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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077183-91.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ACK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA CPF: 03.972.942/0001-20 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de ACK Comércio de Combustíveis e Conveniência Ltda., Ciro Augusto Picarro, Augusto Joaquim Picarro, Konstantinos Haralambos Antypas e Marly Aparecida Bergamo Picarro. A parte executada opôs exceção de pré-executividade em Id. 10650067614 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nulidade do feito tendo em vista a ausência de citação válida e a iliquidez do título por cumulação abusiva de encargos. Após, intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação em Id. 10664543794. É o relatório. I – Da Exceção de Pré-executividade I.1 – Do Cabimento Ressalto que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo ou pagamento de custas, tendo como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção desta, independente de oferta de embargos (ou impugnação no caso de cumprimento de sentença). Seu objeto cinge-se à discussão de matéria de ordem pública, relacionada à admissibilidade da execução, o que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução (cf. Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Vol II, 17ª edição, ed. Lúmen Iuris, p.390). A exceção de pré-executividade é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, de maneira que é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz bem como que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verifico que a ocorrência da prescrição intercorrente, nulidade da execução e iliquidez do título são matérias que podem ser aferidas de plano, dispensando a dilação probatória. Dessa forma, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. I.2 – Da Alegação de Prescrição Intercorrente No caso dos autos, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de movimentar o feito, sendo os autos arquivados provisoriamente em 09/10/2017. Não obstante o desarquivamento do feito posteriormente, até a presente data, já decorreram quase 11 anos, sem que houvesse a efetiva citação da parte executada. Dito isso, considerando que foi determinado o arquivamento do processo pela primeira vez em outubro de 2017, ou seja, antes da alteração do artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, observar-se-á o antigo regime para a verificação da prescrição intercorrente. Nestes termos, diante de tentativa infrutífera de citação e constrição patrimonial, suspende-se o processo por até 01 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, consoante previsto no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão judicial, observado o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Na espécie, conforme apontado, vê-se que descontando-se o período de suspensão, desde o seu desarquivamento já transcorreram-se mais de 9 anos sem que houvesse sua efetiva citação. Cumpre salientar, nesse sentido, que já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens. Vejamos: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Da mesma forma, julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 40 LEF – RECURSO REPETITIVO DO STJ – IPTU – SUSPENSÃO DO FEITO – CARÁTER AUTOMÁTICO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A efetiva constrição judicial ou a regular citação do executado são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se alcança através de meras petições ou requerimentos feitos pelas partes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.266284-3/001, Relator: Desembargador Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). (Ementa Parcial) (Grifou-se). Portanto, já evoluiu a jurisprudência no sentido de que não apenas a inércia do credor seria hábil a configurar a prescrição intercorrente, mas também a adoção de medidas frustradas de constrição, as quais não suspenderiam o prazo prescricional, conforme expressamente disposto pelo Tema 568 do STJ. Vejamos posicionamento idêntico do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924 DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). No caso concreto, decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aplicável ao contrato de empréstimo pessoal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.311265-5/001, Relator: Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023 - ementa parcial)(Grifou-se) Frisa-se, portanto, que no presente caso a prescrição intercorrente não está sendo reconhecida em decorrência de inércia do credor, a qual efetivamente não ocorreu, mas sim pela verificação dos requisitos expressamente dispostos pelo STJ no Tema 568, quais sejam, ausência de constrições frutíferas por período superior ao prazo prescricional. Ademais, uma vez que a pretensão executória é consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, cujo o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 44, Lei nº 10.931/2004, tem-se que é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, após arquivamento do feito e decurso automático do prazo de suspensão, restou iniciado o decurso do prazo trienal da prescrição, inteiramente decorrido diante da ausência de efetiva citação e constrição patrimonial dos executados. Outrossim, ressalto a prescindibilidade de intimação pessoal da credora para impulsionar o feito, motivo pelo qual não há que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO CAUSALIDADE. (…) Diferentemente do que acontece no abandono da causa, a intimação do credor não ocorre para que ele dê andamento ao feito, mas para que possa se defender por meio de circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, sendo, portanto, prescindível a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente (TJMG – Apelação Cível 1.0024.96.116468-8/001, Relator: Des. Mônica Libânio, 11ª Câmera Cível, Dje em 29/04/2020) (Grifou-se). Posto isso, evidenciada a prescrição intercorrente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. II – Do ônus sucumbencial Ressalto que a jurisprudência tem se pronunciado, de forma reiterada, pela impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.001435-6/002, Relator: Des. Renato Dresch , 4ª Câmera Cível, Dje em 17/12/2021) (Grifou-se). Não obstante, nos termos da recente redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao art. 921, §5º do CPC, caso o juiz, depois de ouvidas as partes, reconheça a prescrição no curso do processo, deve determinar a sua extinção sem ônus para as partes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da prescrição no curso do processo, dispensadas as partes do pagamento das verbas de sucumbência, com base no 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05
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