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TJGO · 1ª Seção Cível · Relatório e Voto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5075742-51.2022.8.09.0000 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADA: EVA DOS SANTOS PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO: 1ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. TEMA 1.442 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, preservando a cobrança de astreintes no valor de R$ 410.000,00, decorrentes do descumprimento da obrigação de cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de redução da multa, à vedação do enriquecimento sem causa e à afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. II – Questões em discussão. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de redução das astreintes e à alegada desproporção entre a multa e a obrigação principal; (ii) se a afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do julgamento; e (iii) se a reiteração de argumentos expressamente enfrentados caracteriza recurso manifestamente protelatório. III – Razões de decidir. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de revisão das astreintes, mas concluiu que o elevado montante resultou do prolongado descumprimento da ordem judicial, não estando demonstrada impossibilidade objetiva de atuação da instituição financeira. A multa cominatória possui natureza processual e finalidade coercitiva, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual seu valor não está necessariamente limitado ao proveito econômico da obrigação principal. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão dos embargos de declaração, pois a determinação da Corte Superior alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. A reprodução, sob alegação de omissão, das mesmas teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, todas expressamente enfrentadas no acórdão, demonstra o propósito de rediscutir o mérito e retardar o prosseguimento do feito, caracterizando o recurso como manifestamente protelatório. O propósito de prequestionamento não afasta a penalidade quando inexistente vício efetivo e configurada a utilização abusiva dos aclaratórios. IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese: 1. Não há omissão quando o acórdão reconhece a possibilidade de revisão das astreintes, mas rejeita sua redução mediante exame fundamentado das circunstâncias concretas e da conduta do devedor. 2. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não suspende o julgamento de embargos de declaração, porquanto a determinação de suspensão foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. 3. São manifestamente protelatórios os embargos que, sob alegação de omissão, reproduzem argumentos expressamente enfrentados, com o propósito de renovar o julgamento da controvérsia, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Julgadora em sessão da 1ª Seção Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Presidente da 1ª Seção Cível VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Por constituírem recurso de fundamentação vinculada, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos produzir, como consequência necessária, a modificação do resultado anteriormente alcançado. Na espécie, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à possibilidade de redução da multa cominatória, especialmente diante da desproporção entre o montante executado, de R$ 410.000,00, e os descontos que constituíram o objeto da obrigação principal, no valor total mensal de R$ 28,40. A omissão apontada, entretanto, não está caracterizada. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de revisão das astreintes e consignou que, embora a multa cominatória possa ser modificada quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, essa providência depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente do valor estabelecido por ocasião da cominação, da relevância do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica do devedor, do período de descumprimento e, sobretudo, do grau de resistência oposto ao cumprimento da ordem judicial. Naquela oportunidade, concluiu-se que o elevado valor executado não decorreu da quantia originariamente estipulada, isoladamente considerada, mas do prolongado descumprimento da determinação judicial destinada a fazer cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Também foi expressamente afastada a alegação de que o cumprimento da ordem dependeria exclusivamente de providências do INSS, porquanto não houve comprovação idônea de impossibilidade objetiva de atuação da instituição financeira, tendo sido registrado que a embargante dispunha de meios para promover a suspensão dos descontos ou, ao menos, demonstrar tempestivamente a adoção de todas as providências efetivamente necessárias ao atendimento da determinação. O acórdão foi igualmente explícito ao assentar que a redução substancial das astreintes, depois de prolongado período de descumprimento, poderia esvaziar a finalidade coercitiva da medida e premiar a resistência injustificada da parte obrigada. Desse modo, ao contrário do alegado, esta Seção Cível não negou a possibilidade jurídica de modificação da multa cominatória. Reconheceu-a expressamente, mas concluiu, a partir das particularidades do caso concreto, pela inexistência dos pressupostos necessários à redução pretendida. A simples circunstância de o montante acumulado das astreintes superar o valor econômico da obrigação principal não conduz, por si só, à conclusão de excesso. A multa cominatória possui natureza processual e finalidade coercitiva, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial, e não o ilícito ou a obrigação material discutida na demanda. Por essa razão, não há necessária correspondência entre o valor da obrigação principal e o montante da multa acumulada. A comparação meramente aritmética defendida pela embargante desconsidera que os descontos atingiam benefício previdenciário e continuaram sendo efetuados durante o período de inobservância da determinação judicial. Desconsidera, igualmente, que o crescimento da multa poderia ter sido evitado pelo cumprimento tempestivo da obrigação ou pela demonstração imediata de eventual impossibilidade objetiva, acompanhada de pedido de adequação da medida coercitiva. Também não se verifica omissão decorrente da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida à Corte Superior diz respeito à interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de modificação das multas cominatórias vencidas, além das vincendas, e à delimitação do conceito de multa vencida. A afetação da matéria não acarreta a suspensão indiscriminada de todos os processos que envolvam astreintes. Conforme delimitado pela Corte Especial na Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 1.932.269/RJ e nº 2.236.049/PE, a suspensão alcança o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no cumprimento de acórdão, não se enquadrando, portanto, na classe recursal abrangida pela determinação de suspensão. Ademais, a afetação do Tema 1.442 não interfere na conclusão do acórdão embargado. Isso porque o julgado não declarou a impossibilidade de modificação das astreintes vencidas. Ao revés, admitiu expressamente que a multa pode ser revista, inclusive após a sua incidência, mas rejeitou a redução diante da ausência de manifesta desproporcionalidade, considerada a conduta da parte obrigada e as demais circunstâncias concretas. Não existe, assim, incompatibilidade entre o acórdão embargado e a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. O que pretende a embargante é substituir a conclusão adotada por outra que considere mais adequada, providência que demanda o reexame do mérito e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, igualmente não se constata omissão. O afastamento da tese de enriquecimento sem causa decorre logicamente da conclusão de que o montante executado resultou do descumprimento prolongado da ordem judicial e de que a multa preserva, nas circunstâncias examinadas, sua função coercitiva. Não está o órgão julgador obrigado a rebater, isoladamente, todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para solucionar integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, a possibilidade de revisão das astreintes, a alegação de excessividade do montante acumulado, a proporcionalidade da medida coercitiva, a conduta da instituição financeira e a ausência de comprovação de impedimento objetivo ao cumprimento da ordem judicial. Não obstante, a embargante reproduz, sob a roupagem de omissão, as mesmas teses anteriormente deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, pretendendo novo pronunciamento sobre questão já integralmente decidida. A simples referência ao Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. Além de a determinação de suspensão estar restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia afetada, o acórdão embargado não negou a possibilidade de revisão das multas vencidas. Ao contrário, admitiu expressamente essa possibilidade, mas concluiu, mediante exame das particularidades do caso, pela inexistência de motivos para redução do valor executado. Verifica-se, portanto, que os aclaratórios não objetivam sanar vício real do julgado, mas renovar discussão já suficientemente apreciada, retardando o regular prosseguimento do cumprimento do acórdão. Essa circunstância evidencia o caráter manifestamente protelaório do recurso e autoriza a incidência da penalidade processual. O pedido de prequestionamento, por si só, não impede a aplicação da multa quando constatado que os embargos não apontam vício efetivo e apenas reiteram argumentos expressamente enfrentados. A proteção conferida aos aclaratórios opostos com propósito de prequestionamento não alcança a utilização abusiva do recurso como sucedâneo de nova impugnação ao mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a elevação da multa até o limite de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas as exceções legais, conforme dispõe o art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Presidente da 1ª Seção Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5075742-51.2022.8.09.0000 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADA: EVA DOS SANTOS PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO: 1ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. TEMA 1.442 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, preservando a cobrança de astreintes no valor de R$ 410.000,00, decorrentes do descumprimento da obrigação de cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de redução da multa, à vedação do enriquecimento sem causa e à afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. II – Questões em discussão. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de redução das astreintes e à alegada desproporção entre a multa e a obrigação principal; (ii) se a afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do julgamento; e (iii) se a reiteração de argumentos expressamente enfrentados caracteriza recurso manifestamente protelatório. III – Razões de decidir. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de revisão das astreintes, mas concluiu que o elevado montante resultou do prolongado descumprimento da ordem judicial, não estando demonstrada impossibilidade objetiva de atuação da instituição financeira. A multa cominatória possui natureza processual e finalidade coercitiva, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual seu valor não está necessariamente limitado ao proveito econômico da obrigação principal. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão dos embargos de declaração, pois a determinação da Corte Superior alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. A reprodução, sob alegação de omissão, das mesmas teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, todas expressamente enfrentadas no acórdão, demonstra o propósito de rediscutir o mérito e retardar o prosseguimento do feito, caracterizando o recurso como manifestamente protelatório. O propósito de prequestionamento não afasta a penalidade quando inexistente vício efetivo e configurada a utilização abusiva dos aclaratórios. IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese: 1. Não há omissão quando o acórdão reconhece a possibilidade de revisão das astreintes, mas rejeita sua redução mediante exame fundamentado das circunstâncias concretas e da conduta do devedor. 2. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não suspende o julgamento de embargos de declaração, porquanto a determinação de suspensão foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. 3. São manifestamente protelatórios os embargos que, sob alegação de omissão, reproduzem argumentos expressamente enfrentados, com o propósito de renovar o julgamento da controvérsia, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
