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5077261-05.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5077261-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLESIO NUNES MACIEL ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A): CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial CLESIO NUNES MACIEL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na "ação de indenização por acidente de trânsito" n.º 5003361-73.2026.8.24.0069 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem apontar elementos concretos capazes de afastá-la. Afirma que o magistrado exigiu comprovação excessiva de renda, inclusive de integrantes do grupo familiar, impondo ônus probatório não previsto em lei e incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça. Defende que a análise da hipossuficiência deve recair sobre a capacidade econômica individual do requerente, e não sobre a renda global da família, citando precedente do STJ (REsp 1.998.486/SP) no sentido de que a condição financeira do cônjuge ou de terceiros não impede, por si só, a concessão da gratuidade. Também invoca julgados e doutrina que reconhecem a suficiência da declaração de pobreza, salvo existência de provas concretas em sentido contrário. Argumenta ainda que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Aduz existir perigo de dano, pois a manutenção do indeferimento poderá impedir o prosseguimento da ação por falta de recolhimento das custas iniciais, com potencial extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, requer a concessão liminar da justiça gratuita, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o provimento do agravo para deferir integralmente o benefício. Subsidiariamente, pede a oportunidade de complementar a documentação eventualmente considerada necessária pelo Tribunal. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 11 da origem), proferida em 29/07/2026, a Dra. MARIANA MACHADO TESSARI, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurada à parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, bem como inexiste prejuízo à defesa da parte agravada. 2.2) Do mérito Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, a parte não trouxe nenhum comprovante de renda, tampouco demonstrou despesas, mesmo após a concessão de prazo para isso, não sendo possível extrair tais informações do constante no item 10, do evento 1. Deste modo, deve ser mantida a decisão combatida, porquanto a simples declaração de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta. Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Já decidi: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037179-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Juiz de Direito de 2º Grau Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR A RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR E OS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS SUAS CONTAS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065914-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Portanto, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se. Comunique-se à origem.

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