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TJGO · Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau - Execução Fiscal Municipal · Outros
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TJGO · Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau - Execução Fiscal Municipal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo 4.0 Segundo Grau EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TEMA 1.184/STF – RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024, em razão do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação processual útil. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ n.º 547/2024 deve prevalecer quando o ente municipal possui legislação própria (Lei Complementar Municipal n.º 215/2023) que estabelece valor de alçada inferior ao previsto na norma do Conselho Nacional de Justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada em conformidade com o julgamento do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, expressamente ressalva a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer os parâmetros de cobrança de seus créditos tributários. 4. A ressalva contida no artigo 1º da resolução quanto à competência dos entes federados não autoriza que legislações municipais sobre valor de alçada afastem a aplicação das diretrizes do CNJ quando presentes os pressupostos fáticos de ineficiência processual, mas refere-se especificamente à comprovação de medidas administrativas prévias, como protesto da certidão de dívida ativa e tentativas de conciliação. 5. A autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, deve harmonizar-se com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, não autorizando a perpetuação de execuções cujo custo operacional supera o valor do crédito perseguido. 6. A mera existência de legislação municipal fixando valor de alçada inferior não afasta a ausência de interesse processual quando demonstrado que não houve movimentação útil, não foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança e o custo do processo supera o montante executado. 7. O ajuizamento de execução fiscal sem prévia tentativa de solução administrativa, protesto ou conciliação, em valores próximos ao custo operacional, evidencia ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir. 8. A interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação processual impede que legislações locais sejam utilizadas para frustrar a aplicação de normas destinadas a conferir eficiência ao sistema judiciário e evitar desperdício de recursos públicos. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese: A existência de legislação municipal estabelecendo valor de alçada para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 quando presentes os requisitos fáticos de ausência de movimentação útil e de medidas administrativas prévias de cobrança, devendo prevalecer os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo sobre normas locais que, em sua aplicação concreta, conduzam à perpetuação de execuções antieconômicas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida em face do executado, em razão do baixo valor do crédito tributário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de interesse processual, conforme preceituado no Tema n.º 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, o Município apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumentou que não foi oportunizada manifestação específica sobre o fundamento jurídico determinante da extinção, notadamente acerca da inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 diante da existência de legislação municipal própria. Alegou, ainda, nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença não enfrentou a existência da Lei Complementar Municipal n.º 215/2023. No mérito, o recorrente defendeu a inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, tendo em vista a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 215/2023, que alterou o artigo 366 do Código Tributário Municipal, estabelecendo que a cobrança judicial da dívida ativa municipal deve respeitar o valor mínimo de alçada de 1.000 Unidades de Valor Fiscal de Aparecida (UVFAs) por ação de execução fiscal. Sustentou que o valor da UVFA foi fixado em R$ 3,9493 em dezembro de 2022, resultando em valor de alçada municipal aproximado de R$ 4.000,00, significativamente inferior ao teto genérico de R$ 10.000,00 previsto na resolução administrativa. Argumentou o apelante que a própria Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu artigo 1º, ressalva expressamente a competência constitucional de cada ente federado, razão pela qual a norma administrativa não pode prevalecer sobre legislação municipal específica. Invocou violação à autonomia municipal e ao pacto federativo, assegurados pelo artigo 18, da Constituição Federal, aduzindo que a extinção da execução fiscal com base em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, em detrimento de lei municipal, constitui grave afronta às competências privativas do Município. Sustentou, ainda, que o CNJ não possui competência para regulamentar matéria de direito tributário e financeiro, sendo órgão de controle administrativo do Poder Judiciário sem função legislativa em matéria tributária. Requereu, preliminarmente, o acolhimento da arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, com a cassação da decisão. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 em virtude da existência de legislação municipal específica. O recorrente está dispensado do preparo recursal, nos termos da legislação de regência. