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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5075265-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIOVANI DA SILVA FEMINELLA ADVOGADO(A): BRUNO ANDRE SCHWINDEN WOHLKE (OAB SC029465) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GIOVANI DA SILVA FEMINELLA contra decisão proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5013795-60.2026.8.24.0930, acolheu a impugnação apresentada pelo requerido para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos, mediante a incidência de correção monetária sobre o sobejo desde a data da arrematação e de juros de mora somente a partir de 02/09/2025. Na mesma oportunidade, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e determinou sua intimação para apresentar demonstrativo do eventual saldo remanescente, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação integral da obrigação ou renúncia ao crédito (evento 32, DESPADEC1). A controvérsia tem origem na ação de consignação em pagamento n. 5050843-58.2023.8.24.0930, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023, a fim de depositar o sobejo de R$ 248.311,26 apurado após o leilão extrajudicial do imóvel do agravante. Naquela demanda, o ora recorrente alegou a insuficiência do depósito, por não contemplar a correção monetária incidente entre a alienação do bem e o ajuizamento da ação, e indicou como devido, à época, o montante de R$ 251.719,46. A ação consignatória foi julgada improcedente. Interposta apelação pela instituição financeira, a sentença foi inicialmente mantida por decisão monocrática. No julgamento do subsequente agravo interno, esta 1ª Câmara de Direito Comercial considerou a superveniente validação do leilão, mas preservou a improcedência da ação por fundamento diverso, qual seja, a insuficiência do depósito, diante da ausência de atualização monetária do sobejo. Após o trânsito em julgado, o valor então depositado na ação consignatória, atualizado para R$ 284.055,43, foi levantado pela própria instituição financeira em 06/05/2025. Posteriormente, o agravante instaurou o presente cumprimento de sentença, no qual cobra R$ 352.940,78, mediante a incidência de correção monetária desde 28/02/2023 e de juros de mora desde 30/05/2023. Sobreveio, então, a decisão ora agravada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida partiu da premissa equivocada de que a improcedência da ação consignatória decorreu da pendência da ação anulatória do leilão extrajudicial; que o acórdão transitado em julgado manteve a improcedência da consignatória por fundamento diverso, consistente na insuficiência do depósito realizado pela instituição financeira, diante da ausência de correção monetária entre a data do leilão e o ajuizamento da demanda; que o depósito parcial não produziu efeito liberatório nem fez cessar a mora do devedor; que o ajuizamento da ação consignatória, em 30/05/2023, demonstra que o banco já havia reconhecido a existência e a exigibilidade da obrigação de entrega do sobejo; que a ação anulatória não suspendeu a exigibilidade do crédito nem impediu o agravado de realizar o pagamento integral; que, reconhecida a incidência dos juros desde 30/05/2023, deve ser afastado o excesso de execução; e que a reforma da decisão impõe a exclusão dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, bem como a correspondente readequação dos ônus sucumbenciais. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento, pela instituição financeira, do saldo remanescente depositado em subconta judicial e preservar a utilidade do agravo. Ao final, postula o provimento do recurso para que os juros de mora incidam desde 30/05/2023, seja afastado o excesso de execução e sejam revistos os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na mesma linha, o art. 1.019, I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. A suspensão dos efeitos da decisão, portanto, somente é possível quando demonstrados, de forma concomitante, o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão liminar. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o saldo remanescente decorrente do leilão extrajudicial do imóvel, objeto da ação consignatória n. 5050843-58.2023.8.24.0930. O agravante defende a incidência dos encargos desde 30/05/2023, data do ajuizamento da ação consignatória, enquanto a decisão recorrida estabeleceu como termo inicial a data de 02/09/2025, por considerar que a exigibilidade definitiva da obrigação permaneceu condicionada ao trânsito em julgado da ação anulatória do leilão. A obrigação de entrega do sobejo encontra fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual compete ao credor fiduciário entregar ao fiduciante, nos cinco dias seguintes à venda do imóvel em leilão, a importância remanescente depois de deduzidos os valores relativos à dívida, às despesas e aos encargos legalmente admitidos. O direito ao saldo