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5077898-53.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5077898-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: ROSANA CORDEIRO DE PAULA DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Adir Strelow interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0301554-43.2018.8.24.0026 movida em face de Rosana Cordeiro de Paula. O agravante sustenta ter a decisão recorrida incorrido em prestação jurisdicional incompleta ao deixar de examinar diversos pleitos autônomos formulados no evento 236, os quais, segundo afirma, possuem aptidão para influenciar diretamente o andamento da execução. Aduz ter cumprido o ônus de indicar bens passíveis de constrição, mediante apresentação de dados individualizadores dos veículos, extraídos de sistemas oficiais de pesquisa patrimonial, inexistindo justificativa para exigir providências adicionais destinadas à sua localização antes da formalização da penhora. Argumenta, ainda, que os sistemas SNIPER e RENAJUD desempenham funções distintas, razão pela qual a existência de informações obtidas por meio daquele não afastaria a necessidade de nova consulta a este último, destinada à verificação atualizada da situação jurídica dos veículos e das restrições eventualmente registradas. Assevera ser juridicamente possível a lavratura de termo de penhora independentemente da localização física dos bens, reservando-se a futura localização para atos posteriores de avaliação, remoção ou expropriação. Defende, igualmente, competir à executada informar a localização dos veículos registrados em seu nome, com fundamento nos deveres processuais impostos ao devedor no curso da execução. Afirma, por fim, inexistir prazo mínimo legal de um ano para renovação de ordens SISBAJUD, destacando a superveniência de relatório do sistema SNIPER indicativo da manutenção de vínculos bancários ativos da executada, circunstância que, a seu ver, justificaria nova tentativa de constrição financeira. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada; subsidiariamente, postula o reconhecimento de sua nulidade parcial, com determinação de pronunciamento específico acerca dos pedidos não apreciados pelo juízo de origem. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 238.1 da origem), proferida em 24/07/2026, o Dr. Danilo Silva Bittar, indeferiu o pedido de utilização do Sisbajud e determinou a intimação da parte para diligenciar pela localização dos veículos indicados à penhora. Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação, dispensado o recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3 da origem). 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Embora o Código de Processo Civil não tenha trazido um permissivo legal para o provimento monocrático do recurso sem o contraditório e a ampla defesa, o objeto recursal é a concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria que pode ser impugnada pela parte adversa no curso do processo, consoante dispõe o artigo 100, caput, da Lei Processual. Também, destaca-se a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, bem como inexiste prejuízo à defesa da parte agravada. 2.2) Do mérito 2.2.1) Do Sistema Sisbajud O processo originário busca o pagamento de termo de novação e confissão de dívida no valor originário de R$ 5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais). Após pleito de nova utilização do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi indeferido "porque a renovação de consultas e reiteração de pesquisas é admissível 'desde que observado os critérios de razoabilidade'. [...] Um desses critérios de razoabilidade é o lapso temporal entre a última pesquisa e o novo pedido" (evento 238). Com efeito, "o SISBAJUD é uma ferramenta criada em parceria entre o CNJ e a PGFN para facilitar o recebimento de créditos para os jurisdicionados [...] possui regulamentação e, inclusive, manual de utilização fornecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (TJSC, AI n. 5024631-74.2023.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.10.2023). Acerca do tempo entre uma pesquisa e outra, "esta Corte já deliberou que a renovação do Sisbajud resta autorizada acaso, alternativamente, a parte exequente comprove alteração na situação fático-econômica do devedor, ou houver o decurso de tempo suficiente desde a última tentativa de efetivação da medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045166-24.2023.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024). Na mesma linha: "A renovação de ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud na modalidade "Teimosinha" é possível após o decurso do prazo de um ano da última tentativa infrutífera, independentemente da demonstração de modificação da situação financeira do devedor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050098-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Subst. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE QUALQUER INDICATIVO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE.DEFENDIDA DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. SUBSISTÊNCIA. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE É POSSÍVEL QUANDO RAZOÁVEL A REITERAÇÃO DA MEDIDA. DECURSO DE UM ANO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA RENOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSULTA DEFERIDA.RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036193-12.2025.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). No caso, a última consulta via Sisbajud foi realizada em 10/02/2026 (evento 182), tendo transcorrido lapso inferior a um ano desde então, período que a jurisprudência desta Corte não considera apto para autorizar nova tentativa. 2.2.2) Do Sistema Renajud Da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem determinou à exequente a apresentação dos prontuários administrativos dos veículos e a indicação de sua localização. Todavia, assiste razão à agravante ao apontar ausência de manifestação acerca de requerimento autônomo consistente na realização de consulta atualizada ao sistema RENAJUD. Com efeito, a petição acostada ao evento 236 não se limitou a requerer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD ou a constrição dos veículos. Houve pedido específico de consulta atualizada ao RENAJUD e registro das penhoras "com a inserção de restrições de transferência, licenciamento e circulação, preservando-se eventuais restrições anteriores" (p. 2, item "b"). Entretanto, a decisão recorrida não apreciou referido pleito, restringindo-se ao indeferimento da renovação do SISBAJUD e à determinação de juntada de documentos e indicação do paradeiro dos veículos, sem qualquer pronunciamento quanto à pertinência ou não da consulta postulada. No que tange à inclusão de restrição de circulação no Sistema Renajud, consabido que "impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito" (art. 9º do Regulamento Renajud, disponível no site do Conselho Nacional de Justiça). Nessa perspectiva, a apreciação originária do pedido compete ao magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, constatada a omissão quanto ao requerimento formulado pela exequente, impõe-se determinar o retorno da questão ao juízo de origem para manifestação acerca da pretensão de realização de consulta atualizada ao Renajud, ficando prejudicada a análise quanto à necessidade de diligência para localização dos bens. Como é cediço, a inserção de restrição do veículo pode viabilizar a sua apreensão em eventual fiscalização, resultando na localização do bem penhorado. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU parcial provimento ao recurso para, tão somente, determinar ao juízo de origem que aprecie o pedido formulado no evento 236 relativo à realização de consulta atualizada ao sistema RENAJUD, mantida, no mais, a decisão agravada. Intimem-se. Comunique-se à origem.

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