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5078365-32.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5078365-32.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TS2 NEGÓCIOS INOVADORES E COMÉRCIO DIGITAL LTDA. RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 144 por TS2 NEGÓCIOS INOVADORES E COMÉRCIO DIGITAL LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 108 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO TRAZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 150, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 147). Ausentes contrarrazões (mov. 153). A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de oferecer parecer de mérito, ante a ausência de justa causa (mov. 156). Em atendimento ao disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.266 (mov. 159). Com a publicação do acórdão paradigma, o 1º Vice-Presidente desta Corte, na mov. 168, determinou a remessa dos autos ao Órgão julgador para juízo de retratação, tendo em vista a aparente divergência entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese perfilhada pela Corte Suprema (mov. 172). Na mov. 197, o Colegiado, retratando-se do entendimento anteriormente esposado, adequou o acórdão recorrido à orientação firmada pelo Pretório Excelso, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ESTATAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação instaurado após o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral pelo STF, em remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL antes do decurso da anterioridade nonagesimal; a contribuinte buscou o afastamento da cobrança durante todo o exercício de 2022 e o ente público postulou a denegação integral da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL disciplinado pela LC nº 190/2022; (ii) os efeitos vinculantes do Tema 1.266 do STF; (iii) a aplicação da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte aos contribuintes que judicializaram a controvérsia; (iv) a extensão da segurança concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O precedente vinculante firmado no Tema 1.266 do STF possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma; 4. O mandado de segurança constitui via adequada para reconhecimento de direito à compensação tributária e para afastamento de exigência reputada indevida, sem produzir efeitos condenatórios pretéritos; 5. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e a incidência da anterioridade nonagesimal como vacatio legis de noventa dias; 6. A cobrança do ICMS-DIFAL somente se tornou exigível após 05/04/2022, em observância ao prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 190/2022; 7. A anterioridade anual não se aplica à hipótese, por inexistirem instituição ou majoração de tributo; 8. A modulação de efeitos do Tema 1.266 assegura a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício; 9. Comprovado o ajuizamento da ação dentro do marco temporal fixado pelo STF, impõe-se a adequação do julgado à orientação vinculante da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa necessária e apelação do ente público desprovidas; apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer, além da inexigibilidade do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, a incidência da modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF relativamente ao exercício financeiro de 2022, condicionada à comprovação do não recolhimento do tributo no período. Tese(s) de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC nº 190/2022 submete-se à anterioridade nonagesimal prevista em seu art. 3º, mas não à anterioridade anual; 2. O Tema 1.266 do STF assegura a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício; 3. O juízo de retratação deve adequar o acórdão à tese vinculante superveniente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “b” e “c”; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “a”, 1.030 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 22/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.363.364/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/03/2024.” Após a regular intimação e sem manifestação das partes, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. A par do que foi relatado, sem maiores esforços, uma vez exercido o juízo de retratação, no sentido de dar parcial provimento à apelação para “… reconhecer, além da inexigibilidade do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, afastando a exigibilidade do DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022, desde que comprovado que a impetrante deixou de recolher o tributo naquele exercício, nos termos da tese vinculante.”, declaro prejudicado o recurso extraordinário. À Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

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