remanescente, portanto, não nasceu com o trânsito em julgado da ação anulatória, tampouco foi constituído pela sentença proferida na consignatória. Tal direito decorre da realização do leilão, da satisfação da dívida garantida e da apuração de resultado superior ao débito, por expressa previsão legal. É certo que a ação anulatória instaurou controvérsia relevante sobre a estabilidade da alienação extrajudicial. Eventual acolhimento definitivo da pretensão anulatória poderia repercutir sobre a própria subsistência do leilão e, por consequência, sobre a obrigação de entrega do sobejo. Não se identifica, contudo, nos elementos apresentados, pronunciamento judicial que tenha suspendido expressamente a obrigação legal de entrega do saldo remanescente ou impedido sua consignação durante a tramitação daquela demanda. Convém precisar, no ponto, que a tutela de urgência deferida na ação anulatória, ao declarar a nulidade dos leilões, chegou a servir de fundamento à sentença de improcedência da consignatória, mas foi reformada em grau recursal, com o reconhecimento da validade da alienação extrajudicial, de modo que, como registrou o acórdão adiante transcrito, aquela tutela perdeu seus efeitos. Ainda assim, e este é o dado decisivo neste exame sumário, nem mesmo enquanto vigorou a providência impediu a instituição financeira de cumprir o dever legal de entrega do sobejo: o depósito por ela realizado foi mantido, a consignatória prosseguiu até o julgamento definitivo e a improcedência acabou apoiada não na pendência da anulatória, mas na insuficiência do valor consignado. Com efeito, a própria instituição financeira considerou juridicamente possível o adimplemento da obrigação, pois ajuizou a ação consignatória em 30/05/2023 e depositou o valor que afirmava devido. A ação consignatória, dessa forma, não criou obrigação nova, mas representou tentativa de adimplemento de dever legal preexistente. Embora a sentença originária tenha relacionado a improcedência da ação consignatória à declaração de nulidade do leilão então existente em demanda conexa, o acórdão proferido no agravo interno levou em consideração a posterior validação da alienação extrajudicial e manteve o resultado por fundamento diverso, consistente na insuficiência do depósito. Naquela oportunidade, esta 1ª Câmara de Direito Comercial reconheceu expressamente que o valor consignado não contemplou a correção monetária incidente entre a data do leilão e o ajuizamento da ação, razão pela qual o depósito não era integral e nem produzia efeito liberatório. Embora os fundamentos da decisão não façam coisa julgada de forma autônoma, devem ser considerados na interpretação do alcance do comando definitivo. Nesse contexto, a manutenção da ação consignatória, fundada na insuficiência do depósito, revela, ao menos em juízo de cognição sumária, que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Esse entendimento encontra respaldo no Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[e]m ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. O precedente repetitivo também assenta que, julgada improcedente a ação consignatória, o depósito insuficiente não produz o efeito de fazer cessar a mora do devedor, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp n. 1.108.058/DF, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10/10/2018) (Grifou-se). Diante disso, mostra-se juridicamente relevante a alegação de que a mera pendência da ação anulatória não seria suficiente, por si só, para deslocar o termo inicial da mora para 02/09/2025. Isso porque a obrigação possuía vencimento legal próprio, e a tentativa de consignação, por ter sido definitivamente reconhecida como insuficiente, não produziu efeito liberatório. A propósito, esta 1ª Câmara de Direito Comercial, ao julgar a ação consignatória que originou o presente cumprimento, consignou: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CONEXA, QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE SUSTENTAVA O DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO REMANESCENTE CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS LEILÕES FOI POSTERIORMENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL, COM O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O QUE JUSTIFICARIA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE OS LEILÕES TENHAM SIDO VALIDADOS EM GRAU RECURSAL, COM A REFORMA DA SENTENÇA ANULATÓRIA, O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO BANCO AUTOR NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO FOI INTEGRAL, PORQUANTO NÃO CONTEMPLOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS DESDE A DATA DOS LEILÕES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, AINDA QUE SOB OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5050843-58.