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TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075604-38.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE: ELIANE MARIA COUTO DE FARIA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE: EDUARDO JORGE DA MATTA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE: EDILSON SOARES MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE: BENEDITO ALVES DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (evento 47) em face de B.A.M.J., E.S.M., E.J.M., F.A.G.F. e E.M.C.F., decorrente de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Em suas razões, a União suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, apontando o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento (04/11/2014) e o ajuizamento da presente execução individual. No mérito executivo, sustenta a inexigibilidade da obrigação ao argumento de que o percentual de 7/30 de 16,19% da URP de abril e maio de 1988 foi integralmente recomposto e absorvido pelos reajustes salariais de agosto e novembro de 1988, inexistindo saldo a executar dentro do período imprescrito. Argui a ilegitimidade ativa dos servidores admitidos após o ano de 1988. Subsidiariamente, aduz excesso de execução, pleiteando: a) a limitação temporal dos cálculos a junho de 2006, face ao advento do regime de subsídio (Lei nº 11.358/2006); b) a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária; c) a incidência dos juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação; e d) o cálculo proporcional da prescrição em março de 2005. Apresentou demonstrativo discriminado no valor subsidiário incontroverso de R$ 67.031,58 (outubro/2021), apontando excesso de R$ 2.562.706,75. Os exequentes ofereceram manifestação no evento 56, defendendo a inocorrência de prescrição em virtude da interrupção operada pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto, reiniciando-se a contagem após a preclusão da decisão de desmembramento ocorrida em 2021. No mérito, defendem a intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), ressaltando que a absorção de novembro de 1988 e o advento da carreira em 2006 foram apreciados na fase de conhecimento e não comportam rediscussão, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 e reiteradas decisões em Reclamações Constitucionais. Quanto aos consectários, requerem a incidência do IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a prejudicial de prescrição da pretensão executória. A contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), deflagrada com o trânsito em julgado do processo de conhecimento em 04/11/2014, ficou interrompida com o aforamento da execução coletiva pelo sindicato representante da categoria nos próprios autos originários. Nos moldes do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da pacífica orientação jurisprudencial, a prescrição interrompida recomeça a fluir a contar do último ato do processo executivo coletivo, que, no caso em tela, corresponde à decisão judicial que determinou a extinção da execução coletiva e ordenou a livre distribuição dos cumprimentos individuais (proferida em 26/01/2021). Tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado em 2022, não se consumou a prescrição da pretensão executória. Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. O título judicial exequendo condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias aos servidores substituídos nominalmente identificados no rol constante das fls. 52/85 da petição inicial da ação originária. Constando os nomes dos exequentes da aludida relação expressamente agasalhada pela condenação, inviável estabelecer restrição subjetiva não constante do título, sob pena de indevida vulneração à coisa julgada material. No tocante à alegada inexigibilidade do crédito por absorção em novembro de 1988, a alegação não merece prosperar. A tese de que o percentual concedido teria sido absorvido em novembro de 1988 refere-se a fato amplamente anterior à propositura da ação de conhecimento (ajuizada em 17/03/2010), tendo sido repelida no provimento de mérito transitado em julgado. Incide, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do Código de Processo Civil), que reputa deduzidas e repelidas todas as defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento do pedido. A pretensão de extinguir o cumprimento de sentença por fato pretérito ao próprio processo de conhecimento afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 (Recurso Extraordinário nº 596.663), segundo a qual a perda de eficácia da sentença condenatória pressupõe alteração superveniente no estado de fato ou de direito. Quanto aos critérios de cálculo e ao excesso alegado, assiste parcial razão à executada. No que tange à limitação temporal dos cálculos em relação à vigência da Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), que implantou o regime remuneratório por subsídio na Carreira Policial Federal (julho de 2006), a apuração do quantum debeatur deve harmonizar-se com a tese firmada no Tema 494 do STF, segundo a qual a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Quanto aos consectários legais, a decisão exequenda deve ser ajustada aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores (Temas 810 e 1.361 do STF e Tema 905 do STJ):a) Correção monetária: Incidência do IPCA-E desde quando devida cada parcela, afastando-se a TR em face de sua inconstitucionalidade declarada pelo Pretório Excelso;b) Juros de mora: Incidência a contar da citação (junho de 2010), calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), descabendo a fixação em 1% ao mês;c) Período a partir de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;d) Prescrição quinquenal: Observância do marco de 17/03/2005, apurando-se de forma proporcional as diferenças devidas no mês de março de 2005. Verifica-se, por fim, a existência de valor incontroverso admitido pela União em sua conta subsidiária (evento 47, Anexo 7), no total de R$ 67.031,58 (sessenta e sete mil, trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até outubro/2021, discriminado individualmente: B.A.M.J.: R$ 14.135,14; E.S.M.: R$ 14.323,98; E.J.M.: R$ 14.022,08; F.A.G.F.: R$ 14.323,98; E.M.C.F.: R$ 10.226,39. Tratando-se de parcela incontroversa, a execução deve prosseguir desde logo quanto a esse montante, ex vi do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO as preliminares de prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título executivo; ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar os seguintes parâmetros de liquidação:a) Termo inicial dos atrasados em 17/03/2005, calculando-se proporcionalmente o mês inicial;b) Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), incidindo a taxa Selic como índice único a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021);c) Verificação da limitação da eficácia temporal do percentual em face da superveniente reestruturação em subsídio (Lei nº 11.358/2006), na esteira do Tema 494/STF; DEFIRO a expedição de requisitório de pagamento quanto ao valor incontroverso de R$ 67.031,58 (outubro/2021), com as deduções cabíveis a título de contribuição previdenciária (PSS), nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e das resoluções vigentes do Conselho da Justiça Federal; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e demonstrativo de cálculo do montante controvertido remanescente, respondendo aos seguintes quesitos: Quesito 1: Elaborar a conta de liquidação observando o período de 17/03/2005 (proporcional) a junho/2006 (advento do subsídio), aplicando IPCA-E e juros da poupança até novembro/2021 e a taxa Selic a partir de dezembro/2021; Quesito 2: Elaborar, em separado e para fins comparativos, a conta estendida para além de junho de 2006 com os mesmos indexadores legais; Quesito 3: Discriminar os valores devidos a cada exequente a título de principal, juros de mora e retenção de contribuição previdenciária (PSS), indicando o saldo remanescente a requisitar após o abatimento da parcela incontroversa. Com a juntada do laudo e cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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