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5075135-70.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5075135-70.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LEONIDA RIOS MENNA (Sucessão) ADVOGADO(A): RAFAEL MENESTRINO GARCIA (OAB RS124028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de "destaque ou acautelamento de honorários contratuais" formulado pelo terceiro interessado, RUI ELCI DA SILVA JUNIOR, antigo procurador da credora originária, no ev.64.1. Consoante de resto expressamente mencionado na petição, o pedido de reserva e/ou destaque do referido crédito já havia sido deduzido nos autos e indeferido no evento 53, in verbis: "1. Pretende o antigo procurador da parte autora a reserva do valor contratado para pagamento direto, quando do pagamento do requisitório. No entanto, tenho que somente se faz possível o deferimento do pedido se postulado antes da expedição do precatório ou RPV. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PEDIDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: O advogado deve juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório para que o juiz determine o pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A determinação de expedição do precatório antecedeu o pedido de reserva dos honorários contratuais e apresentação do contrato, o que impossibilita a reserva dos honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de honorários advocatícios contratuais exige a apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, sendo inviável o deferimento quando o pedido é formulado posteriormente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.686.591/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/9/2017, DJe 13/9/2017.(Agravo de Instrumento, Nº 50458836420268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 21-02-2026) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de o advogado pleitear a reserva do valor dos honorários contratados com seu patrocinado, com fulcro na Lei nº 8.906/94, desde que apresentado o respectivo contrato antes de ser expedido o precatório ou RPV: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016) (grifei). Destaca-se que o Ato nº 026/2023-P – que regulamenta o processamento e a gestão de precatórios no âmbito do TJRS –, dispõe o seguinte no capítulo que trata dos honorários advocatícios: Art. 31. Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 1º Cabe ao Juízo da execução decidir sobre o requerimento de reserva de honorários contratuais quando o seu valor não constar do precatório. § 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Portanto, se o Ato nº 026/2023-P que regulamenta o processamento e gestão dos precatórios expressamente menciona que a informação sobre o valor dos honorários contratuais integrará o precatório, consequência lógica de que o pedido deve ser feito pelo causídico, antes da expedição do documento, justamente para que tal informação nele conste. Isto posto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais, neste momento processual. Intime-se." Tratando-se de decisão preclusa, e em face da expressa impugnação do exequente no evento 66, o qual constituiu novos procuradores, afigura-se inviável o deferimento dos pedidos como formulado no evento 64. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra, é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição da ordem de levantamento ou precatório. Inteligência do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2. Hipótese na qual houve revogação do mandadato outorgado, evidenciando litígio entre constituinte e procurador, impede a reserva pretendida. Precedentes do STJ e das Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51602218520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 29-08-2025) Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem para análise do pedido de alvará.

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