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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5075656-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELANTE: MIRIAM MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELANTE: PALMIRA MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELANTE: MAXON MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GDPGTAS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GDATEM. GDPGPE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, I e 925 do CPC. 2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. In casu, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a presente execução foi distribuída em 25/07/2025, ou seja, passados mais de dez anos. É forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. 4. A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende-se tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulada a certificação do trânsito em julgado somente para a GDPGTAS. 5. No que concerne à GDATEM, verifica-se que, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 23/07/2013, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação pela E. Quinta Turma Especializada desta Corte (Evento 86, OUT61, fl. 35/37, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). E, em sede de retratação, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual do dia 21/09/2021, foi determinado que "o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E". 6. Como não houve alteração posterior acerca da GDATEM, permaneceram os efeitos do acórdão prolatado em 23/07/2013 quanto a esta, o qual reformou a sentença para excluir tal verba da condenação, razão pela qual não há título executivo hábil a sustentar a pretensão executória relativamente à referida gratificação de desempenho. Quanto à GDPGPE, constata-se que o servidor instituidor da pensão, Sr. Aloísio Dias dos Santos, jamais percebeu a referida gratificação, estando vinculado à GDATEM. 7. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
TRF2 · 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08/09/2026 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação Cível Nº 5075656-29.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELANTE: MIRIAM MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELANTE: PALMIRA MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELANTE: MAXON MATTOS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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