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TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076172-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLA VISCONTI ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VISCONTI ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) AUTOR: MONICA VISCONTI DE MELO ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) AUTOR: PATRICIA VISCONTI ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VISCONTI JUNIOR ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 165, I, do CTN, para: a) reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação nº 1115427-42.2023.4.01.3400, ocorrido em 04/12/2023; b) condenar a União Federal/Fazenda Nacional, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos no pagamento dos precatórios.
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