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TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5077923-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALONCIO DA SILVA ADVOGADO(A): MAGNA DJANE PEDROSO (OAB SC028807) AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALONCIO DA SILVA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação indenizatória proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ALONCIO DA SILVA, autos n. 5019143-12.2026.8.24.0008. A decisão proferida nos autos de origem cuidou de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em sede de contestação, ao fundamento de que a renda de seu núcleo familiar — somada à renda de sua esposa — totalizaria R$ 6.387,00 mensais, superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 adotado pelo juízo a quo como referência de hipossuficiência (17.1). O agravante sustenta que a aferição deveria considerar apenas sua renda individual (R$ 4.629,22), inferior ao parâmetro de três salários mínimos que aponta como adotado pela jurisprudência deste Tribunal, e requer, em caráter preliminar, a concessão provisória da gratuidade para viabilizar o regular processamento e a análise de mérito do recurso, nos termos dos arts. 98, § 5º, e 99, § 7º, do CPC. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão definitiva do benefício (1.1). É o relatório. Decido, por ora, exclusivamente o pedido preliminar relativo ao preparo recursal. O presente Agravo de Instrumento tem como único objeto a discussão acerca do indeferimento da gratuidade da justiça na origem — não há qualquer outra matéria de mérito em debate. Nessa hipótese específica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uniforme ao reconhecer que o preparo recursal deve ser dispensado, como consequência lógica e necessária da própria natureza do recurso, sem que isso configure prejulgamento do mérito: "Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014068-48.2017.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2017). No mesmo sentido, e mais recentemente: "O preparo é dispensado quando o objeto do recurso é o próprio indeferimento da gratuidade, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF)." (TJSC, Apelação Cível n. 5084000-61.2022.8.24.0023, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2026). "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. HIPÓTESE EM QUE O MÉRITO DO RECURSO VERSA SOBRE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, DO CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 5145934-44.2024.8.24.0930, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025). Tal entendimento, contudo, não se confunde com a orientação jurisprudencial aplicável às hipóteses em que a gratuidade da justiça é requerida de forma acessória em recurso destinado à revisão de outra controvérsia de mérito. Nesses casos, uma vez indeferido o benefício pelo relator, impõe-se a intimação da parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC (TJSC, Apelação Cível n. 5013439-91.2021.8.24.0008, rel. Des. Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5039497-81.2024.8.24.0023, rel. Des. Vitoraldo Bridi, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2026). Diversa é a situação dos autos, em que a insurgência recursal tem por objeto exclusivo a própria concessão da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a controvérsia exaure-se na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, inexistindo recurso principal sujeito a preparo cuja regularização deva ser oportunizada após eventual indeferimento do benefício. Adotar, na hipótese vertente, solução diversa da dispensa — isto é, fixar prazo para recolhimento do preparo sob pena de deserção, com base em juízo preliminar desfavorável ao agravante — importaria risco de a matéria de fundo (o próprio direito à gratuidade) jamais ser submetida à apreciação do órgão colegiado, na medida em que o eventual não recolhimento no prazo assinalado conduziria ao não conhecimento do recurso por deserção, com efeitos práticos equivalentes a um julgamento de mérito unipessoal — providência que, como exposto a seguir, não está autorizada no presente caso. Anoto, ainda, que a matéria de fundo — cabimento da gratuidade da justiça em favor do agravante — não comporta decisão monocrática de mérito por parte desta Relatoria. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento unipessoal do mérito recursal apenas quando a pretensão for manifestamente contrária (ou favorável, após contrarrazões) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Embora esta Corte possua jurisprudência numerosa e uniforme sobre a metodologia de aferição da hipossuficiência considerando a renda do núcleo familiar — inclusive da própria 4ª Câmara de Direito Civil, como se verá no exame de mérito a ser submetido em sessão —, não se identificou súmula formal ou precedente qualificado (recursos repetitivos, IRDR ou IAC) que enquadre especificamente a controvérsia posta nestes autos. O mérito recursal deve, portanto, ser submetido a julgamento colegiado. Diante do exposto: a) DEFIRO a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, por constituir a gratuidade da justiça o objeto exclusivo do mérito do presente Agravo de Instrumento. b) DETERMINO a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se.
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