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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5078823-09.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARIO CESAR PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência proferida em ação revisional. O magistrado assim decidiu por entender que o contrato celebrado trata-se de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, o que se sujeita ao regramento específico do INSS (Lei n. 10.820/2003), não sendo possível a sua revisão com base na taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Além disso, afastou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, porque esta respeita o teto previsto na instrução normativa do INSS vigente à época da contratação. Por fim, julgou prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ev. 39.1). Em suas razões, o autor insiste na abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, uma vez que o valor efetivamente cobrado difere da taxa prevista no instrumento contratual, com base nos cálculos obtidos na calculadora do cidadão no site do Banco Central. Sustenta a necessidade de revisão dos juros pactuados com base no referencial das taxas estipuladas pelo BACEN, pois, diferente do que entendeu a sentença, o limite previsto na CNPS nº 1.361/2024 (Instrução Normativa do INSS) não foi respeitado pela instituição financeira. Assim, constatada a abusividade, requereu a repetição do indébito de forma dobrada (ev. 44.1). Contrarrazões (ev. 51.1). É o relato do necessário. Decido. 1. Admissibilidade De início, rejeito os argumentos apresentados em contrarrazões de que houve violação ao princípio da dialeticidade. O apelo impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença, com indicação clara das teses que, no seu entender, justificam a reforma postulada. Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Juros remuneratórios 3.1 O autor alega que há descumprimento contratual, porque a taxa efetivamente cobrada mensalmente é superior àquela ajustada entre as partes no contrato. Não há como acolher a alegação, pois o simples "cálculo" - que, na verdade, é apenas uma captura de tela da calculadora do cidadão - juntado no ev. 1.1, pg. 5 e 44.1, pg. 4 - PG é insuficiente para comprovar o alegado, até porque a ferramenta utilizada é meramente informativa, sem caráter oficial ou vinculante. No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 370 E 371 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE APLICADA. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" COMO FUNDAMENTO. FERRAMENTA MERAMENTE INFORMATIVA, SEM VALOR PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO REFERENCIAL DE ENCARGO REMUNERATÓRIO. LICITUDE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081658-04.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025) [grifei]. Ademais, considerando a incidência de juros compostos, eventual reanálise dos valores demandaria a realização de cálculos complexos, a serem realizados por perícia. Contudo, o ônus de produzir essa prova era do recorrente e ele não requereu a sua realização. Sobre isso, tem-se que o valor da parcela é calculado considerando não apenas os juros, mas todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, impostos e outros, o que corresponde ao Custo Efetivo Total - CET. Ou seja, é inviável falar em abusividade sem individualizar os encargos que a caracterizam. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO E APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNETÁRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. MODALIDADE CONTRATUAL QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI N. 10.820/2003 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 125/2021. JUROS PACTUADOS QUE FICARAM ABAIXO DO LEGALMENTE ESTABELECIDO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008. LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM RESTRIÇÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS ENCARGOS INCIDENTES. SIMULAÇÃO REALIZADA POR "CALCULADORA DO CIDADÃO". INSTRUMENTO QUE NÃO REFLETE A COMPLEXIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076354-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)[grifei]. Seja como for, é caso de afastar a alegação de descumprimento contratual por ausência de prova no sentido do que foi argumentado. 3.2 No que diz respeito à taxa de juros aplicável ao caso, analisando o contrato juntado aos autos, nota-se que a modalidade contratada pela parte é "empréstimo consignado" e a entidade pagadora refere-se ao INSS (ev. 28.2): Quanto às operações bancárias com desconto em folha vinculado ao INSS, já decidiu este Colegiado que a taxa a ser considerada para o fim de aferir eventual abusividade não é a média apurada pelo Bacen, mas sim os parâmetros estabelecidos em resolução própria vigente à época da contratação para situações análogas. Sobre o assunto, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106/2020 VIGENTE À ÉPOCA. JUROS PACTUADOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM O PERCENTUAL LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008856-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS DE MORA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022 DO INSS. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. TESE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002675-19.2024.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). No caso, a "Cédula de Crédito Bancário - n° 1513033495" relacionada às cobranças foi firmada em 15.02.2024, de modo que devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução CNPS/MTP n° 1.361/2024, conforme reconhecido pelo magistrado de origem. Dessa forma, o contrato firmado deve respeitar o disposto na referida resolução, quanto às taxas de juros aplicáveis aos contratos de mesma espécie para a época de contratação, ou seja, que "o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e setenta e seis centésimos por cento (1,76%)". Vale deixar claro que aqui não há margem para a revisão da taxa de juros aplicada como nos casos em que se contrasta a taxa contratada com a média divulgada pelo Bacen, pois, aqui, está-se diante de parâmetro fixo estabelecido em Instrução Normativa, que não sofre variação periódica como ocorre com as taxas do Banco Central, nem influência mercadológica direta. Aliás, este Colegiado já decidiu, em caso semelhante, que a taxa contratual deve limitar-se àquela prevista na instrução normativa do INSS. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 (ATUALIZAÇÕES POSTERIORES) QUE ESTABELECE TETO MÁXIMO PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTANDO A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5045982-58.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 24/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE VALIDADE DA TAXA PACTUADA, OU, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 (ATUALIZAÇÕES POSTERIORES) QUE ESTABELECE TETO MÁXIMO PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTANDO A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOBRADA. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009779-13.2024.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF , julgado em 24/02/2026) Nesse cenário, considerando que a taxa contratada, de 1,70% ao mês, não excede o valor máximo previsto na resolução supracitada, o caso é mesmo de manter a sentença. Inexistindo abusividade na taxa de juros pactuada, fica prejudicada a análise dos pedidos de descaracterização da mora e repetição do indébito, por se tratar de mero desdobramento lógico do pedido principal. 4. Honorários recursais Diante do não provimento do recurso, majoro para 11% os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré, considerando os parâmetros fixados pela sentença e observando a suspensão da exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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