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5076282-43.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076282-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GERPAR PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A): BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) AGRAVANTE: INGO FREDERICO ARTHUR GERMER ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A): BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) AGRAVANTE: ANTONIO JURANDIR GIRARDI ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A): BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) AGRAVANTE: MAGNUS GERMER ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A): BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) AGRAVANTE: AENNE EDDA GERMER GIRARDI ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A): BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) AGRAVADO: ANNA VICTORIA GERMER ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) AGRAVADO: BRITTA COSIMA EMILY GERMER DE PAIVA ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) AGRAVADO: FREDERICO EMILIO GERMER ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) DESPACHO/DECISÃO Gerpar Participações S/A, Magnus Germer, Aenne Edda Germer Girardi, Antônio Jurandir Girardi e o Espólio de Ingo Frederico Arthur Germer interpuseram agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó nos autos da liquidação por arbitramento n. 5001617-65.2025.8.24.0073 (evento 293, DOC1). Opostos embargos de declaração (evento 333, DOC1), os quais não foram conhecidos (evento 346, DOC1). Narram que, diante da complexidade da apuração dos haveres decorrentes da dissolução parcial da sociedade, foram nomeados peritos de diversas especialidades para realização de prova técnica multidisciplinar. Sustentam que o Juízo de origem homologou os honorários dos peritos das áreas de contabilidade, engenharia florestal e engenharia mecânica/produção, fixados, respectivamente, em R$ 147.200,00, R$ 307.754,56 e R$ 160.000,00, determinando o depósito judicial da integralidade dos valores, que totalizam R$ 614.954,56. Afirmam que, à época da decisão agravada, ainda não haviam sido apresentadas as propostas de honorários das especialidades de geologia e engenharia civil, remanescendo indefinido o custo integral da prova pericial. Segundo alegam, desde a primeira manifestação acerca dos honorários periciais vêm requerendo que a análise definitiva dos valores seja realizada apenas após a apresentação de todas as propostas, a fim de possibilitar a aferição do custo global da prova técnica. Defendem que, embora cada perícia possua objeto próprio, metodologia específica e profissional distinto, todas integram uma única prova multidisciplinar voltada à apuração de haveres, razão pela qual os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigiriam a consideração não apenas da adequação individual dos honorários, mas também de seu impacto econômico global. Aduzem que a homologação sucessiva e isolada das propostas inviabiliza a efetiva análise da proporcionalidade do custo total da prova. Sustentam, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar grave lesão patrimonial, em razão da exigência de depósito imediato da quantia de R$ 614.954,56 e da possibilidade de levantamento antecipado de parte dos honorários pelos auxiliares do juízo, com consequente redução da utilidade prática de eventual provimento futuro do recurso. Por fim, requereram (evento 1, DOC1): V – CONCLUSÃO Colenda Câmara, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a): 63. Isto Posto, Agravantes requerem a Vossas Excelências seja recebido e processado o presente recurso, para que, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se os efeitos da r. decisão agravada na parte relativa à homologação dos honorários periciais, especialmente quanto à determinação de depósito judicial e even tual levantamento dos respectivos valores, no montante de R$ 614.954,56 (seiscentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), até o julgamento definitivo do presente recurso. 64. Ao final, requer seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão de evento 293 (1G), para que a análise definitiva e consequente homologação dos honorários periciais ocorra somente após a apresentação de todas as propostas, assegurando-se aos Agravantes a oportunidade de manifestação acerca do custo global da prova, a fim de que os valores sejam apreciados, em seu conjunto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por consectário lógico, requerem, ainda, seja afastada, até a realização da referida análise global, a deter minação de depósito judicial dos honorários já homologados, de modo a impedir que os sejam compelidos ao desembolso dos valores antes da definição integral do custo da prova pericial. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade de êxito recursal. Os agravantes sustentam, em síntese, que a homologação dos honorários periciais deveria ter sido postergada até a apresentação das propostas de todos os profissionais nomeados, a fim de possibilitar a aferição do custo global da prova técnica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ainda pendiam as propostas relativas às especialidades de geologia e engenharia civil. Todavia, em juízo de cognição sumária, a tese apresentada revela-se insuficiente para demonstrar a provável reforma da decisão agravada. Isso porque os honorários periciais devem ser fixados considerando-se a natureza, a complexidade, a extensão e o tempo estimado para realização do trabalho atribuído a cada auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 95 e 465 do CPC. Nessa perspectiva, a adequação da remuneração é aferida individualmente em relação ao encargo assumido por cada profissional, observado o respectivo objeto pericial, sendo que, conforme consignado pelo magistrado de origem, cada perícia possui área técnica própria, metodologia própria e objeto específico de análise, circunstâncias que justificam a apreciação individualizada das respectivas propostas. A mera circunstância de integrarem prova multidisciplinar não conduz, por si só, à conclusão de que a homologação dos honorários deva aguardar a prévia definição dos valores de todos os demais peritos nomeados. De mais a mais, embora os recorrentes defendam a necessidade de consideração do custo global da prova, não demonstram concretamente a existência de excesso nos honorários efetivamente homologados, tampouco indicaram parâmetros técnicos aptos a evidenciar manifesta desproporção dos valores fixados. A insurgência recursal concentra-se, portanto, no momento da homologação e não propriamente na inadequação objetiva das propostas aprovadas pelo Juízo de origem. Nessa conjuntura, a alegação de desproporcionalidade global permanece fundada em conjectura futura, sem demonstração concreta de prejuízo decorrente dos honorários já homologados. Ao menos neste juízo preliminar, a decisão agravada encontra respaldo em fundamentação idônea ao consignar que a expressividade do somatório dos honorários decorre da própria complexidade da liquidação por arbitramento e da multiplicidade de especialidades reputadas necessárias à apuração dos haveres discutidos nos autos. A propósito (evento 293, DOC1): Quanto à alegada ausência de detalhamento analítico, verifica-se que a proposta já contemplava, na Tabela 1, a discriminação por imóvel dos deslocamentos, traslados, diárias, alimentação e estadias, e, na Tabela 2, a formação do valor por atividade e tempo despendido, tudo complementado pelos esclarecimentos técnicos prestados no Evento 231. A composição do valor global não decorre de simples multiplicação linear de horas, mas da conjugação da frente operacional de campo com a frente analítica de escritório, relativas a 79 propriedades rurais situadas em diferentes municípios e estados. A alegação de insuficiência de detalhamento, portanto, não subsiste ao exame do próprio conteúdo da proposta. No que tange ao aproveitamento metodológico entre imóveis de uma mesma localidade, o perito esclareceu, de forma tecnicamente idônea, que o aproveitamento de bases cartográficas, plantas e pesquisas de mercado é possível apenas em caráter subsidiário, jamais substitutivo da avaliação individualizada, porquanto o ativo florestal não é estático (variam o uso do solo, o estoque florestal, as benfeitorias e as condições de acesso), e porque o perito responde pessoalmente pelos atos técnicos que subscreve, não lhe sendo dado herdar conclusões sem validação crítica atual. Ademais, a própria incompletude documental dos autos, reconhecida por todas as partes, torna temerário o aproveitamento indiscriminado de dados, sob pena de fragilização da prova. A objeção, pois, não tem aptidão para reduzir o valor proposto. Relativamente aos custos operacionais impugnados, mostram-se eles compatíveis com uma perícia que demanda deslocamentos estimados em 6.840 km, ao longo de mais de 128 horas, com equipe de campo, em múltiplos estados. Tais dispêndios integram o custo real e necessário à produção da prova, não configurando transferência indevida de risco ordinário, tampouco bis in idem, mas o ressarcimento de despesas efetivamente vinculadas à extensão territorial do encargo. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para concessão da medida pleiteada. Por conseguinte, torna-se desnecessário aprofundar a análise do alegado risco de dano grave, porquanto a ausência de fumus boni iuris já impede, por si só, a concessão da tutela recursal requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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