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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5078437-81.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ESTHELLI LUCHINI DAL OLIO ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE BORGES (OAB SP466755) ADVOGADO(A): MAYLON PEREIRA CLAUDINO CIMARELLO TRAVAGLINI MATTAVELLI (OAB SP478112) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado descumprimento da tutela provisória e dos requerimentos formulados no evento 92.1.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5078437-81.2025.8.24.0023/SC RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, nos eventos 64.1 e 85.1, noticia o cumprimento equivocado da tutela de urgência pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., requerendo o restabelecimento do vídeo de sua titularidade. Assiste-lhe razão. A decisão do evento 11.1 determinou a retirada do conteúdo publicado pelo corréu Paulo Roberto Cardoso de Freitas Junior, obrigação posteriormente estendida à requerida Facebook no evento 36.1. Contudo, conforme informado pela própria requerida no evento 62.1, foi indisponibilizada a URL https://www.instagram.com/reel/DQ9gryQkbaC/, a qual corresponde ao vídeo original publicado pela autora, e não ao conteúdo objeto da ordem judicial. Com efeito, o vídeo apontado como infrator e cuja indisponibilização foi determinada é aquele vinculado à URL https://www.instagram.com/reel/DRhNPiyjiPS/. Assim, defiro o pedido dos eventos 64.1 e 85.1, para determinar que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) restabeleça, caso ainda indisponível em razão do cumprimento da ordem destes autos, o vídeo da autora vinculado à URL <DQ9gryQkbaC>; e b) promova a indisponibilização do conteúdo vinculado à URL <DRhNPiyjiPS>, em cumprimento às decisões dos eventos 11.1 e 36.1. Para o cumprimento desta decisão, intime-se a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., consignando-se expressamente que, após o prazo de 48 horas, incidirá a multa diária já estabelecida no evento 57.1, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito.
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