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5078321-13.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078321-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIMONI DA SILVA ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simoni da Silva em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 10, DESPADEC1). Decisão do culto Juiz Raphael Cesar Rezende. O magistrado entendeu que a declaração de insuficiência de pessoa natural possui presunção relativa; que a documentação apresentada evidencia renda familiar bruta aproximada de R$ 9.960,00; que tal montante supera o parâmetro de três salários mínimos adotado pela jurisprudência estadual; que, embora não demonstrado patrimônio relevante, a renda familiar revela capacidade para suportar as despesas processuais. Alega a recorrente, em síntese, que comprovou documentalmente sua insuficiência financeira; que percebe remuneração líquida habitual de R$ 4.795,30; que integra núcleo familiar com companheiro e filho menor; que não possui reservas financeiras relevantes; que suporta financiamento mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 sobre o veículo litigioso; que o segundo automóvel foi adquirido com auxílio financeiro materno para possibilitar seu deslocamento ao trabalho (evento 1, INIC1). Pediu nestes termos, o provimento do agravo para concessão da gratuidade da justiça. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O recurso comporta provimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos concretos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso, o juízo de origem indeferiu o benefício ao considerar, sobretudo, que a renda bruta conjunta da agravante e de seu companheiro, estimada em aproximadamente R$ 9.960,00 mensais, supera o parâmetro de três salários mínimos adotado para aferição da hipossuficiência. O critério objetivo, contudo, não possui caráter absoluto e deve ser confrontado com a realidade econômica efetivamente demonstrada, especialmente porque o Código de Processo Civil não estabelece limite remuneratório rígido para a concessão da gratuidade. A documentação fiscal da agravante constitui elemento relevante nesse exame. A declaração de imposto de renda registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 61.214,67, equivalentes à média mensal aproximada de R$ 5.101,22 (evento 1, DECL11). O dado mostra-se compatível com os comprovantes de remuneração mais recentes, nos quais consta salário-base de R$ 3.985,96 e remuneração líquida habitual de R$ 4.795,30, com elevação pontual para R$ 4.988,29 em abril de 2026 em razão do pagamento de horas extraordinárias (evento 1, CHEQ6). Tem-se, portanto, que a capacidade econômica individual efetivamente revelada pela documentação fiscal e remuneratória é substancialmente inferior à renda familiar bruta de aproximadamente R$ 9.960,00 utilizada como fundamento central para o indeferimento. A média mensal extraída dos rendimentos tributáveis declarados, de aproximadamente R$ 5.101,22, além de guardar coerência com os contracheques atuais, não revela percepção de receitas expressivamente superiores à remuneração ordinária da recorrente. Também não se identifica disponibilidade financeira significativa. O extrato bancário registra saldo de apenas R$ 91,04 em 30-4-2026, além de movimentação compatível com o recebimento da remuneração e o adimplemento de despesas ordinárias e obrigações financeiras (evento 1, Extrato Bancário12). Entre tais encargos está o financiamento do Toyota Corolla objeto da ação originária. O veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária e foi adquirido mediante financiamento em 60 prestações mensais de R$ 2.406,60, circunstância que afasta a possibilidade de tratá-lo como patrimônio livre e imediatamente disponível para o custeio das despesas processuais (evento 1, Certidão Propriedade10 e evento 1, CONTR16). A existência de um segundo automóvel tampouco autoriza conclusão automática de suficiência econômica. Os documentos indicam que a aquisição ocorreu diante dos problemas apresentados pelo veículo litigioso e da necessidade de transporte para o exercício da atividade profissional. Para viabilizá-la, a agravante recebeu de sua mãe a quantia de R$ 11.000,00, posteriormente empregada na aquisição do outro veículo, como comprovado pelo extrato juntado nos autos (evento 1, Extrato Bancário12 e evento 1, DOC29). A movimentação bancária corrobora a natureza transitória desse numerário, pois, no mesmo dia do recebimento dos R$ 11.000,00, houve substancial saída dos valores, inclusive saque de R$ 7.000,00 e pagamento de R$ 3.450,00, remanescendo saldo de apenas R$ 611,81 (evento 1, Extrato Bancário12). O ingresso pontual, portanto, não caracteriza formação de reserva financeira, mas se harmoniza com a alegação de auxílio familiar para aquisição de meio de transporte necessário ao deslocamento profissional. A titularidade de veículo automotor, ademais, não constitui, isoladamente, circunstância bastante para afastar a insuficiência financeira quando os demais elementos documentais demonstram ausência de recursos disponíveis para o custeio do processo (TJSC, AI n. 5091507-40.2025.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2025). A situação patrimonial declarada igualmente não evidencia riqueza incompatível com o benefício. O imóvel indicado nos autos destina-se à residência do núcleo familiar, inexistindo demonstração de patrimônio imobiliário relevante ou produtor de renda disponível para suportar as despesas processuais (evento 1, Certidão Propriedade9). Acrescente-se que a recorrente integra núcleo familiar composto pelo companheiro e por filho menor, circunstância que também deve ser considerada na aferição da renda efetivamente disponível, pois a simples soma dos rendimentos brutos dos conviventes não corresponde, necessariamente, ao montante livre para custeio extraordinário de despesas judiciais (evento 1, RG8). Nesse ponto, o parâmetro de três salários mínimos utilizado na origem deve ser compreendido como elemento auxiliar, e não como presunção absoluta de capacidade econômica. Em recente precedente, esta Corte assentou que a adoção de parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência possui caráter suplementar e não dispensa a apreciação conjunta das circunstâncias concretas demonstrativas da efetiva situação financeira da parte (TJSC, AI n. 5009290-03.2026.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 18-2-2026). A hipótese também se distingue do precedente invocado na decisão agravada, no qual se ressaltou a deficiência da documentação necessária à aferição da realidade patrimonial. Aqui, a agravante foi intimada a complementar a prova e apresentou contracheques, documentação fiscal, informações bancárias, certidões patrimoniais e declaração relativa à situação tributária do companheiro. Por fim, as custas iniciais alcançam R$ 3.541,31, montante equivalente a parcela expressiva da remuneração líquida mensal habitual de R$ 4.795,30, especialmente quando considerado o financiamento mensal de R$ 2.406,60 e os demais encargos inerentes à manutenção do núcleo familiar. Embora o juízo de origem tenha autorizado o parcelamento das custas em três prestações, tal providência apenas reduz o impacto imediato do recolhimento, sem afastar a insuficiência econômica revelada pelo conjunto documental. Desse modo, a análise conjugada da declaração de imposto de renda, dos contracheques, da reduzida liquidez bancária, da composição familiar, da inexistência de patrimônio imediatamente disponível e dos encargos financeiros comprovados permite concluir que o recolhimento das despesas processuais comprometeria de modo relevante o orçamento da agravante. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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