Publicações do processo

5075737-41.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075737-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARCELINO BARBOSA ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre Adicional HRA, Dif Adicional HRA, AHRA/Dobra de Turno e Dif AHRA Dobra de Turno, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título. Nada obstante, em análise aos contracheques juntados aos autos e a planilha que instrui a inicial, restam dúvidas sobre quais rubricas o autor entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, em especial Dif Adicional HRA e Dif AHRA Dobra de Turno . Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição nos contracheques juntados aos autos. Após, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré. PRAZO:5 dias Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075737-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARCELINO BARBOSA ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre Adicional HRA, Dif Adicional HRA, AHRA/Dobra de Turno e Dif AHRA Dobra de Turno, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título. Nada obstante, em análise aos contracheques juntados aos autos e a planilha que instrui a inicial, restam dúvidas sobre quais rubricas o autor entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, em especial Dif Adicional HRA e Dif AHRA Dobra de Turno . Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição nos contracheques juntados aos autos. Após, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré. PRAZO:5 dias Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.

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