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TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078599-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIANO MARCELINO FREITAS ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852) AGRAVADO: ROSANGELA APARICIO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) ADVOGADO(A): FILIPI MARCELINO BARBOSA (OAB SC060331) AGRAVADO: ROSANGELA APARICIO DA CONCEICAO 62291602934 ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) ADVOGADO(A): FILIPI MARCELINO BARBOSA (OAB SC060331) AGRAVADO: JULIO CESAR DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) ADVOGADO(A): FILIPI MARCELINO BARBOSA (OAB SC060331) AGRAVADO: EMANOEL PEREIRA ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) ADVOGADO(A): FILIPI MARCELINO BARBOSA (OAB SC060331) AGRAVADO: MAURO CEZAR PEREIRA ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) ADVOGADO(A): FILIPI MARCELINO BARBOSA (OAB SC060331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO MARCELINO FREITAS em face de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de mútuo, que determinou a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, suspendeu o curso da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, e determinou, após o transcurso desse período, a suspensão prevista no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (eventos 124.1 e 153.1). Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a execução foi suspensa sem que fossem realizadas buscas patrimoniais e sem prévia intimação do exequente para indicar bens à penhora; b) o inadimplemento do acordo deveria ocasionar a retomada do curso da execução, conforme o artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) a decisão anteriormente proferida teria deferido a utilização do Sisbajud e estabelecido sequência de pesquisas patrimoniais ainda não cumprida; d) as consultas efetuadas pelo Renajud e pelo Infojud teriam sido destinadas à localização dos executados, e não à pesquisa de patrimônio; e) a proposta de acordo apresentada pelos executados constituiria indicativo da existência de recursos passíveis de constrição; f) a suspensão e o arquivamento do processo poderiam antecipar indevidamente o início da contagem da prescrição intercorrente; g) os itens 2 e 3 da decisão recorrida devem ser reformados para que a execução prossiga mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud; e h) subsidiariamente, os referidos capítulos decisórios devem ser anulados por ausência de prévia manifestação do exequente. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "o perigo de dano está na paralisação do feito por mais um ano justamente quando os devedores dizem ter recursos, e no risco de prescrição", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registra-se que a execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. Essa diretriz, contudo, não transfere ao Juízo o encargo de escolher, sem requerimento atual e específico do credor, quais medidas constritivas devem ser adotadas para satisfação do crédito. Assim, ausente também a probabilidade do direito invocado. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem.
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