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5075015-93.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075015-93.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando este deixa de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço. Nessa hipótese, os prazos processuais fluem a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço anteriormente informado. Contudo, compulsando os autos, verifico que a citação da parte executada foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização do aplicativo WhatsApp. Desse modo, não há como reputar válida a última tentativa de intimação, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE INTIMAÇÃO DE PENHORA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO EFETUADA VIA WHATSAPP SOBRE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUE DEVE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DA CIRCULAR CGJ N. 76/2020. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA O INSUCESSO NA ENTREGA DE MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO SE PODE REPUTAR VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdãos do Tribunal de Justiça · 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. CARLOS ROBERTO DA SILVA · 06/06/2024). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, informando novo endereço para intimação, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se.

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