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TJGO · Goiandira - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5076766-28.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Israel Marcos Cardoso Alamim Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Israel Marcos Cardoso Alamim, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso I, do Código Penal (primeiro fato), e artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (segundo fato), na forma do artigo 71, caput, do mesmo diploma legal (evento 08). Narra a denúncia que, na madrugada do dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 02h50min, no estabelecimento comercial denominado "Mercearia e Frutaria Araújo", situado na Avenida Belchior de Godoy, nº 319, Setor Central, no município de Anhanguera/GO, pertencente à vítima Reginaldo Araújo Pires, o denunciado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento da parte superior da porta de ferro, ingressou no local e subtraiu para si a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e alguns chocolates do caixa, tendo retornado momentos após, por volta das 03h28min, para subtrair um fardo de cerveja em lata da marca Brahma (evento 08). Consta ainda da exordial que, no dia seguinte, em 27 de dezembro de 2025, por volta da 01h17min, durante o repouso noturno, o denunciado retornou ao mesmo comércio, na companhia de terceira pessoa não identificada, com a intenção de romper obstáculo e novamente furtar mercadorias, não logrando êxito na consumação em razão de a vítima ter reforçado previamente a grade da porta de ferro com solda após o crime anterior (evento 08). O inquérito policial tramitou inicialmente sob supervisão do Juízo das Garantias, sendo posteriormente redistribuído a este Juízo competente após o oferecimento da denúncia (eventos 12 e 15). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026 (evento 17). Regularmente citado (evento 31), o acusado informou não possuir defensor constituído, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação no evento 35, reservando-se a discutir o mérito na instrução e invocando a presunção de inocência por negativa geral. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinada a retificação cadastral do nome e CPF do denunciado e designada audiência de instrução e julgamento (eventos 37 e 38). Realizada a audiência de instrução e julgamento no formato telepresencial (evento 71), colheu-se o depoimento da vítima Reginaldo Araújo Pires, sem a presença do réu, a seu pedido. Em seguida, foi deferida a substituição da testemunha Daniel Gonçalves Cherin pelo agente de polícia civil Daniel Fuchs Diniz, sendo ouvida a referida testemunha policial compromissada, e dispensada a oitiva da testemunha Jefferson Monteiro da Silva pelo órgão ministerial (evento 71). Ato contínuo, realizou-se o interrogatório do réu Israel Marcos Cardoso Alamim (evento 71). Não havendo diligências complementares requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais orais gravadas no ato (evento 71). O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia para condenar o acusado pela prática de dois crimes de furto majorados pelo repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal), sendo o primeiro consumado e o segundo na modalidade tentada, ambos em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), requerendo o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), diante da ausência de laudo pericial direto que comprovasse a destruição ou rompimento, postulando ainda a consideração das certidões e registros penais na dosimetria (evento 71). A Defesa de Israel Marcos Cardoso Alamim, por seu turno, pleiteou a absolvição do denunciado por insuficiência de provas quanto à autoria em relação a ambos os episódios delitivos, invocando o princípio do in dubio pro reo e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, salientando a ausência de prova judicial inequívoca e a inocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo (evento 71). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais atualizadas e relatório da situação processual executória extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (evento 74). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou em estrita observância ao devido processo legal, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Da materialidade A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 45266024 (evento 01), requisição pericial e relatório de ordem de missão (evento 01 e evento 28), laudo de avaliação econômica direta e indireta dos bens (evento 28), fotografias e registros de câmeras de monitoramento do estabelecimento (evento 01 e evento 28), bem como pelas declarações colhidas em sede policial e sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Reginaldo Araújo Pires relatou de forma segura, perante a autoridade judicial, que é proprietário da Mercearia e Frutaria Araújo e que, na manhã seguinte à madrugada de 26/12/2025, ao examinar o sistema interno de gravação por câmeras de segurança, verificou que o acusado havia entrado em seu comércio e subtraído valores do caixa e caixas de mercadorias. Declarou que o indivíduo ingressou pela abertura superior da porta de ferro da frente, levando consigo quantia em dinheiro em espécie de aproximadamente R$ 500,00, além de chocolates e um fardo de