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5076597-71.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076597-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIMARA GONCALVES DE FARIAS FRANCISCO ADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMARA GONCALVES DE FARIAS FRANCISCO contra a decisão interlocutória do evento 11 dos autos de origem (n. 50863290220268240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 11, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007). Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento. Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, a parte agravante afirma que recebe remuneração mensal correspondente a R$ 2.672,78 (evento 1, DOC4), mas assumiu o compromisso de efetuar o pagamento de prestações mensais no importe de R$ 1.265,69 (evento 1, DOC5), valor que é incompatível com a renda que alega receber. Assim, tem-se que a parte agravante possui outra fonte de renda não informada nos autos, o que impõe o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMOU A PARTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE PAGA PARCELAS MENSAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM VALOR MUITO PRÓXIMO À RENDA MENSAL QUE ALEGA RECEBER. INCOMPATIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073374-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, sem grifos no original). Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos sua carteira de trabalho e/ou outro documento que comprove a (in)existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, tampouco seus extratos bancários, tornando impossível a análise de sua atual condição financeira. Também não apresentou certidão de (in)existência de bens imóveis em seu nome, tampouco as últimas declarações de imposto de renda, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial. Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 5, DOC1), mas não o fez a contento. Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060076-85.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original). Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante. Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte agravante. Custas legais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Por derradeiro, registre-se no âmbito da Secretaria que, no decurso do prazo processual de intimação, eventual peticionamento de cumprimento da decisão final, inclusive liberação de valores (DOF-SIDEJUD), deverá ser analisado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 70, alínea h, do RITJSC, sendo desnecessária a conclusão ao Relator.

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