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5077810-73.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077810-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 86 por IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado e regularmente representado (mov. 95), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 28 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior assim ementado: "Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executória. IRDR. Inexistência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas que reconheceu a necessidade de prévia liquidação (Tema 17/TJGO). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas suspende ou interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo previsto no art. 982, I, do CPC incide sobre processos pendentes, sem previsão de extensão automática ao prazo prescricional. 4. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são regidas pelo direito material e têm enumeração taxativa nos arts. 197 a 204 do Código Civil, nelas não se incluindo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. A suspensão processual decretada quando da admissão do IRDR n.º 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17/TJGO), em 10/06/2020, cuja tese fixada dispôs sobre a necessidade de liquidação da sentença proferida na ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051, restringiu-se aos processos até então pendentes acerca do tema, não suspendendo nem interrompendo o prazo prescricional para execuções individuais ainda não ajuizadas. 6. No caso concreto (cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública), aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (25/04/2019), com termo final em 25/04/2024. De tal modo, instaurado o cumprimento individual apenas em 30/07/2025, está configurada a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, por produzir efeitos processuais de suspensão de feitos pendentes, não suspende nem interrompe o prazo prescricional de pretensões executórias individuais ainda não ajuizadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 487, II, 924, V, 932, V, e 982, I; CC, arts. 197 a 204; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 515; STJ, Tema Repetitivo 877; STF, Súmula 150; TJGO, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, j. 24.11.2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nas movs. 61 e 79. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 189 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 86. Contrarrazões apresentadas na mov. 99, requerendo a não admissão do recurso, o seu desprovimento e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia central do recurso especial cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional somente tem início após a liquidação do título, porquanto ilíquida a sentença coletiva. Contudo, o acórdão recorrido alinhou-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Tema 877 (REsp 1.388.000/PR), que estabelece: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." Nesse contexto, ao assentar que o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da necessidade de posterior liquidação, o órgão julgador decidiu em conformidade com o precedente vinculante da Corte Superior. Incide, portanto, o óbice previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que impõe a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fundamento no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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