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso de apelação e passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considerando perfeitamente admissível o julgamento do recurso nos termos da Súmula 568 STJ. 1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. O artigo 25¹ da Lei de Execução Fiscal estabelece que toda intimação dirigida ao representante da Fazenda Pública deve ser realizada de forma pessoal, podendo esta se efetivar por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme previsto nos artigos 75 e 183², § 1º, do Código de Processo Civil, no artigo 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, bem como no artigo 1º da Resolução nº 100³ do TJGO. Assim, a comunicação eletrônica configura modalidade de intimação pessoal e assegura ao Procurador Municipal pleno acesso ao conteúdo dos autos. Desse modo, estando certificado nos autos que o procurador do apelante foi intimado pessoalmente, por meio do sistema PROJUDI, com registro de “intimação automaticamente lida”, não há o que se falar em error in procedendo ou violação a decisão não surpresa. Cumpre salientar que a intimação para dar andamento ao feito, dirigida ao Procurador do Município devidamente cadastrado nos autos, dispensa a necessidade de intimação do Procurador-Geral, uma vez que o ato foi direcionado a advogado com poderes de representação do exequente, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. Rejeito, portanto, as preliminares. 2. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação adequada. A fundamentação apresentada pelo juízo singular, embora sucinta, não se revela deficiente a ponto de ensejar nulidade da decisão. O magistrado consignou expressamente os fundamentos que o levaram à extinção do processo, aplicando a Resolução CNJ n.º 547/2024 em conformidade com o julgamento do Tema n.º 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância de a sentença não ter mencionado especificamente a legislação municipal não configura ausência de fundamentação, uma vez que referido dever não se confunde com a obrigação de o julgador acolher todos os argumentos apresentados pelas partes ou de mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado. Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 3. Da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Autonomia do ente público. O interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.184/STF). Seguem as teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. À ocasião, a Suprema Corte admitiu o controle judicial da eficiência da execução fiscal de baixa expressão econômica, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Do voto condutor do acórdão, é possível extrair a seguinte ratio decidendi: a) o sistema jurídico tem enfrentado desafios na gestão eficiente das dívidas públicas, pois não raro as execuções fiscais impõem custos que superam o crédito tributário; b) a Lei n. 12.767/12, ao permitir o protesto da CDA, representou um ponto de inflexão na cobrança de dívidas fiscais de baixa expressão econômica; c) respeitada a competência de cada ente, é possível que o juiz extinga a execução fiscal de baixo valor, cuja aferição tem, como parâmetro, os custos do processo; d) a Fazenda Pública deve demonstrar o interesse de agir, mediante a prévia tentativa de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo se comprovar a inadequação da medida; e) as premissas se aplicam às execuções em trâmite, as quais poderão ser suspensas para adoção das providências voltadas ao pagamento extrajudicial do débito. Segundo esclareceu a relatora, Mina. Cármen Lúcia, o princípio da eficiência administrativa não pode ser resumido pela simples análise abstrata da norma local. É necessário um diálogo entre o custo do processo judicial e o valor da execução, a fim de se aferir a existência de interesse de agir na execução fiscal (art. 17, CPC). O ente público municipal, ao dispor por lei sobre o montante em questão, fá-lo com amparo na competência para legislar (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal), mas não há afetação de assunto processual, o que decorre da competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal); enquanto que a atuação do Poder Judiciário se pauta nos critérios de eficiência e economicidade. Como bem afirmado no acórdão que gerou o Tema n.º 1.184/STF, pela necessidade de se obter e, principalmente, de despender recursos públicos de forma racional, “há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário”. Convindo rememorar o precedente oriundo de Pomerode-SC, em que ajuizada ação de execução fiscal de valor irrisório, abstraídos tempo e lugar dos fatos, há compatibilidade com o presente caso, e com grande parte das apelações recebidas por este Tribunal de Justiça. Os fundamentos relevantes do tema, formativos da ratio decidendi, indicam uma necessária interpretação sistemática: as três teses que o compõe se interligam para dar solução única e universal, e não se pode cindi-lo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.1. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. FATOS DO PROCESSO NÃO COMPROVADOS PELO EXEQUENTE. Para a caracterização de decisão surpresa, necessário é que sejam olvidadas as vedações contidas nos arts. 9º e 10 do CPC. Devidamente intimado o ente federativo para comprovar a aplicação das providências fixadas no Tema 1.184 da repercussão geral do RE 1355208/SC e se manifestar acerca do estabelecido pela Resolução/CNJ nº 547/2024 e, não tendo o mesmo se manifestado, resta perfeitamente caracterizada a ausência do seu interesse de agir, uma vez que não se desincumbiu de provar o preenchimento dos requisitos sequer para o ajuizamento da ação, elementos fáticos do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Ap. Cível nº 5117082-44.2018.8.09.0087, Comarca: Itumbiara; Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Pub. 03/10/2024). Não se desconhece que foi ampla a discussão acerca do impacto do Tema n.