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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075798-93.2025.4.04.7100/RSAUTOR: GEDY BARCELOS DE CAMPOS ADVOGADO(A): ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER (OAB RS076876) SENTENÇA 3. Dispositivo ISSO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença (evento 41.1), de modo que o primeiro parágrafo do seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação: ?ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da Parte Autora ao reajuste do seu benefício de pensão por morte pelos mesmos índices utilizados para reajuste dos benefícios do RGPS, desde a data da sua concessão (dezembro/2005) até janeiro/2008, determinando à União que revise a evolução do benefício e incorpore ao valor atual da pensão os reflexos decorrentes desses reajustes, bem como condenando-a ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais reajustes percebidos no período". Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075798-93.2025.4.04.7100/RSAUTOR: GEDY BARCELOS DE CAMPOS ADVOGADO(A): ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER (OAB RS076876) SENTENÇA 3. Dispositivo ISSO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença (evento 41.1), de modo que o primeiro parágrafo do seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação: ?ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da Parte Autora ao reajuste do seu benefício de pensão por morte pelos mesmos índices utilizados para reajuste dos benefícios do RGPS, desde a data da sua concessão (dezembro/2005) até janeiro/2008, determinando à União que revise a evolução do benefício e incorpore ao valor atual da pensão os reflexos decorrentes desses reajustes, bem como condenando-a ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais reajustes percebidos no período". Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.
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