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TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5078789-42.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CRISILAINE SOARES DE AGUIAR CPF: 043.667.346-05 RÉU: DELOURDES ALVES RODRIGUES CPF: 639.525.726-91 e outros DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de demanda ajuizada inicialmente como ação possessória por CRISILAINE SOARES DE AGUIAR perante a Central de Plantão e distribuída originariamente à 8ª Vara Cível desta Comarca (ID 10421946597, ID 10422232161). No curso do feito, após insistir na manutenção da posse e alegar esbulho pela parte requerida, a parte autora veiculou manifestações apontando intenção de usucapir fração do lote nº 288 da Rua Radialista Caetano Silva, Bairro Céu Azul (ID 10467207749, ID 10479837867). Em razão disso, o Juízo da 8ª Vara Cível determinou a intimação da requerente para esclarecer e emendar os pedidos, culminando com a redistribuição dos autos a esta Vara Especializada de Registros Públicos (ID 10472173337, ID 10479840865). Recebidos os autos nesta Vara de Registros Públicos, foi proferida decisão determinando a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária e o cumprimento do rol de documentos indispensáveis ao processamento da usucapião, consoante a legislação registral e provimentos correlatos (ID 10481441306, ID 10484850298). Não obstante tais determinações, a parte autora veio aos autos noticiar a celebração de acordo extrajudicial e aditivo com terceiro/neto da proprietária (Cleviston Isidorio dos Santos Filho), convencionando o pagamento parcelado de indenização no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pleiteando o sobrestamento e a futura extinção do processo (ID 10547404116, ID 10657222305, ID 10657228227). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A transação apresentada pelas partes (ID 10547404116, ID 10657222305) visa à estipulação de pagamento de quantia em dinheiro a título indenizatório pela desocupação ou perda de cômodo construído no imóvel lindeiro. No âmbito da ação de usucapião, a autocomposição que não tenha por escopo o reconhecimento do domínio com observância dos requisitos legais, urbanísticos e registrais traduz, em substância, mera desistência da pretensão aquisitiva da propriedade ou composição puramente obrigacional/indenizatória. A homologação judicial de acordo em sede de usucapião não prescinde da estrita observância das normas cogentes de ordem pública que regem o registro de imóveis e a aquisição originária do domínio. A simples convenção particular ou até mesmo a declaração de anuência da parte contrária quanto à posse não supre a demonstração cabal dos requisitos legais e documentais exigidos pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e pelas normas da Corregedoria-Geral de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidões vintenárias, planta georreferenciada com memorial descritivo, certidão de origem cadastral, rol e qualificação dos confinantes, tampouco qualquer outro documento técnico indispensável à individuação da área usucapienda e à regularidade do fólio real, descumprindo a expressa determinação judicial anterior (ID 10481441306). Dessa forma, sem a comprovação estrita dos pressupostos formais e registrais do imóvel, é absolutamente inviável a homologação de qualquer transação como título declaratório ou extintivo de usucapião perante o juízo especializado, restando evidente que a avença carreada aos autos opera tão somente a renúncia ou desistência da via aquisitiva imobiliária. Constata-se que a parte autora, a pretexto de ajuizar usucapião, deduz e reitera pretensão eminentemente voltada à reintegração/manutenção de posse e à reparação por danos materiais decorrentes da demolição de benfeitoria (cozinha) erguida no imóvel vizinho, cumulando cobrança de indenização ajustada entre particulares (ID 10421946597, ID 10429744568, ID 10458653078, ID 10657222305). A competência da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte é fixada em razão da matéria, possuindo natureza absoluta e improrrogável, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais). O juízo registral tem sua atuação restrita às causas expressamente previstas em lei, destacando-se as ações de usucapião e retificação de registro imobiliário, não ostentando competência jurisdicional material para processar, julgar ou homologar acordos em ações possessórias puras, de reintegração ou manutenção de posse, tampouco demandas indenizatórias ou de cobrança decorrentes de esbulho, turbação ou alienação imobiliária. Assim sendo, a insistência na tutela possessória, combinada com acordo de indenização patrimonial e pagamento parcelado de quantia certa (ID 10657222305), extravasa por completo a competência deste juízo especializado. Reconhecida a incompetência absoluta desta Vara de Registros Públicos em razão da matéria, a consequência processual imperativa é a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o juízo cível residual. Posto isso: a) INDEFIRO a homologação do acordo nos moldes formulados (ID 10547404116 e ID 10657222305), consignando que a avença apresentada equivale à desistência da pretensão de usucapião, não podendo ser chancelada sob o rito registral diante da ausência de matrícula e de todos os documentos técnicos e indispensáveis à declaração do domínio imobiliário; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar pretensões ou homologar composições de cunho estritamente possessório e indenizatório; c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (juízo originário de distribuição do feito), com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo, para que aprecie os pedidos e a transação nos termos de sua competência material residual. Caso o Juízo da 8.ª Vara Cível não acate a remessa, suscito conflito de competência, devendo os autos serem remetidos ao TJMG para decisão acerca da competência de uma das Varas. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência, procedendo a Secretaria às devidas baixas e anotações pertinentes no sistema eletrônico. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
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