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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5077556-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALMIR HAMMERSCHMITT ADVOGADO(A): AMANCIO JOAO SILVEIRA (OAB SC035742) AGRAVADO: SERGIO MARTINELI ADVOGADO(A): MATHEUS RICARDO GRALOW (OAB SC037692) DESPACHO/DECISÃO Almir Hammerschmitt interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0300765-77.2015.8.24.0049, movida em desfavor de Sergio Martineli, a qual indeferiu o pleito à suspensão do direito de dirigir do devedor (Evento 237 do feito a quo). Afirma, em suma, que persegue o crédito há longos anos, sem que o executado apresente esforços efetivos para honrar o débito, e o fracasso de todas as medidas típicas de constrição conduz à adoção de providências mais severas, sob pena de não obter o proveito útil da lide e se premiar a inércia do devedor. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a obter a suspensão da carteira de habilitação do recorrido e, ao final, postulou a reforma da decisão a quo nestes moldes. Inicialmente distribuídos à Exma. Desa. Gladys Afonso (Evento 1), S. Exa. encaminhou os autos a este Relator em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição da apelação n. 0301160-64.2018.8.24.0049 (Evento 8). É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. MÉRITO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Colhe-se dos autos de origem (Evento 237 do feito a quo): Em que pese o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação, a providência almejada é altamente gravosa e, no entendimento deste Juízo, irrazoável e desproporcional, por restringir em demasia os direitos de locomoção do devedor, sem que haja, em contrapartida, grau suficiente de certeza de que tal fato levará ao adimplemento. Ainda, o STJ estabeleceu no REsp n. 1.788.950/MT como requisito para o deferimento das medidas atípicas que haja elementos a indicar que o devedor esteja ocultando bens para frustrar a execução. Eis a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) - grifou-se [sic]. No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida, não demonstrando que o devedor tenha bens penhoráveis e que, de alguma forma, os esteja ocultando, sendo ônus do credor comprovar tal hipótese. Nesse sentido, do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, ATÉ QUE SEJAM OFERECIDOS BENS SUFICIENTES À PENHORA OU DEPOSITADO EM JUÍZO O SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS QUE POSSA INDICAR À PENHORA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO SINAIS DE BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E ATÉ MESMO CONTRAPRODUCENTE À FINALIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038553-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). Por oportuno, consigno que a simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial não tem o condão de comprovar que a parte esteja ocultando bens dolosamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado. É certo que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, conforme indicado pelo Juízo Singular, a adoção de tais providências não pode servir como punição ao inadimplente, pois a suspensão do direito de dirigir se prestaria unicamente para incentivar o devedor recalcitrante a colaborar com a quitação do débito, sem, no entanto, impor demasiada e injusta onerosidade ao devedor insolvente, tal como a Corte Superior decidiu ao apreciar o Tema 1.137/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (Recurso Especial n. 1.955.539/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 4-12-2025) Com efeito, as medidas excepcionais somente devem ser empregadas quando todos os meios processuais típicos se revelarem inúteis à satisfação do crédito e as particularidades do caso concreto indicarem a possibilidade de as providências atípicas resultarem em quitação da dívida de R$ 34.243,17 (Evento 197 do feito a quo). In casu, a da carteira de motorista do devedor não servirá para incentivar o executado a promover a quitação do débito, tampouco há evidências de que a medida fará com que se aumente a capacidade financeira dele para absorver mesmo que parte da dívida, cenário este a implicar alta restrição sem amparo fático e jurídico para tanto. É dizer, a providência, acaso adotada, resultará em inexorável onerosidade excessiva sem a necessária perspectiva de que a obrigação será adimplida ou amortizada, até por não se ter mínima evidência de que o agravado é movido pela recalcitrância, em vez da real insuficiência de patrimônio ou de recursos. Nada indica, pois, que a restrição do direito de circulação terá o resultado prático de saldar a obrigação; ao contrário, ter-se-ia uma punição desmesurada a perdurar indefinidamente, dada a ausência de prova de que a parte teria meios de cumprir em curto prazo com a sua obrigação. Nesse panorama, não merece reparo a decisão que nega a concessão da providência atípica requerida pelo exequente, dada a excessiva onerosidade imposta ao devedore aliada à ausência de resultado prático, tal como esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH. TEMA REPETITIVO 1.137/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é viável a imposição de medida atípica de suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.137, estabeleceu que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível desde que, cumulativamente: (i) a decisão seja fundamentada com base nas especificidades do caso, evidenciando a necessidade da medida para a efetividade da execução, mediante juízo de ponderação entre efetividade e menor onerosidade; (ii) a motivação revele proporcionalidade e razoabilidade, com análise da vigência temporal (art. 20, parágrafo único, LINDB); (iii) a medida seja utilizada de forma subsidiária, após demonstração da insuficiência das medidas típicas; (iv) seja observado o contraditório, inclusive com prévia advertência sobre a possibilidade de adoção da medida diante da inércia ou falta de cooperação do devedor. 4. No caso, embora o insucesso das medidas típicas, não se demonstrou a aptidão da medida atípica (suspensão da CNH) para fins de compelir o adimplemento do débito, e não há indícios de ocultação patrimonial. Além disso, a decisão recorrida carece de fundamentação concreta e específica, delimitação da vigência temporal da medida gravosa e juízo de ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade ao executado. 5. A medida atípica imposta, portanto, revela-se desproporcional e dissociada da finalidade indutiva/coercitiva prevista no art. 139, IV, do CPC e retrata sanção processual indevida, em desacordo com entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. [...] (Agravo de Instrumento n. 5092618-59.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 12-2-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS CONDICIONADA, DE FORMA CUMULATIVA, À SUBSIDIARIEDADE, À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, À OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E À PONDERAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO SE FUNDA APENAS NO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEFICÁCIA E DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5093702-95.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 3-2-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PLEITO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DA CREDORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE, BEM COMO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. REJEIÇÃO. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O EXECUTADO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5044600-07.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Cartstens Köhler, j. 26-8-2025) Logo, em razão de a tese trazida neste recurso ser frontalmente contrária à consolidada jurisprudência da Corte Superior, a rejeição do reclamo é a medida que se impõe. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intime-se.
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