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5074550-60.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5074550-60.2023.8.24.0023/SCAUTOR: MANOEL CARLOS AGUIAR ADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Carlos Aguiar, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato n. 261859149, confirmando a tutela antecipada que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; e b) condenar Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir em dobro a requerente de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (evento 1.10), nos termos da fundamentação. Sobre os valores, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir da data de cada desconto1, índice que abrange, de forma unificada, a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, em observância à tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e à redação atual do art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024). Fica autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária do autor com o montante a ser restituído, pois comprovado os créditos dos valores contratados (evento 11.5). Por força da sucumbência, condeno as partes, na proporção de 75% a parte ré e 25% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (o benefício obtido pela parte autora equivale ao valor da condenação, enquanto o proveito econômico obtido pela ré corresponde ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais). Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios de prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), determino o encaminhamento digital dos autos ao Ministério Público da comarca, servindo esta sentença como ofício, para as providências cabíveis. Com a deflagração do cumprimento de sentença, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução correspondente. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, também no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior, caso não haja manifestação em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

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