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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5074379-40.2022.8.24.0023/SC APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) APELADO: ARLETE MARIA CORREIA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELADO: PRISCILLA VIDAL DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELADO: DIEGO VIDAL DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cobrança de seguro prestamista e pedido de tutela de urgência contra sentença (evento 54, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade do endosso securitário, e condenar a Brasilseg Companhia de Seguros S.A. a garantir a quitação do mútuo financeiro mantido pelo segurado Waldir Vidal da Fonseca Filho com o Banco do Brasil, conforme saldo devedor apurado na data do falecimento, respeitado o limite máximo de indenização por morte previsto na apólice. O magistrado entendeu que o seguro prestamista foi firmado para proteção financeira e vinculado ao contrato de mútuo, sem indícios de que a seguradora tenha exigido exames clínicos ou médicos ou submetido o segurado a questionário de saúde capaz de evidenciar omissão dolosa de doença preexistente; que não houve comprovação da ciência do segurado acerca das limitações contratuais; e que o endosso securitário, posterior ao óbito e com alteração do termo inicial da vigência, era inválido, devendo prevalecer o certificado de seguro apresentado pela seguradora. Alega a parte apelante Brasilseg Companhia de Seguros (evento 103, APELAÇÃO1), em síntese, que não foi intimada dos atos processuais e da sentença, apesar do pedido expresso de intimação dos procuradores; que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de perícia médica indireta e das demais provas requeridas; que o segurado omitiu doença preexistente conhecida no momento da contratação, relacionada à causa do óbito, circunstância que evidencia má-fé e afasta a cobertura securitária; que a ausência de exames médicos prévios não impede a negativa diante da demonstração de má-fé; que é lícita a limitação dos riscos cobertos pela seguradora; que, em caso de manutenção da condenação, devem ser observados o IPCA e a taxa SELIC nos períodos indicados no recurso, bem como os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024. Em sede de contrarrazões (evento 111, CONTRAZ1), os apelados Priscilla Vidal da Fonseca, Arlete Maria Correia da Fonseca e Diego Vidal da Fonseca defendem que a nulidade decorrente da falta de intimação foi suplantada pela posterior intimação e interposição do recurso; que não houve cerceamento de defesa; que as teses recursais configuram inovação recursal; e que no mérito o recurso deve ser desprovido, com condenação da recorrente ao pagamento dos honorários recursais. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia ao exame da apelação interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra a sentença, que declarou a invalidade do endosso securitário, e condenou a seguradora a garantir a quitação do mútuo financeiro mantido pelo segurado Waldir Vidal da Fonseca Filho com o Banco do Brasil, conforme o saldo devedor existente na data do falecimento, respeitado o limite máximo da indenização por morte previsto na apólice. Em suma, defende a parte que, embora tenha ingressado espontaneamente no processo e requerido a produção de provas pericial, documental e testemunhal, não foi cadastrada para receber as intimações subsequentes, especialmente as relativas aos eventos 29 e 40. No mérito, sustenta que o segurado tinha ciência de enfermidades anteriores à contratação e omitiu deliberadamente seu quadro de saúde, circunstância que afastaria a cobertura. Subsidiariamente, postula a adequação da obrigação à natureza prestamista do seguro e a observância dos arts. 389 e 406 do Código Civil, do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 14.905/2024. Pois bem. 2.1. Da inovação recursal: De início, não prospera a alegação de inovação recursal suscitada nas contrarrazões. A existência de doença preexistente, a suposta omissão de informações pelo segurado e a consequente violação à boa-fé já haviam sido expressamente deduzidas pela Brasilseg em sua defesa (evento 17, OUT1, fls. 12/18). A apelação, portanto, não introduz questão fático-jurídica estranha à origem, mas devolve matéria anteriormente submetida ao Juízo. 2.2. Da nulidade processual e do cerceamento de defesa: A preliminar de cerceamento de defesa igualmente não prospera. A Brasilseg requereu expressamente prova pericial ao apresentar sua defesa, inclusive reputando imprescindível a realização de perícia médica (evento 17, OUT1, fl. 39). Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem concretamente as provas pretendidas, advertindo que, em caso de perícia, deveriam indicar sua natureza e a especialidade do perito, sob pena de preclusão (evento 29, DESPADEC1). Na sequência, sem manifestação da seguradora, que não havia sido regularmente intimada do ato anterior, o Juízo encerrou a fase instrutória (evento 40, DESPADEC1). Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o comparecimento voluntário do evento 52, PET2, seguido da manifestação de mérito do evento 53, PET1, ocorreu antes da sentença e sem qualquer insurgência contra o encerramento da instrução, pedido de sua reabertura ou renovação da prova pericial. A irregularidade, portanto, não pode ser suscitada apenas após o resultado desfavorável. Também não se evidencia prejuízo apto a justificar a cassação da sentença, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. A própria documentação médica da seguradora permite admitir, para fins de julgamento, a existência de quadro clínico anterior e sua relação com o óbito (evento 17, COMP4); a questão determinante é a comprovação da alegada má-fé no momento da contratação, de natureza essencialmente documental. Em situação semelhante, a Sexta Câmara de Direito Civil afastou o cerceamento de defesa quando a parte deixou de requerer oportunamente a renovação da prova e permaneceu silente após o encerramento da instrução, reconhecendo a preclusão. Confira-se: TJSC, AC n. 5007745-03.2020.8.24.0033, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2025. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da doença preexistente, da má-fé e da cobertura securitária: No mérito, a documentação não autoriza afastar a cobertura. O parecer médico juntado pela recorrente registra quadro clínico anterior à contratação, e a documentação apresentada na regulação do sinistro relaciona condição cardiovascular preexistente à causa do óbito (evento 17, COMP4). A existência de enfermidade anterior, contudo, não demonstra, por si só, omissão dolosa no momento da contratação. Embora os arts. 765 e 766 do Código Civil imponham aos contratantes deveres de boa-fé e veracidade e admitam a perda da garantia diante de declaração inexata ou omissão relevante, competia à seguradora demonstrar o fato impeditivo do direito à cobertura, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O documento securitário contém declaração pessoal de saúde segundo a qual o proponente afirmava gozar de boa saúde e não necessitar de acompanhamento médico ou uso contínuo de medicamento. Contudo, não há elemento seguro de que essa declaração tenha sido pessoalmente prestada ou autenticada pelo segurado. A assinatura eletrônica documentalmente identificada em 17-08-2020 está vinculada à operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento (evento 13, CONTR3, fl. 4). Já o instrumento securitário posteriormente apresentado, denominado “Proposta de endosso”, traz, em sua parte final, a data de 11-12-2020, posterior ao falecimento ocorrido em 30-10-2020, sem assinatura identificável do proponente (evento 53, OUT3, fls. 1 e 5). As condições gerais preveem a perda do direito à indenização em caso de declaração inexata ou omissão relevante (evento 17, COMP6, fl. 8), mas a incidência da cláusula pressupõe demonstração concreta da conduta imputada ao segurado, não podendo a má-fé ser presumida da simples constatação posterior da enfermidade. Nesse sentido, decidiu-se que, não exigidos exames médicos prévios e não comprovada omissão maliciosa de doença preexistente, subsiste o dever de indenizar, observados os limites do capital contratado. Cita-se: TJSC, AC n. 5001922-32.2020.8.24.0006, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023. A conclusão ora alcançada, por fundamentos próprios, coincide com o resultado material do julgamento anteriormente realizado nestes autos. No acórdão de 28-01-2025 (evento 19, ACOR2), ao apreciar o recurso do Banco do Brasil, esta Corte registrou que somente havia assinatura digital na contratação originária e inexistia indicativo de manifestação do segurado nas cláusulas gerais ou no endosso apresentado aos sucessores, mantendo sua invalidade. Aquele julgamento não impede o exame autônomo desta apelação, pois a Brasilseg não havia sido regularmente intimada da sentença, motivo pelo qual os autos foram reativados especificamente para apreciação do recurso do evento 103, APELAÇÃO1. Todavia, examinados agora os fundamentos e documentos invocados pela seguradora, a insurgência não apresenta elemento capaz de modificar a conclusão material alcançada no acórdão de 28-01-2025. A questão da doença preexistente, não devolvida pelo recurso anterior, foi apreciada nesta oportunidade e igualmente não conduz à reforma da sentença, diante da ausência de prova segura da má-fé do segurado. 2.4. Da natureza prestamista e do limite da indenização: Não há necessidade de modificar o dispositivo para substituir a expressão “quitação” por “quitação ou amortização”. A sentença condenou a Brasilseg a garantir a quitação do mútuo conforme o saldo devedor apurado na data do falecimento e respeitado o limite máximo da indenização por morte previsto na apólice (evento 54, SENT1). O documento securitário indica o Banco do Brasil como primeiro beneficiário e estabelece que a indenização corresponde ao saldo da operação de crédito, limitada ao capital segurado (evento 17, COMP7, fl. 2). O comando sentencial, portanto, não impõe obrigação superior à cobertura contratada. Se o capital segurado for suficiente, haverá quitação; se inferior, a obrigação ficará limitada ao capital contratado, com a correspondente amortização. A ressalva expressa ao teto securitário afasta interpretação de responsabilidade ilimitada. No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que o seguro prestamista se destina à liquidação do saldo devedor do contrato principal, observados os limites da apólice. Colhe-se: TJSC, AC n. 0300188-55.2016.8.24.0020, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022. Inexiste, portanto, interesse prático na alteração terminológica pretendida. 2.5. Dos consectários legais: A insurgência relativa aos critérios de correção monetária e juros também não comporta acolhimento. A sentença não fixou índice autônomo de atualização monetária ou taxa de juros sobre indenização pecuniária diretamente devida aos autores. Determinou, em verdade, que os encargos decorrentes do não pagamento das prestações do financiamento após o falecimento fossem suportados pela seguradora, porque a negativa de cobertura deu causa à continuidade da mora, preservado, no dispositivo, o limite da indenização securitária nos termos contratados (evento 54, SENT1). Não se trata, assim, de substituir índice judicialmente fixado pela Selic ou pelos critérios da Lei n. 14.905/2024, mas de atribuir à responsável pela indevida negativa de cobertura os efeitos produzidos sobre a operação financeira após o sinistro. A solução encontra respaldo em precedente no qual se reconheceu, em seguro prestamista, que a indenização permanece limitada ao valor da operação de crédito contratada, sem afastar os encargos moratórios incidentes sobre o financiamento após o sinistro quando decorrentes da negativa indevida da cobertura. Assim: TJSC, AC n. 5003164-29.2021.8.24.0026, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024. Nesses termos, a sentença de origem deve ser mantida incólume. 2.6. Dos honorários: Diante do desprovimento do recurso em relação à Brasilseg, fixo honorários recursais em 2% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 12% sobre o valor atualizado da condenação. 2.7. Do prequestionamento: Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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