TJGO · 1ª Seção Cível · Relatório e Voto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5075742-51.2022.8.09.0000 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADA: EVA DOS SANTOS PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO: 1ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. TEMA 1.442 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, preservando a cobrança de astreintes no valor de R$ 410.000,00, decorrentes do descumprimento da obrigação de cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de redução da multa, à vedação do enriquecimento sem causa e à afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. II – Questões em discussão. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de redução das astreintes e à alegada desproporção entre a multa e a obrigação principal; (ii) se a afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do julgamento; e (iii) se a reiteração de argumentos expressamente enfrentados caracteriza recurso manifestamente protelatório. III – Razões de decidir. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de revisão das astreintes, mas concluiu que o elevado montante resultou do prolongado descumprimento da ordem judicial, não estando demonstrada impossibilidade objetiva de atuação da instituição financeira. A multa cominatória possui natureza processual e finalidade coercitiva, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual seu valor não está necessariamente limitado ao proveito econômico da obrigação principal. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão dos embargos de declaração, pois a determinação da Corte Superior alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. A reprodução, sob alegação de omissão, das mesmas teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, todas expressamente enfrentadas no acórdão, demonstra o propósito de rediscutir o mérito e retardar o prosseguimento do feito, caracterizando o recurso como manifestamente protelatório. O propósito de prequestionamento não afasta a penalidade quando inexistente vício efetivo e configurada a utilização abusiva dos aclaratórios. IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese: 1. Não há omissão quando o acórdão reconhece a possibilidade de revisão das astreintes, mas rejeita sua redução mediante exame fundamentado das circunstâncias concretas e da conduta do devedor. 2. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não suspende o julgamento de embargos de declaração, porquanto a determinação de suspensão foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. 3. São manifestamente protelatórios os embargos que, sob alegação de omissão, reproduzem argumentos expressamente enfrentados, com o propósito de renovar o julgamento da controvérsia, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Julgadora em sessão da 1ª Seção Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Presidente da 1ª Seção Cível VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Por constituírem recurso de fundamentação vinculada, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos produzir, como consequência necessária, a modificação do resultado anteriormente alcançado. Na espécie, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à possibilidade de redução da multa cominatória, especialmente diante da desproporção entre o montante executado, de R$ 410.000,00, e os descontos que constituíram o objeto da obrigação principal, no valor total mensal de R$ 28,40. A omissão apontada, entretanto, não está caracterizada. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de revisão das astreintes e consignou que, embora a multa cominatória possa ser modificada quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, essa providência depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente do valor estabelecido por ocasião da cominação, da relevância do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica do devedor, do período de descumprimento e, sobretudo, do grau de resistência oposto ao cumprimento da ordem judicial. Naquela oportunidade, concluiu-se que o elevado valor executado não decorreu da quantia originariamente estipulada, isoladamente considerada, mas do prolongado descumprimento da determinação judicial destinada a fazer cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Também foi expressamente afastada a alegação de que o cumprimento da ordem dependeria exclusivamente de providências do INSS, porquanto não houve comprovação idônea de impossibilidade objetiva de atuação da instituição financeira, tendo sido registrado que a embargante dispunha de meios para promover a suspensão dos descontos ou, ao menos, demonstrar tempestivamente a adoção de todas as providências efetivamente necessárias ao atendimento da determinação. O acórdão foi igualmente explícito ao assentar que a redução substancial das astreintes, depois de prolongado período de descumprimento, poderia esvaziar a finalidade coercitiva da medida e premiar a resistência injustificada da parte obrigada. Desse modo, ao contrário do alegado, esta Seção Cível não negou a possibilidade jurídica de modificação da multa cominatória. Reconheceu-a expressamente, mas concluiu, a partir das particularidades do caso concreto, pela inexistência dos pressupostos necessários à redução pretendida. A simples circunstância de o montante acumulado das astreintes superar o valor econômico da obrigação principal não conduz, por si só, à conclusão de excesso. A multa cominatória possui natureza processual e finalidade coercitiva, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial, e não o ilícito ou a obrigação material discutida na demanda. Por essa razão, não há necessária correspondência entre o valor da obrigação principal e o montante da multa acumulada. A comparação meramente aritmética defendida pela embargante desconsidera que os descontos atingiam benefício previdenciário e continuaram sendo efetuados durante o período de inobservância da determinação judicial. Desconsidera, igualmente, que o crescimento da multa poderia ter sido evitado pelo cumprimento tempestivo da obrigação ou pela demonstração imediata de eventual impossibilidade objetiva, acompanhada de pedido de adequação da medida coercitiva. Também não se verifica omissão decorrente da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida à Corte Superior diz respeito à interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de modificação das multas