto, no caso em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada. Nesse contexto: 1)Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Para Carreira Alvim, encontrará amparo legal "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Volume IV. Curitiba: Juruá Editora, 2ª ed., 2017, p. 189). Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, destaco que não há qualquer circunstância no caso em apreço que evidencie situação excepcional e/ou temerária, que destoe de outras demandas da mesma natureza (pagamento de dívida), principalmente porque em todos esses casos há o receio na demora da satisfação do débito, na demora da localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora para viabilizar a reposição patrimonial pretendida. Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). 2. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5078825-19.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/08/2026.

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