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TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5077593-41.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Aparecida Alves Ferreira RÉ(U): Spe - Neropolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas proposta por MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA em face de SPE – NERÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Examinando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.652,10. A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à demanda, sustentando que a pretensão deduzida envolve a desconstituição de contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 148.560,00, quantia superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Assiste-lhe razão. Sobre a delimitação das causas passíveis de serem submetidas ao procedimento sumaríssimo, assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Por outro lado, o art. 292 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, a própria autora informa na petição inicial que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel pelo valor de R$ 148.560,00, cuja rescisão pretende obter judicialmente. Não se mostra correto, portanto, considerar como valor da causa apenas as quantias já desembolsadas pela adquirente. Com efeito, a pretensão deduzida não consiste simplesmente na restituição de valores pagos. O pedido principal é de rescisão do próprio negócio jurídico, com a consequente desconstituição da relação contratual, liberação da autora das obrigações futuras e restituição das quantias desembolsadas. A expressão “parte controvertida”, constante do art. 292, II, do CPC, tampouco autoriza, no caso concreto, a adoção apenas dos valores pagos. Isso porque não se questiona parcela isolada ou determinada obrigação do contrato, mantendo-se hígido o restante da avença. Ao contrário, pretende-se a extinção integral do vínculo contratual. A restituição das parcelas pagas constitui consequência patrimonial do desfazimento pretendido, não servindo para reduzir artificialmente a expressão econômica do negócio jurídico submetido à apreciação judicial. Desse modo, sendo objeto da demanda a própria rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o valor da causa corresponde ao valor do negócio jurídico cuja desconstituição é postulada, isto é, R$ 148.560,00, e não somente ao montante cuja restituição é pretendida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 259, V, DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. À luz do que dispõe o art. 259, inciso V, do CPC, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato. (...). 3. Quantificado em patamar superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, o valor do contrato que se pretende desconstituir, resta configurada a absoluta incompetência do Juizado Especial Cível. 4. Preliminar de incompetência do Juizado Especial reconhecida de ofício, para cassar a sentença e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do apelo (TJDF, 3ª Turma Recursal, ACJ: 20130710420513 DF 0042051-82.2013.8.07.0007, Des. Rel. Luis Martius Holanda Bezerra Junior, decisão proferida em 09/09/2014). Assim, sendo o valor correto da causa superior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido para o procedimento sumaríssimo, mostra-se inadequado o rito eleito. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diferentemente da regra geral de remessa dos autos ao juízo competente, estabelece a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida Lei. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, reconhecendo que a expressão econômica da demanda corresponde ao valor do contrato cuja rescisão é pretendida, no importe de R$ 148.560,00, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção do feito, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5077593-41.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Aparecida Alves Ferreira RÉ(U): Spe - Neropolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas proposta por MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA em face de SPE – NERÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Examinando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.652,10. A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à demanda, sustentando que a pretensão deduzida envolve a desconstituição de contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 148.560,00, quantia superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Assiste-lhe razão. Sobre a delimitação das causas passíveis de serem submetidas ao procedimento sumaríssimo, assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Por outro lado, o art. 292 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, a própria autora informa na petição inicial que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel pelo valor de R$ 148.560,00, cuja rescisão pretende obter judicialmente. Não se mostra correto, portanto, considerar como valor da causa apenas as quantias já desembolsadas pela adquirente. Com efeito, a pretensão deduzida não consiste simplesmente na restituição de valores pagos. O pedido principal é de rescisão do próprio negócio jurídico, com a consequente desconstituição da relação contratual, liberação da autora das obrigações futuras e restituição das quantias desembolsadas. A expressão “parte controvertida”, constante do art. 292, II, do CPC, tampouco autoriza, no caso concreto, a adoção apenas dos valores pagos. Isso porque não se questiona parcela isolada ou determinada obrigação do contrato, mantendo-se hígido o restante da avença. Ao contrário, pretende-se a extinção integral do vínculo contratual. A restituição das parcelas pagas constitui consequência patrimonial do desfazimento pretendido, não servindo para reduzir artificialmente a expressão econômica do negócio jurídico submetido à apreciação judicial. Desse modo, sendo objeto da demanda a própria rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o valor da causa corresponde ao valor do negócio jurídico cuja desconstituição é postulada, isto é, R$ 148.560,00, e não somente ao montante cuja restituição é pretendida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 259, V, DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. À luz do que dispõe o art. 259, inciso V, do CPC, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato. (...). 3. Quantificado em patamar superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, o valor do contrato que se pretende desconstituir, resta configurada a absoluta incompetência do Juizado Especial Cível. 4. Preliminar de incompetência do Juizado Especial reconhecida de ofício, para cassar a sentença e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do apelo (TJDF, 3ª Turma Recursal, ACJ: 20130710420513 DF 0042051-82.2013.8.07.0007, Des. Rel. Luis Martius Holanda Bezerra Junior, decisão proferida em 09/09/2014). Assim, sendo o valor correto da causa superior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido para o procedimento sumaríssimo, mostra-se inadequado o rito eleito. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diferentemente da regra geral de remessa dos autos ao juízo competente, estabelece a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida Lei. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, reconhecendo que a expressão econômica da demanda corresponde ao valor do contrato cuja rescisão é pretendida, no importe de R$ 148.560,00, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção do feito, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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