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5076812-47.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório

    Agravo de Instrumento Nº 5076812-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): JOSIAS DELFINO AMORIM (OAB SC075862) ADVOGADO(A): SUELEN BALDUINO NUNES (OAB SC050382) ADVOGADO(A): SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472) AGRAVANTE: PAULO VITOR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIAS DELFINO AMORIM (OAB SC075862) ADVOGADO(A): SUELEN BALDUINO NUNES (OAB SC050382) ADVOGADO(A): SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) autor(a), FABRICIO DA SILVA BAPTISTA e PAULO VITOR CARDOSO DA SILVA, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s), bem como para confirmar/informar o(s) seu(s) atual(is) endereço(s), se necessário. Saliento que o valor a ser recolhido deverá corresponder ao número de intimações necessárias a serem enviadas, equivalente à quantidade de recorridos(as) sem procurador cadastrado nos autos. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076812-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DA SILVA BAPTISTA e PAULO VITOR CARDOSO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão das parcelas de financiamento de veículo e às medidas destinadas à preservação do bem (evento 28, DESPADEC1, 1G): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por FABRICIO DA SILVA BAPTISTA e PAULO VITOR CARDOSO em face de CLASSE A REPASSES E VEICULOS LTDA e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requer a parte autora: • A suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas do contrato de financiamento nº, firmado com a Instituição Bancária; • Que a Instituição Bancária se abstenha de realizar cobranças, protestos ou de inscrever o nome dos Autores em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.) em razão do referido contrato, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; • Que a Instituição Bancária se abstenha de aplicar juros, multas ou quaisquer encargos moratórios durante a tramitação do feito; • Que a revenda Requerida, seja compelida a receber o veículo de volta imediatamente, lavrando-se o respectivo termo de entrega e ficando responsável por sua guarda; • Subsidiariamente, caso a revenda se recuse a receber o bem, que seja autorizado o depósito judicial do automóvel em local a ser indicado pelo Juízo, ou, ainda, a permanência provisória com os Autores na condição de depositários fiéis, desobrigados de seu uso e conservação além do dever de guarda; • A suspensão dos efeitos jurídicos do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento até o julgamento final da lide; • A fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer uma das determinações. Após emendas à inicial, vieram os autos conclusos. Decido. Sabe-se que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104). Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. Colhe-se da narrativa da exordial que em 13/05/2026 os autores efetuaram a compra de um veículo usado junto à ré CLASSE A REPASSES E VEICULOS LTDA pelo valor de R$ 38.900,00; sendo R$ 1.000,00 de entrada e o restante mediante financiamento com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sobre as tratativas realizadas, colhe-se da exordial: [...] Destaca-se que toda a negociação foi realizada de forma remota, uma vez que a revenda referente a primeira Requerida se localiza na Capital do Estado. Em razão dessa circunstância, os Autores não tiveram a oportunidade de realizar a inspeção prévia do veículo antes da assinatura do contrato, confiando integralmente nas informações e nas características do automóvel que lhes foram apresentadas pela equipe de vendas da Requerida. Assim, o instrumento contratual foi firmado antes mesmo de os Autores terem qualquer contato físico com o veículo, o qual sequer se encontrava disponível na revenda quando estes lá compareceram. [...] Afirmam que, 12 (doze) dias após a formalização do negócio, o bem começou a apresentar problemas mecânicos ocultos graves, que não eram aparentes no momento da compra e que inviabilizavam o seu uso regular. Em suma, apontam que a manutenção do contrato seria inviável ante os vícios ocultos do bem. Aduzem ainda que o contrato de financiamento com o banco réu foi celebrado exclusivamente para viabilizar a compra do veículo, caracterizando a coligação contratual; assim, a rescisão do contrato principal (compra e venda) também impõe a resolução do acessório (financiamento). Frente ao exposto, requer parte autora a concessão da tutela de urgência nos moldes já discriminados. Contudo, em que pesem os argumentos expostos na inicial, pondera-se que a medida emergencial requerida não comporta deferimento neste momento processual. Além da parte autora sequer ter realizado prévia inspeção do veículo, o contrato anexo ao evento 1.15 expressamente afasta qualquer tipo de garantia sobre o bem adquirido (print a seguir): [...] Tal disposição contratual fragiliza a probabilidade do direito alegado, uma vez que há necessidade de dilação probatória, com a devida instrução processual, acerca das alegações contidas na inicial, especialmente no tocante à validade, alcance e eventual abusividade da referida cláusula frente à legislação consumerista. De igual modo, quanto à suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda, bem como do financiamento, pontua-se que sua continuidade não configura, por si só, dano irreparável, uma vez que, caso reconhecido o direito pleiteado na exordial, haverá recomposição patrimonial em favor da parte autora. Logo, a tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS A AQUISIÇÃO . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA E PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS DANOS, SUAS CAUSAS, DA INÉRCIA DA RÉ NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMAS E DEMAIS QUESTÕES QUE CONTORNAM O CASO CONCRETO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES NESTE TOCANTE . OUTROSSIM, CONTRATO SEM GARANTIA EXPRESSA E COM ANOTAÇÃO DE "NECESSIDADE DE REPAROS" NO VEÍCULO. NECESSIDADE DE MAIOR APURAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042431-47.2025.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50424314720258240000, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante pleiteava a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo Land Rover/Range Rover Sport, ano 2015, com autorização para depósito judicial dos valores, bem como que a parte ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante, considerando a existência de cláusula contratual de renúncia à garantia por vícios ocultos em veículo usado; (ii) a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não se revela com densidade suficiente para autorizar a medida pleiteada, pois o contrato de compra e venda contém cláusula expressa de renúncia às garantias, inclusive por vícios ocultos, com a indicação de se tratar de "veículo de repasse".2. A aquisição de veículo usado com aproximadamente dez anos de uso implica risco intrínseco e significativamente maior de desgaste natural e surgimento de vícios, o que exige cautelas adicionais do comprador .3. Não há nos autos notícia de que o agravante tenha diligenciado no sentido de levar o veículo para avaliação técnica por mecânico ou especialista de sua confiança antes de efetivar a compra, o que enfraquece a alegação de que o vício era indetectável no momento da aquisição. 4. A aferição da existência de vício preexistente e a responsabilidade da vendedora demandam aprofundada instrução probatória, com perícia técnica, o que é incompatível com a análise sumária própria das tutelas de urgência . 5. O prejuízo alegado pelo agravante possui natureza eminentemente patrimonial e é reversível ao final da demanda, pois os valores pagos indevidamente poderão ser integralmente restituídos em caso de procedência da ação principal. 6. A suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento sem uma probabilidade do direito bem delineada implicaria intervenção prematura na relação contratual estabelecida, com potencial prejuízo ao banco financiador, que agiu de boa-fé ao conceder o crédito . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; CPC, art. 1.019, I; CDC, arts. 24 e 25 .Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50043676420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-01-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50043676420268217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 19/01/2026, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, haja vista que a prática tem demonstrado baixo índice de transações, o que, consequentemente, acaba por retardar o andamento do feito. Não obstante, ressalto que, havendo efetivo interesse na realização da solenidade, as partes deverão peticionar conjuntamente neste sentido. Assim, evitar-se-á o peticionamento desenfreado com intuito de postergar o regular andamento do processo. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. Apresentada contestação e independentemente de nova decisão judicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Inconformado, o autor discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo. Sustentou a nulidade da cláusula contratual de exclusão da garantia e a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, razão pela qual as parcelas atreladas ao financiamento contratado para aquisição dos bens deve ser suspensa. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. Em resumo: "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). No caso do presente recurso, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de seu provimento, necessária ao deferimento da antecipação da tutela recursal (CPC, p. único do art. 995). Inicialmente, trago o resumo fático muito bem exposto pelo juízo a quo, que sintetizou o cenário até então trazido pelo agravante em sua inicial: Colhe-se da narrativa da exordial que em 13/05/2026 os autores efetuaram a compra de um veículo usado junto à ré CLASSE A REPASSES E VEICULOS LTDA pelo valor de R$ 38.900,00; sendo R$ 1.000,00 de entrada e o restante mediante financiamento com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sobre as tratativas realizadas, colhe-se da exordial: [...] Destaca-se que toda a negociação foi realizada de forma remota, uma vez que a revenda referente a primeira Requerida se localiza na Capital do Estado. Em razão dessa circunstância, os Autores não tiveram a oportunidade de realizar a inspeção prévia do veículo antes da assinatura do contrato, confiando integralmente nas informações e nas características do automóvel que lhes foram apresentadas pela equipe de vendas da Requerida. Assim, o instrumento contratual foi firmado antes mesmo de os Autores terem qualquer contato físico com o veículo, o qual sequer se encontrava disponível na revenda quando estes lá compareceram. [...] Afirmam que, 12 (doze) dias após a formalização do negócio, o bem começou a apresentar problemas mecânicos ocultos graves, que não eram aparentes no momento da compra e que inviabilizavam o seu uso regular. Em suma, apontam que a manutenção do contrato seria inviável ante os vícios ocultos do bem. Aduzem ainda que o contrato de financiamento com o banco réu foi celebrado exclusivamente para viabilizar a compra do veículo, caracterizando a coligação contratual; assim, a rescisão do contrato principal (compra e venda) também impõe a resolução do acessório (financiamento). Verifico, em sede de cognição sumária, que se trata de veículo adquirido por meio de repasse, com 122.500 quilômetros rodados, ano 2014/2015, portanto, com pouco mais de 11 (onze) anos de uso, circunstância que enfraquece a tese da existência de vícios ocultos, os quais podem ser oriundos de mero desgaste natural pelo uso do bem, o que merece melhor apreciação com a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa (evento 1, CONTR15, 1G). Indo além, a redação da Cláusula Segunda do contrato é clara quanto à questão da inexistência de garantia quanto ao bem, além do fato de ter sido adquirido por valor abaixo da Tabela FIPE: 2– DA AUSÊNCIA DE GARANTIA: O COMPRADOR e o INTERVENIENTE declaram estar cientes de que o INTERMEDIADOR atua exclusivamente como intermediário na venda do veículo, não oferecendo qualquer tipo de garantia. Os veículos negociados são repassados abaixo do valor de mercado, tendo como referência a Tabela FIPE. Parágrafo único: O COMPRADOR e o INTERVENIENTE reconhecem que o veículo objeto deste contrato não possui qualquer garantia. Recomenda-se a realização de revisão, considerando tratar-se de um bem usado, sujeito ao desgaste e envelhecimento natural de acordo com seu ano de fabricação e quilometragem. Assim, renunciam expressamente, de forma livre e espontânea, a qualquer direito de garantia, incluindo motor e câmbio, e comprometem-se a cumprir integralmente os termos deste contrato. O COMPRADOR compromete-se, ainda, a levar o veículo para revisão em oficina de sua confiança imediatamente após o recebimento do veículo. Ou seja, neste momento processual, não há como se aferir a probabilidade do direito, considerando que os eventuais defeitos apresentados deverão ser devidamente apreciados, como já ponderado, sendo necessário aguardar a fase de instrução probatória respectiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO DE REPASSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONEXO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE SUSPENSÃO DE PARCELAS, DEVOLUÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VEÍCULO DE ELEVADA ANTIGUIDADE E ALTA QUILOMETRAGEM. INDÍCIOS DE DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por adquirente contra decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, indeferiu os pedidos de tutela de urgência voltados à suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento bancário conexo, à imposição de abstenção de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e à autorização para a devolução do veículo usado à revendedora ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, sob a ótica da cognição sumária, há elementos probatórios suficientes para demonstrar de plano a existência de vício oculto preexistente em veículo usado fabricado em 2012, com quase 300.000 quilômetros rodados, adquirido sob a modalidade de repasse por valor significativamente inferior ao da Tabela FIPE, com o propósito de suspender as obrigações financeiras decorrentes do contrato de compra e venda e do contrato de crédito coligado, antes da necessária instrução e realização de prova técnica pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto se verifique indícios de conexidade e coligação entre o contrato principal de compra e venda de produto e o contrato acessório de financiamento de crédito, nos moldes do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da exigibilidade das parcelas do mútuo exige a demonstração inicial da inexecução das obrigações do fornecedor do bem. 4. Em juízo de cognição sumária, orientado pela lógica da sumariedade, em contexto probatório incipiente, a alegação de vício oculto em motor de veículo usado demanda dilação probatória e a confecção de laudo técnico elaborado por profissional capacitado, sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a mera verossimilhança narrativa unilateral para neutralizar de imediato os efeitos econômicos de pacto financeiro regularmente formalizado. 5. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, na medida em que as avarias relatadas na inicial (ruídos anormais vindos do motor, superaquecimento e desprendimento do polo da bateria) não revelam, de plano, defeito de fabricação ou vício oculto preexistente, mas indicam desgaste natural de peças compatível com um automóvel de 14 anos de circulação e com quase 300.000 quilômetros rodados, cuja obrigação de manutenção preventiva e corretiva recai sobre o próprio adquirente. 6. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de tutela de urgência para a suspensão de parcelas de financiamento conexo e devolução do bem impõe-se quando as avarias relatadas são compatíveis com o desgaste natural de automóvel de alta quilometragem e expressiva antiguidade. 2. A aquisição de veículo usado sob a modalidade de repasse, por valor substancialmente inferior à Tabela FIPE e com cláusula expressa de assunção de riscos pelo comprador, afasta a probabilidade do direito quanto à alegação de vício oculto em cognição sumária, revelando-se indispensável a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 54-F, caput, incisos I e II, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5103472-15.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Selso de Oliveira, j. 24.04.2026. (TJSC, AI 5026072-85.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator SILVIO FRANCO , Relator para Acórdão HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA , julgado em 03/07/2026) (grifou-se). Dessa forma, não preponderando a perspectiva de probabilidade de provimento do recurso (ainda que analisada em sede de cognição sumária e não exauriente), desnecessário discorrer sobre o risco de dano, pois ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela postulada. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo. Isso posto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, 995, p. único e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

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