cerveja. Confirmou, igualmente, que na madrugada seguinte, em 27/12/2025, o mesmo indivíduo retornou acompanhado de outro comparsa para tentar nova invasão, contudo não obteve êxito porque a porta havia recebido reforço mecânico com solda no dia anterior. O relato da vítima encontra pleno amparo no depoimento harmônico da testemunha Daniel Fuchs Diniz, agente de polícia civil que atuou na investigação preliminar e na confecção do relatório de missão policial, o qual atestou em juízo que analisou detidamente as filmagens fornecidas pelo proprietário do estabelecimento, onde é possível visualizar com clareza o denunciado dentro do imóvel comercial subtraindo mercadorias e valores do caixa, bem como a sua reaparição na madrugada seguinte, ocasião em que tentou violar o estabelecimento reforçado e fugiu sem nada levar. Da autoria A autoria dos delitos é induvidosa e recai sobre a pessoa do acusado Israel Marcos Cardoso Alamim. Embora o acusado, ao ser interrogado em audiência de instrução e julgamento, tenha alegado não se recordar com exatidão dos fatos em razão do consumo pretérito de substâncias entorpecentes e álcool, a versão desprovida de certeza resta plenamente isolada e superada pelos demais elementos probatórios amealhados ao feito. Com efeito, perante a autoridade policial, no termo de declarações do inquérito, Israel Marcos Cardoso Alamim expressamente confessou a autoria do fato consumado, afirmando: "aconteceu mesmo, mas eu não peguei dinheiro lá não, só a caixa de cerveja", admitindo expressamente a incursão no local (evento 28). Não bastasse a admissão pretérita perante a autoridade policial, a identificação do réu operou-se de maneira categórica mediante a análise das filmagens das câmeras de segurança do próprio estabelecimento comercial, corroborada pelas declarações da vítima e da testemunha policial. O agente de polícia Daniel Fuchs Diniz destacou que o município de Anhanguera conta com reduzido número populacional, sendo o acusado amplamente conhecido no meio local e policial, tendo suas características físicas e modus operandi sido confrontados e plenamente reconhecidos a partir das gravações do circuito interno de monitoramento. A vítima Reginaldo Araújo Pires, por sua vez, reconheceu prontamente o denunciado nas gravações captadas pelo sistema de vigilância de sua mercearia, confirmando tanto a invasão consumada de 26/12/2025 quanto a investida frustrada de 27/12/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a prova indiciária e o conjunto de elementos convergentes para arrimar o decreto condenatório: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL . ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA . DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA. SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA . ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento previsto no art . 226 do CPP é juridicamente irregular e deve ser desconsiderado como meio de prova. 2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos probatórios válidos, independentes e suficientes. 3 . A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e 239 do CPP. 4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado na via especial . 5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento probatório não comportam conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 2248040/DF 2025/0478488-5, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026) - grifei Portanto, resta sobejamente demonstrada a autoria delitiva de ambos os delitos imputados a Israel Marcos Cardoso Alamim. Da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, entendo que não restou demonstrada com a certeza exigida para uma condenação mais gravosa. Infere-se dos autos que a perícia técnica no local do fato não foi realizada pela Polícia Técnico-Científica em razão de o proprietário ter reparado a estrutura da porta logo na manhã seguinte, inviabilizando o exame direto dos vestígios (evento 28). Além disso, em seu depoimento judicial, a vítima Reginaldo Araújo Pires expressou incerteza quanto à quebra efetiva de componentes, explicando que a porta possuía uma fresta gradeada superior e que o réu forçou e abriu o portão para passar pelo vão, não tendo o laudo de exame de local atestado a destruição estrutural. Diante da ausência de laudo pericial formal atestando a destruição ou o rompimento do obstáculo, bem como da inexistência de justificação insuperável que validasse a prova supletiva indireta inequívoca de real arrombamento, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual afasto a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal como, aliás, expressamente requerido pelo Ministério Público e pela Defesa em alegações finais. Da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) Diversamente, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno restou suficientemente comprovada. Conforme demonstrado pelo acervo probatório e registros audiovisuais, a primeira ação delitiva foi praticada na madrugada de 26/12/2025, por volta das 02h50min, enquanto a segunda tentativa delituosa ocorreu na madrugada subsequente de 27/12/2025, por volta da 01h17min. Tais circunstâncias temporais indicam, com absoluta segurança, que as condutas se deram durante o período de repouso noturno da população local, circunstância que diminui a vigilância natural dos