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TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078677-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) AGRAVADO: GUSTAVO CARLOS SCHMIDT ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) AGRAVADO: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) AGRAVADO: MARIA DA GLORIA SILVEIRA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) AGRAVADO: JOAQUIM JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) AGRAVADO: MANOEL JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) AGRAVADO: JOSÉ JOÃO DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) AGRAVADO: GISELE MARIA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social em face das decisões interlocutórias, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença (n. 5000667-65.2022.8.24.0007) promovido por João Joaquim de Souza Filho e outros. A primeira decisão agravada (evento 296, DESPADEC1) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, homologando o cálculo pericial retificado do evento 225, RESPOSTA1, ao fundamento de que o laudo observou fielmente o título executivo judicial, segundo o qual a sobra constatada ao término do exercício de 1999 deveria ser incorporada aos benefícios dos Exequentes proporcionalmente ao número de beneficiários, rejeitando a tese da Executada de rateio proporcional entre participantes ativos, assistidos e patrocinadores. Em consequência, reconheceu excesso de execução em relação aos cálculos inicialmente apresentados, fixou honorários advocatícios em favor da Executada sobre a parcela excedente e determinou o prosseguimento da fase executiva. Posteriormente, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes (evento 312, EMBDECL1), o Juízo acolheu os aclaratórios para esclarecer que a homologação não se restringia ao cálculo retificado referente ao Exequente Manoel João de Souza, mas abrangia a totalidade dos cálculos elaborados sob a metodologia validada na decisão, compreendendo os créditos constantes do laudo original do evento 208, LAUDO1 somados ao cálculo retificado do evento 225, RESPOSTA1, mantendo inalterados os demais capítulos do decisum (evento 326, DESPADEC1). Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte Agravante, em suas razões, alegou, em síntese, que: a) as decisões agravadas seriam nulas por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas acerca da proporcionalidade atuarial e da legislação de regência da previdência complementar; b) houve violação à coisa julgada e aos arts. 141, 492, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, V, do CPC, porque o título executivo não teria afastado a incidência das normas legais que determinam a distribuição proporcional do superávit previdenciário; c) o Juízo adotou interpretação ampliativa do título judicial ao admitir a incorporação integral das sobras de 1999 exclusivamente em favor dos assistidos, sem observância da legislação aplicável ao plano previdenciário; d) o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 e o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990 evidenciariam que eventual excedente deveria repercutir proporcionalmente entre os diversos sujeitos integrantes do sistema previdenciário, inclusive patrocinadores e participantes ativos; e) os cálculos periciais homologados seriam inconsistentes porque atribuíram integralmente aos Exequentes parcela de superávit formada por contribuições de diversos integrantes do plano, gerando enriquecimento sem causa; f) a metodologia acolhida violaria o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial previsto no art. 202 da Constituição Federal e na legislação da previdência complementar fechada; e g) a execução teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao considerar valores não autorizados pelo título executivo e ao homologar cálculos incompatíveis com a legislação de regência do sistema previdenciário. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões agravadas ou, subsidiariamente, reformá-las, determinando a retificação dos cálculos com observância da proporcionalidade atuarial prevista na legislação aplicável e a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do agravo. Autuada e redistribuída (evento 22, ATOORD1) a insurgência nesta Corte, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que admito o Agravo de Instrumento interposto. 2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (Tutela provisória. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (Curso didático de direito processual civil. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, que é o caso de indeferimento da tutela de urgência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que acolheram parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante, homologando os cálculos periciais elaborados nos eventos 208.1 e 225.1 e determinando o prosseguimento da fase executiva. A Agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados não observam a legislação de regência da previdência complementar fechada, porquanto atribuíram integralmente aos Agravados parcela de superávit atuarial que, a seu ver, deveria ser distribuída de forma proporcional entre todos os participantes, assistidos e patrocinadores do plano previdenciário. Defende, ainda, que a interpretação adotada pelo perito e acolhida pelo Juízo da execução violaria a coisa julgada, por extrapolar os limites objetivos do título executivo, bem como afrontaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o laudo homologado não promoveu qualquer inovação jurídica no título executivo nem instituiu critério autônomo de apuração dos valores exequendos. Ao contrário, o expert limitou-se a reproduzir e operacionalizar o comando judicial transitado em julgado, aplicando a metodologia expressamente reconhecida no processo de conhecimento, posteriormente mantida pelas instâncias superiores. A controvérsia, portanto, não se situa no plano da exatidão aritmética dos cálculos, nem envolve erro material, incorreta atualização monetária ou equívoco metodológico da perícia, sendo que o verdadeiro inconformismo da Agravante dirige-se contra a própria interpretação jurídica consolidada no título judicial exequendo. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade das decisões agravadas por suposta deficiência de fundamentação. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a decisão judicial enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem impor ao magistrado o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, III E IV, DO CPC). TESE AFASTADA. DECISÃO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015129-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). No caso concreto, verifica-se que o Juízo da execução apreciou expressamente as impugnações formuladas pela parte Agravante, analisou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, delimitou os efeitos da coisa julgada formada no processo de conhecimento e apresentou fundamentação suficiente para justificar a homologação dos cálculos. A circunstância de a conclusão adotada ser desfavorável à Agravante não traduz ausência de fundamentação nem enseja nulidade da decisão. Superada essa questão, passa-se ao exame da insurgência de mérito. E, nesse aspecto, adianto que a pretensão recursal não comporta acolhimento. A análise dos autos evidencia que a Agravante procura reintroduzir, na fase executiva, teses jurídicas amplamente debatidas e rejeitadas no processo de conhecimento. Com efeito, o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito dos Agravados à revisão dos benefícios mediante incorporação da sobra apurada no exercício de 1999, entendendo que o excedente constatado após a constituição da reserva de contingência deveria repercutir no reajustamento dos benefícios previdenciários. Constou do acórdão exequendo que a transferência dos valores para reserva especial não encontrava amparo na legislação então vigente e que a sobra deveria ser considerada para fins de revisão dos benefícios dos participantes assistidos (evento 1, OUT16, p. 60-61|149, do documento digitalizado na origem). A relevância dessa circunstância não pode ser subestimada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do conteúdo do título executivo nem autoriza a substituição dos critérios jurídicos já definitivamente estabelecidos pelo órgão julgador competente. A execução, como se sabe, em nada se confunde com o processo de conhecimento, pois neste cabe o acertamento do direito, ao passo que naquela se busca a satisfação de obrigação já revestida dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior que: A atuação do órgão judicial, por isso mesmo, no processo de conhecimento é bem distinta daquela observada no processo de execução, razão pela qual existem a regulamentação e a sistemática próprias de cada um deles. Na ordem cronológica, a declaração de certeza há de preceder à realização forçada da prestação a que se refere a mesma relação jurídica tornada litigiosa. É que, enquanto a declaração se posta apenas no plano das ideias e palavras, a execução entra na área da coação, atingindo a parte devedora em sua esfera privada, no que diz respeito ao seu patrimônio. Assim, a gravidade da atuação executiva e de suas consequências práticas reclama, por si só, a preeminência da cognição sobre a existência do direito do credor, o que, de ordinário, se faz através do processo de conhecimento. Somente com a observância dessa prioridade é que se pode evitar o risco de se chegar à agressão patrimonial executiva sem controle da efetiva existência da relação que se há de fazer atuar (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência. 48 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. v. II. p. 116). A coisa julgada material representa importante instrumento de estabilidade das relações jurídicas e concretiza os valores constitucionais da segurança jurídica, da confiança legítima e da definitividade das decisões jurisdicionais. Por essa razão, uma vez consolidado determinado comando condenatório, a atividade executiva deve restringir-se à sua fiel concretização. De mais a mais, é certo que a liquidação e o cumprimento de sentença possuem natureza instrumental e subordinada ao título exequendo. Não cabe ao executado, nem ao Juízo da execução, promover releitura do mérito decidido, tampouco reconstruir os critérios jurídicos utilizados na formação da coisa julgada. No caso concreto, é exatamente isso que a Agravante pretende. Não é demais lembrar que, conforme posição pacífica, "A fase de cumprimento de sentença está limitada ao conteúdo do título executivo judicial, vedada a rediscussão da lide ou modificação da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061688-58.