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 20/02/2025) (Grifou-se). No referido julgamento, reconheceu-se que o depósito efetuado sem a necessária correção monetária configurou pagamento parcial, incapaz de produzir o efeito liberatório próprio da consignação. Tais elementos são suficientes, nesta etapa processual, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório. Sob outro prisma, o perigo de dano está igualmente demonstrado. A instituição financeira depositou R$ 352.940,78 em garantia do juízo (evento 12, DOC1). Posteriormente, foi expedido alvará em favor do exequente relativamente ao valor incontroverso de R$ 294.231,73, cuja transferência foi efetivada em 17/03/2026 (evento 29, DOC1), permanecendo em subconta judicial a parcela controvertida. A parcela controvertida corresponde à diferença entre o valor depositado em garantia e o montante já liberado, isto é, R$ 58.709,05, quantia cuja destinação depende exclusivamente do termo inicial dos juros de mora ora discutido. Registre-se que a expedição do alvará relativo à parte incontroversa foi determinada por ocasião do recebimento da impugnação (evento 16 dos autos de origem) e efetivada na sequência (evento 28 dos autos de origem), de sorte que o único ato de disposição patrimonial ainda pendente na origem é justamente aquele que recairia sobre a quantia aqui controvertida. A decisão agravada reconheceu o excesso de execução e determinou que o exequente apresentasse cálculo de eventual saldo remanescente segundo os critérios nela definidos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral ou renúncia ao saldo. A imediata produção desses efeitos pode resultar na liberação da parcela ainda depositada em favor do executado e na extinção do cumprimento quanto ao valor controvertido, circunstâncias capazes de reduzir a utilidade prática do recurso e impor ao agravante a adoção de novas medidas para recuperação da quantia. Acrescente-se que dois atos supervenientes à interposição deste agravo, praticados nos autos de origem, tornam concreto o risco. Em 11/08/2026, o agravante apresentou o demonstrativo determinado na decisão recorrida e, ainda que ressalvando sua discordância, apurou, segundo os critérios nela fixados, saldo de R$ 17.732,24 em seu favor, requerendo a manutenção em depósito do remanescente até o julgamento deste recurso (evento 38, PET1 e evento 38, CALC2, dos autos de origem) — providência que afasta a hipótese de silêncio e, com ela, a incidência da quitação integral ou da renúncia presumidas. Em 14/08/2026, por sua vez, a instituição financeira requereu a expedição de alvará, em seu próprio favor, da integralidade dos R$ 58.709,05 controvertidos (evento 40, PET1, dos autos de origem). O levantamento da quantia pelo executado, portanto, já não é mera possibilidade; constitui pedido pendente de apreciação na origem, e é precisamente esse ato que a providência ora deferida se destina a obstar. A providência adequada, contudo, não consiste no sobrestamento integral do cumprimento de sentença. Mostra-se suficiente preservar o saldo remanescente na subconta judicial e impedir seu levantamento pela instituição financeira até o julgamento colegiado, sem prejuízo da prática de atos processuais que não impliquem liberação da quantia ou extinção da execução quanto à parcela controvertida. Essa solução, além de suficiente, é integralmente reversível e não acarreta risco inverso relevante ao agravado, pois não lhe impõe desembolso algum nem antecipa qualquer pagamento ao agravante. Limita-se a conservar em subconta judicial, remunerada, quantia que o próprio agravado ali depositou em garantia do juízo, de maneira que, confirmados pelo colegiado os critérios de cálculo fixados na origem, o levantamento poderá ser desde logo autorizado, sem perda patrimonial. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil apresentam-se, assim, cumulativamente preenchidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal e atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para: a) determinar que o saldo remanescente depositado na subconta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença n. 5013795-60.2026.8.24.0930 seja mantido à disposição do Juízo de origem até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado; b) impedir, até ulterior deliberação, a expedição de alvará ou a transferência da parcela controvertida em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A.; e c) suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que admite a extinção da execução, a declaração de quitação integral ou o reconhecimento de renúncia ao saldo controvertido com fundamento nos critérios de cálculo nela estabelecidos. A presente decisão não impede o regular processamento do cumprimento de sentença nem a prática de atos que não importem levantamento do saldo remanescente ou extinção da obrigação controvertida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1019, II, do CPC). Por fim, voltem conclusos.
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