imóveis urbanos e reduz a capacidade de autotutela patrimonial e intervenção imediata, justificando a incidência da majorante esculpida no artigo 155, § 1º, do Código Penal, em ambos os episódios. Da tentativa em relação ao segundo fato (art. 14, II, CP) No tocante ao segundo episódio criminoso, ocorrido em 27/12/2025, verifica-se que o réu deu início aos atos executórios de invasão ao comércio alheio para nova subtração, mas não alcançou a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas no reforço estrutural com barras e solda efetuado pela vítima preventivamente no dia anterior, razão pela qual deve incidir a minorante geral da tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Da continuidade delitiva (art. 71, caput, CP) Restou plenamente caracterizada a continuidade delitiva entre os dois crimes de furto majorados pelo repouso noturno. Os delitos foram cometidos na mesma localidade e contra a mesma vítima, em intervalo cronológico sucessivo de madrugadas consecutivas (26 e 27 de dezembro de 2025), ostentando idêntico modus operandi consistente na abordagem clandestina do mesmo estabelecimento comercial ("Mercearia e Frutaria Araújo"). Evidenciou-se inequívoco liame subjetivo de continuação entre as práticas, figurando o segundo fato como desdobramento e reiteração da primeira conduta criminosa, o que atrai a regra do artigo 71, caput, do Código Penal. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade Configurada a conduta de subtrair coisa alheia móvel na forma consumada e tentada, sem consentimento e com inequívoco animus rem sibi habendi durante o repouso noturno, resta caracterizada a tipicidade penal dos crimes imputados. Não se vislumbram causas excludentes de ilicitude. No que concerne à culpabilidade, nada consta nos autos que afaste a imputabilidade penal do acusado, sendo ele plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por derradeiro, impende averbar que o consumo voluntário de bebida alcoólica pelo autor antes do episódio delitivo não possui o condão de mitigar ou afastar a imputabilidade penal, a teor do artigo 28, inciso II, do Código Penal, aplicando-se integralmente o postulado da actio libera in causa. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) e condenar o réu Israel Marcos Cardoso Alamim, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal (primeiro fato) e do artigo 155, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (segundo fato), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Passo, doravante, à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Do primeiro fato: furto majorado consumado (26/12/2025) Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que justifiquem uma maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis. Conforme se depreende do Relatório da Situação Processual Executória e das certidões do SEEU juntadas aos autos (evento 74), o sentenciado ostenta condenação definitiva nos autos nº 5691995-13.2025.8.09.0048, com trânsito em julgado consumado em 19/05/2026, por delito praticado em 27/08/2025, data anterior aos fatos sob apreço (26/12/2025), o que, embora não gere reincidência por ausência de trânsito em julgado prévio ao fato, ostenta plena aptidão jurídica para macular os antecedentes judiciais nesta primeira fase dosimétrica. A conduta social e a personalidade não puderam ser tecnicamente aferidas por elementos concretos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial indevida, não comportando valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O acusado ingressou no estabelecimento comercial por abertura situada na parte superior da porta de ferro da fachada, mediante manobra corporal incomum, e realizou duas incursões sucessivas no interior do imóvel, na mesma madrugada, para subtrair valores e produtos. A dinâmica executiva, considerada em concreto, revela maior complexidade e intensidade de atuação do que aquela normalmente inerente ao delito, justificando a valoração negativa da vetorial. As consequências são desfavoráveis, na medida em que a quantia em dinheiro em espécie de R$ 500,00 e os chocolates subtraídos do estabelecimento não foram recuperados ou restituídos à vítima R. A. P., remanescendo prejuízo financeiro direto e definitivo ao pequeno comércio local. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Levando em consideração a presença de três circunstâncias negativas (antecedentes, circunstâncias e consequências), aumento o montante de 3/8 da diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista e fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes genéricas, restando afastada a reincidência ante a ausência de condenação definitiva prévia à data da conduta. De outro turno, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), eis que o acusado admitiu perante a autoridade policial a prática da subtração no estabelecimento (evento 28), servindo tal elemento para corroborar a autoria firmada nesta sentença. Em razão disso, diminuo a pena na fração usual de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal), pela qual majoro a sanção em 1/3 (um terço), perfazendo a pena para este primeiro delito em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Do segundo fato: furto majorado tentado (27/12/2025) Na primeira fase, procedendo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são desfavoráveis, pelo mesmo fundamento acima adotado (condenação definitiva no processo nº 5691995-13.2025.8.09.0048, com trânsito em julgado em 19/05/2026, por fato anterior ocorrido em 27/08/2025). A conduta social e a personalidade não puderam ser tecnicamente aferidas. Os motivos são inerentes ao tipo penal patrimonial. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o denunciado retornou ao mesmo local comercial na madrugada seguinte, em audaciosa reiteração, acompanhado de comparsa não identificado, voltando a visar a integridade do mesmo estabelecimento. As consequências do crime, neste fato específico, restaram atenuadas e normais à espécie, haja vista que a tentativa não causou dano patrimonial material direto ou perda de bens. O comportamento da vítima não influenciou na conduta ilícita. Levando em consideração a presença de duas circunstâncias negativas (antecedentes e circunstâncias), aumento o montante de 2/8 da diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea para este segundo fato, visto que em sede policial e judicial o réu negou expressamente ter retornado ao estabelecimento comercial no dia posterior. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, incide a majorante do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal), aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço), o que eleva provisoriamente a reprimenda para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Presente, outrossim, a causa geral de diminuição de pena da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo denunciado, que se aproximou do estabelecimento e apenas tentou forçar o vão da grade sem conseguir ingresso ao ambiente interno em razão das soldas de reforço, reduzo a sanção na fração máxima de 2/3 (dois terços), restando a pena para o segundo fato quantificada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Do concurso de crimes (continuidade delitiva - artigo 71, caput, do Código Penal) Tratando-se de crimes da mesma espécie, perpetrados sob idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, reconheço a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Tomando a pena mais grave aplicada - correspondente ao primeiro furto consumado, fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão -, aumento-a na fração mínima de 1/6 (um sexto), ante a prática de 02 (duas) infrações patrimoniais, o que resulta no acréscimo de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias. Dessa forma, torno a pena definitiva de Israel Marcos Cardoso Alamim em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa aplicam-se distinta e integralmente, de sorte que somo os dias-multa fixados (18 dias-multa pelo primeiro fato e 06 dias-multa pelo segundo fato), resultando na pena pecuniária final cumulada de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a condição econômica do acusado revelada nos autos, fixo o valor unitário de cada dia-multa no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (dezembro de 2025), devidamente corrigido na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Tratando-se de réu primário, embora detentor de circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das condições do artigo 115 da Lei de Execução Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis Preenchidos os requisitos objetivos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, e sendo o sentenciado tecnicamente primário, revelando-se a medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime (artigo 44, inciso III, do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, e artigo 46 do Código Penal), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixada e individualizada pelo Juízo da Execução Penal, observadas as aptidões e a jornada laboral do sentenciado; e b) Prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, e artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal. Em face da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido formal e específico formulado na peça inicial acusatória com tal desiderato, de sorte a prestigiar os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Da detração Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos, competindo ao Juízo da Execução Penal aferir eventual cômputo de períodos de custódia cautelar em outras demandas executórias. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade nestes autos específicos e obteve a fixação de regime aberto com substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Assim, concedo a Israel Marcos Cardoso Alamim o direito de recorrer em liberdade. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual comprovação de hipossuficiência econômica em sede de execução penal perante o Juízo competente. Dos honorários dativos Fixo em favor do advogado nomeado Dr. Thalles Pinheiro de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o nº 59.601, nomeado na decisão de evento 17 e atuante até a resposta à acusação, a importância de 03 (três) UHDs, com fundamento na Portaria nº 77/2016 – SEGOV, devendo ser expedida a respectiva certidão em seu favor. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Cumpra-se o preconizado no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelo registro e identificação criminal, inclusive ao SINIC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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