º 1.184/STF, inclusive aos municípios de pequeno porte; no entanto, superada por pesquisas e dados do julgamento, e assentado que inexiste prejuízo em razão da persistência da força executiva da certidão da dívida ativa. Restou conclusivo que, a seguir as mais variadas alçadas municipais, haveria o contrassenso de comprometer a adoção do Tema n.º 1.184/STF, nos termos do voto da Mina. Cármem Lúcia, verbis: “A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.”. Em verdade, a Corte Constitucional sinalizou para uma clara distinção entre a propositura da execução judicial e a cobrança do crédito na via extrajudicial, a partir da premissa de que manter em curso execução de valores que não justificam os gastos públicos relativos ao processo confronta o princípio da eficiência, o que justifica a extinção mediante a adoção de critério uniforme. Com o mesmo propósito, em razão do alarmante número de processos executivos fiscais em todas as esferas do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como baixo valor a ser observado para a extinção das execuções fiscais. Observa-se que não se impede o acesso ao Judiciário, porém se exige que o exequente demonstre a utilidade do processo executivo, a qualquer momento, desde que não tenha ocorrido a prescrição; e que indique concretamente que não foi desidioso na verificação da viabilidade da cobrança fiscal, o que não se tem na espécie. No caso, o Município, ao legislar sem considerar o valor gasto, em média, com a tramitação de cada execução fiscal, destoou da eficiência administrativa e, portanto, violou o artigo 37, da Constituição Federal, bem assim o Tema n.º 1.184/STF. Por sua vez, colhe-se que o ente municipal não evidenciou o interesse de agir, porquanto não provou prévia tentativa de solução administrativa da demanda; prévio protesto da CDA; a inadequação dessas medidas e a existência de bens do devedor em patamar suficiente para saldar a dívida; que foi este comunicado acerca da possibilidade de parcelamento do débito fiscal ou de adoção do REFIS; que tenha se recusado de receber tal comunicação; ou que tenha sido, sequer, incluído em cadastro de proteção ao crédito. Não bastasse isso, não se diga sobre eventual proximidade do transcurso do prazo prescricional, posto que o interesse processual passou a depender da adoção dessas indigitadas providências administrativas; de tal modo que não há oportunidade para acobertamento de “indolência administrativa”, expressão utilizada pela Ministra, verbis: “A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza.”. Reitera-se que o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser observado para extinção da execução fiscal (art. 485, IV e VI, do CPC), não se dispensando a evidência de viabilidade da satisfação do crédito tributário. Desse modo, deixando de provar interesse processual, o Município poderá prosseguir buscando o recebimento de seu crédito, na via extrajudicial, ou propor nova execução judicial, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Assim, constatada a observância aos critérios estabelecidos no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, está correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 4. Da natureza normativa da Resolução CNJ n.º 547/2024 e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. O apelante sustentou que o Conselho Nacional de Justiça não possui competência para regulamentar matéria de direito tributário e financeiro, argumentando que suas resoluções teriam natureza meramente administrativa, incapaz de vincular os entes federados. Esse entendimento não corresponde à realidade constitucional e jurisprudencial. O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, dotado de ampla competência normativa para zelar pela observância dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e à atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu expressamente a natureza de ato normativo primário das resoluções do CNJ, especialmente quando editadas em conformidade com decisões vinculantes da própria Corte Constitucional. A Resolução CNJ n.º 547/2024 decorre diretamente do julgamento do Tema n.º 1.184, constituindo regulamentação legítima e necessária para implementação uniforme do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A norma do Conselho Nacional de Justiça não versa sobre instituição, majoração ou extinção de tributos, matérias efetivamente reservadas à competência legislativa dos entes federados. Cuida, sim, de estabelecer requisitos para o exercício do direito de ação em execuções fiscais, matéria de natureza processual afeta à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário, inserida na esfera de competência constitucional do CNJ. Ademais, a resolução não impede que os entes federados cobrem seus créditos tributários, mas apenas determina que o façam prioritariamente por meios administrativos quando se trate de valores cujo custo de cobrança judicial supere o próprio montante devido. Trata-se de medida de racionalidade e eficiência, não de limitação à competência tributária. 5. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ¹Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; ²Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
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