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5074041-73.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE CONVÊNIOS E CONSULTAS · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074041-73.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: SKILL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES (OAB PR021874) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho as razões apresentadas acerca da não confirmação da citação via DJE e deixo de fixar multa. SISBAJUD 2.1 De acordo com o art. 835, § 1º, do CPC, a penhora de dinheiro goza de preferência absoluta na ordem de bens estabelecida. Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 1.2 Sendo positiva a consulta e ausente hipótese de desbloqueio, conforme Portaria deste Juízo, tendo em vista que apenas o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade pelos juros e atualização monetária (art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80), a fim de evitar prejuízos à parte executada, determino a imediata transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 5 dias quanto ao art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. A parte executada fica desde já ciente de que os embargos não serão recebidos caso a garantia seja irrisória frente ao valor da execução, facultada a complementação da garantia (TRF4: AG 5037197-80.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, publicado em 09/11/2023; AG 5033046-71.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, publicado em 24/10/2022). Já existindo penhora anterior nos autos, só são admissíveis embargos à execução, no prazo legal, sobre questões supervenientes à primeira penhora. 2.3 Havendo manifestação, voltem conclusos. 2.4 Sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte exequente, ainda, ciente de que decorrido o prazo e nada sendo requerido, havendo somente requerimento de novo prazo, vista ou reiteração de pedido já analisado, independentemente de nova intimação, o andamento da execução será suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, considerando que não foi(ram) encontrado(s) o(s) devedor(es) e/ou bens, ficando intimada desde já a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição. Intime(m)-se.

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