cominatórias vencidas, além das vincendas, e à delimitação do conceito de multa vencida. A afetação da matéria não acarreta a suspensão indiscriminada de todos os processos que envolvam astreintes. Conforme delimitado pela Corte Especial na Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 1.932.269/RJ e nº 2.236.049/PE, a suspensão alcança o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no cumprimento de acórdão, não se enquadrando, portanto, na classe recursal abrangida pela determinação de suspensão. Ademais, a afetação do Tema 1.442 não interfere na conclusão do acórdão embargado. Isso porque o julgado não declarou a impossibilidade de modificação das astreintes vencidas. Ao revés, admitiu expressamente que a multa pode ser revista, inclusive após a sua incidência, mas rejeitou a redução diante da ausência de manifesta desproporcionalidade, considerada a conduta da parte obrigada e as demais circunstâncias concretas. Não existe, assim, incompatibilidade entre o acórdão embargado e a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. O que pretende a embargante é substituir a conclusão adotada por outra que considere mais adequada, providência que demanda o reexame do mérito e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, igualmente não se constata omissão. O afastamento da tese de enriquecimento sem causa decorre logicamente da conclusão de que o montante executado resultou do descumprimento prolongado da ordem judicial e de que a multa preserva, nas circunstâncias examinadas, sua função coercitiva. Não está o órgão julgador obrigado a rebater, isoladamente, todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para solucionar integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, a possibilidade de revisão das astreintes, a alegação de excessividade do montante acumulado, a proporcionalidade da medida coercitiva, a conduta da instituição financeira e a ausência de comprovação de impedimento objetivo ao cumprimento da ordem judicial. Não obstante, a embargante reproduz, sob a roupagem de omissão, as mesmas teses anteriormente deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, pretendendo novo pronunciamento sobre questão já integralmente decidida. A simples referência ao Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. Além de a determinação de suspensão estar restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia afetada, o acórdão embargado não negou a possibilidade de revisão das multas vencidas. Ao contrário, admitiu expressamente essa possibilidade, mas concluiu, mediante exame das particularidades do caso, pela inexistência de motivos para redução do valor executado. Verifica-se, portanto, que os aclaratórios não objetivam sanar vício real do julgado, mas renovar discussão já suficientemente apreciada, retardando o regular prosseguimento do cumprimento do acórdão. Essa circunstância evidencia o caráter manifestamente protelaório do recurso e autoriza a incidência da penalidade processual. O pedido de prequestionamento, por si só, não impede a aplicação da multa quando constatado que os embargos não apontam vício efetivo e apenas reiteram argumentos expressamente enfrentados. A proteção conferida aos aclaratórios opostos com propósito de prequestionamento não alcança a utilização abusiva do recurso como sucedâneo de nova impugnação ao mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a elevação da multa até o limite de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas as exceções legais, conforme dispõe o art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Presidente da 1ª Seção Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5075742-51.2022.8.09.0000 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADA: EVA DOS SANTOS PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO: 1ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. TEMA 1.442 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, preservando a cobrança de astreintes no valor de R$ 410.000,00, decorrentes do descumprimento da obrigação de cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de redução da multa, à vedação do enriquecimento sem causa e à afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. II – Questões em discussão. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de redução das astreintes e à alegada desproporção entre a multa e a obrigação principal; (ii) se a afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do julgamento; e (iii) se a reiteração de argumentos expressamente enfrentados caracteriza recurso manifestamente protelatório. III – Razões de decidir. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de revisão das astreintes, mas concluiu que o elevado montante resultou do prolongado descumprimento da ordem judicial, não estando demonstrada impossibilidade objetiva de atuação da instituição financeira. A multa cominatória possui natureza processual e finalidade coercitiva, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual seu valor não está necessariamente limitado ao proveito econômico da obrigação principal. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão dos embargos de declaração, pois a determinação da Corte Superior alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. A reprodução, sob alegação de omissão, das mesmas teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, todas expressamente enfrentadas no acórdão, demonstra o propósito de rediscutir o mérito e retardar o prosseguimento do feito, caracterizando o recurso como manifestamente protelatório. O propósito de prequestionamento não afasta a penalidade quando inexistente vício efetivo e configurada a utilização abusiva dos aclaratórios. IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese: 1. Não há omissão quando o acórdão reconhece a possibilidade de revisão das astreintes, mas rejeita sua redução mediante exame fundamentado das circunstâncias concretas e da conduta do devedor. 2. A afetação do Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça não suspende o julgamento de embargos de declaração, porquanto a determinação de suspensão foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. 3. São manifestamente protelatórios os embargos que, sob alegação de omissão, reproduzem argumentos expressamente enfrentados, com o propósito de renovar o julgamento da controvérsia, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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