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). A tese recursal baseia-se essencialmente na premissa de que o superávit de 1999 deveria ter sido submetido a tratamento atuarial diverso, mediante rateio entre patrocinadoras, participantes ativos e assistidos, observando-se a proporcionalidade contributiva defendida pela Fundação Sistel. Todavia, essa matéria foi objeto de expressa controvérsia durante o processo de conhecimento. O Tribunal reconheceu que, diante da legislação aplicável à época dos fatos, a sobra apurada em 1999 deveria ser incorporada aos benefícios dos participantes assistidos, concluindo pela procedência da pretensão deduzida na ação originária. Posteriormente, a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Na decisão proferida no AREsp 1.048.504/SC, o Ministro Marco Aurélio Bellizze consignou expressamente que o acórdão catarinense havia reconhecido a existência de sobra passível de aproveitamento na revisão dos benefícios e que eventual modificação dessa conclusão demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência inviável na instância extraordinária (evento 1, OUT16, p. 61-62|149). Mais do que isso. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reproduziu os fundamentos da Corte Estadual segundo os quais a entidade de previdência deveria ter observado a sobra apurada em 1999 ao efetuar o reajuste dos benefícios, ao invés de direcioná-la à reserva especial, mantendo integralmente essa compreensão jurídica (evento 1, OUT16, p. 60-62|149). Diante desse cenário, não há como acolher a tese de que os cálculos homologados extrapolam os limites da coisa julgada. A situação é exatamente inversa. Os cálculos foram homologados precisamente porque observam os limites do título executivo. Com efeito, o laudo pericial não criou obrigação nova, não reinterpretou a decisão transitada em julgado, não ampliou direitos e não adotou metodologia estranha ao comando condenatório. A perícia apenas traduziu em números aquilo que já havia sido definido judicialmente no processo de conhecimento. Da mesma forma, não prospera a alegação de afronta ao equilíbrio atuarial do plano. Essa tese, com o devido respeito, deveria ter sido discutida e resolvida na fase cognitiva. Não é juridicamente admissível utilizar o cumprimento de sentença para substituir os fundamentos determinantes do título judicial por interpretação considerada economicamente mais adequada pela executada. A partir do momento em que a decisão transitou em julgado, a discussão sobre qual seria o melhor modelo de destinação do superávit tornou-se irrelevante para a execução. O que importa, nesta fase processual, é apenas a fiel observância do comando judicial definitivo. Também merece destaque o fato de que a Agravante não demonstrou erro técnico do laudo, não apontou equívoco aritmético, identificou inconsistência matemática, evidenciou utilização de índices incorretos ou comprovou falha metodológica capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. Sua insurgência dirige-se, exclusivamente, contra a premissa jurídica adotada pelo expert. Todavia, essa premissa jurídica não foi escolhida pelo perito, pois decorre diretamente da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Não é demais lembrar que a melhor orientação da jurisprudência recomenda prestigiar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório quando ausentes inconsistências metodológicas, contradições internas ou elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Deveras, "'O perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso quando envolver conhecimentos técnicos específicos. Não demonstradas incorreções no parecer, legítimo é o laudo apresentado' (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.017835-4, de Itajaí, da minha Relatoria, j. em 14-4-2015)." (TJSC, Apelação n. 0300497-35.2014.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). Desse modo, a perícia judicial, quando realizada sob o crivo do contraditório, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e apresentação de fundamentação técnica coerente, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de erro metodológico, contradição interna, omissão relevante ou desconformidade com normas técnicas aplicáveis. Na hipótese, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Por conseguinte, não há qualquer fundamento apto a justificar a desconstituição da prova técnica produzida ou a reforma da decisão homologatória. Em suma, a Agravante busca rediscutir, sob o rótulo de excesso de execução e incorreção dos cálculos, matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento, providência incompatível com os limites objetivos da execução e com a autoridade da coisa julgada. A manutenção das decisões agravadas, portanto, é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5078677-08.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/08/2026.
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