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TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076356-36.2023.4.04.7100/RS REQUERENTE: ZENI VIDAL LOPES (Sucessão) ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: EDNA VIDAL LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: FABIO ALBERTO VIDAL LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARCELO PEREIRA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ALEXANDRA PEREIRA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 133, PET1, busca a parte-requerente a homologação da cessão das cotas-partes de Fabio Alberto Vidal Lopes, Alexandra Pereira Lopes e Marcelo Pereira Lopes em favor de Edna Vidal Lopes, com expedição de RPV única do valor líquido total apurado exclusivamente em nome da cessionária. Intimada, a União deixou de se manifestar (evento 137). Vieram os autos conclusos. Primeiramente, observa-se discrepância entre os números de CPF dos cedentes informados na petição do evento 133, PET1 em relação àqueles constantes nos contratos anexados no evento 133, OUT2, evento 133, OUT3 e evento 133, OUT4. Em segundo lugar, o peticionante informa que os contratos contêm "as devidas assinaturas com firma reconhecida em Cartório de Notas". Todavia, analisando os referidos contratos, constata-se que possuem apenas assinaturas simples. A etiqueta de autenticação cartorária colada na página 3 de cada arquivo diz respeito exclusivamente à cópia fotostática do documento de identidade do cedente, e não ao reconhecimento de firma das assinaturas postas nos contratos de cessão. Embora o art. 778, § 1º, III, do CPC permita ao cessionário promover ou prosseguir na execução, a sucessão processual no âmbito da Fazenda Pública exige a estrita comprovação da higidez do negócio jurídico subjacente para evitar pagamentos indevidos e posteriores nulidades absolutas na execução. Ou seja, para ter eficácia e autorizar a expedição de requisição de pagamento diretamente ao cessionário, exige-se instrumento público (escritura pública) ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo segurança jurídica quanto à autenticidade das assinaturas. Dessa forma, indefiro, por ora, a homologação dos contratos de cessão de crédito e a pleiteada unificação da RPV em nome de Edna Vidal Lopes, tendo em vista as contradições cadastrais e a falta de higidez formal dos documentos apresentados. Intime-se a parte-requerente para, no prazo de 10 dias: a) esclarecer e corrigir as divergências numéricas dos CPFs apontadas entre a petição e os documentos pessoais dos credores; b) apresentar os instrumentos de cessão com o devido reconhecimento de firma das assinaturas dos cedentes e da cessionária em Cartório de Notas (por autenticidade ou semelhança), nos termos do art. 288 e art. 654, § 1º, do Código Civil; ou, alternativamente, juntar Escritura Pública de Cessão Gratuita de Direitos Creditórios lavrada em Tabelionato de Notas.
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