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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5078529-54.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: REGIANE KLETTENBERG ADVOGADO(A): ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ADVOGADO(A): TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE ADVOGADO(A): GABRIELA PEDRONI (OAB SC074992) ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO das alegações de excesso de execução fundadas na revisão dos juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, incidência de encargos sobre o IOF e despesas de cobrança, bem como dos pedidos consequentes de recálculo, compensação e repetição do indébito, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil; b) NÃO CONHEÇO, nestes embargos, do pedido de declaração de inexistência de fraude à execução referente à alienação do veículo VW/Gol Special, placas MBD4G73, Renavam 758871023, e DETERMINO que a matéria permaneça submetida ao processo executivo n. 5030812-51.2022.8.24.0930, no qual deverá ser observado o contraditório do terceiro adquirente, conforme o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil e a decisão do Evento 112; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por Regiane Klettenberg contra Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí ? Sicoob Alto Vale. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5030812-51.2022.8.24.0930, com anotação de que a alegação de fraude à execução não foi decidida nestes embargos e permanece sujeita à prévia intimação do terceiro adquirente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de origem, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhar os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, após as providências necessárias.
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