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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5076795-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANCO MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB MG081638) AUTOR: IRACEMA MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB MG081638) AUTOR: ADRIANE PAULA MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB MG081638) AUTOR: MELISSA MIRANDA GOMES DE FRANCO ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB MG081638) DECISÃO Vistos etc. Por força da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, relacionado ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, em 26/11/2025, no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, com o fim de dirimir a questão constitucional de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a matéria, ressalvada a análise de medidas de urgência. Posteriormente, foi estabelecido pela Corte, em sede de embargos de declaração, que a suspensão processual está limitada apenas às ações que envolvam alegações de fortuito externo ou força maior. No caso sub examine, verifica-se que o presente feito, embora seja referente à alteração e ao atraso de voo, diz respeito a problemas operacionais e, portanto, fortuito interno. Ainda, nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417/STF. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA CORTE SUPREMA. SUSPENSÃO NACIONAL RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. - O sobrestamento de processos determinado no Tema 1.417/STF aplica-se exclusivamente às discussões sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrentes de cancelamento ou atraso de voo por hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Alegações de "problemas operacionais", "manutenção não programada" ou "readequação da malha aérea" configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, afastando a aplicação do referido tema e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do processo.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.209989-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) – destaque nosso. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão de evento 23.2. Agende-se dia e hora para realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instalado pela Portaria Conjunta nº 249/2012, por força da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e das Resoluções n° 661/2011 e 682/2011 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, substituídas pela Resolução do Órgão Especial nº 873/2018, com base no art. 139, inciso V, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados – sempre que possível por meio eletrônico (CPC, arts. 270, 272 e 273), para comparecerem à sessão de conciliação ou mediação designada, pessoalmente ou representadas por procurador constituído, com poderes específicos para negociar e transigir, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º, 9º e 10). Se restar evidenciada a presença de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 178 do CPC, intime-se também o Ministério Público. Finalmente, se não houver autocomposição, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação e documentos apresentados, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do NCPC, isolada ou cumulativamente. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito hac
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