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TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5073906-85.2025.8.09.0146 Autor(a): Maria Abadia Barra Ré(u): Estado De Goias Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória c/c cobrança de horas extras”, proposta por MARIA ABADIA BARRA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido. Aduz a petição inicial que a autora é servidora do estado demandado e exerce a função de professora (vínculo n. 229028), pelo que cumpre carga horária extraordinária, mas não recebeu o adicional de 50% (cinquenta por cento) relativo às horas extras exercidas. Pugna pelo reconhecimento do direito e recebimento das respectivas verbas retroativas, desde janeiro de 2020. A parte requerida apresentou contestação, aduzindo, no mérito, a inexistência de horas extras a partir de janeiro de 2023, bem como a improcedência total dos pedidos da inicial, em breve resumo (ev. 17). A parte autora apresentou impugnação aos argumentos da defesa, reforçando suas alegações e pedidos iniciais (ev. 20). Intimadas sobre a produção de outras provas (ev. 22), a parte autora juntou suas folhas de frequência (ev. 26), enquanto a parte requerida permaneceu inerte, mesmo após intimada sobre os novos documentos (evs. 28 e 33). Sem questões processuais pendentes, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar-se apenas de matéria de direito e fatos já comprovados nos autos, passo a fazer o julgamento antecipado da lide. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre ação declaratória e condenatória, pela qual a parte requerente objetiva a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) relativo às horas extras laboradas, incidentes sobre a sua remuneração total. Pois bem. Não parece discutível o fato de que o adicional de horas extras se trata de um direito constitucional, eis que se encontra previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, ipsis litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; De igual modo, o direito do servidor público à percepção da remuneração do serviço extraordinário, encontra-se previsto no artigo 39, §3º, da Carta Maior, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e o §2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, prevê que: Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...) III – pela prestação de serviços extraordinários; § 2º A prestação de serviços extraordinários, somente permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, será remunerada: I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente. No que se refere ao acréscimo no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas, em que pese a ausência de disposição expressa no Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual n.º 13.909/2001), não resta inviabilizado seu recebimento pelos servidores da educação, ante seu caráter constitucional de eficácia plena e aplicação imediata. Por seu lado, acerca da carga máxima prevista em lei, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, entendeu que “para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 6.6.2006). Ocorre que da análise do caderno probatório, em particular dos contracheques que constam dos autos (ev. 01, arq. 05 a 10), sobressai de forma clarividente a prestação de horas extras pela parte requerente, face à previsão de cumprimento de carga horária superior à normal (200, 150 ou 100 horas mensais), com o reiterado indicativo de que os vencimentos efetivos recaem sobre a quantidade de 210 horas mensais, demonstrando o período extraordinário, em alguns dos anos indicados. A propósito, é irrelevante o fato de que alguns acréscimos provisórios estejam nominados como “compl. carga horária - professor”, porquanto, constituem-se verdadeiramente na prorrogação da carga horária original daquele profissional, não sendo motivo para dispensar o direito ao recebimento das horas extras. Para evitar desnecessária tautologia, colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EC 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O artigo 39, §3º, da CF, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. II - O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o labor extraordinário independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o receberem. III - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como ?substituição? ou ?complementação carga horária ? professor?, pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras. IV - No tocante aos encargos moratórios incidentes sobre os valores a serem pagos, devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido pago o adicional (STJ, REsp 1.495.146/MG), ambos até 09/12/2021, a partir de quando deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente). V - Tendo em vista a iliquidez da sentença, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados na fase de liquidação, obedecendo ao comando legal esculpido no artigo 85, §4º, II do CPC e observando, conjuntamente, as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559262-54.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023, g.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA ESTADUAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. 1. O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Ademais, é sabido que o artigo 39, § 3º, da Carta Magna estendeu esse direito aos servidores ocupantes de cargo público. 2. Apesar de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa acerca do adicional de horas extras, tal fato não elimina o direito da servidora da educação de recebê-lo, uma vez que a norma prevista na Constituição Federal é autoaplicável, ou seja, produz todos os seus efeitos, de imediato. 3. Independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada. Como os contracheques apresentados pela autora demonstram que ela laborou em quantidade superior à sua carga horária normal, deve ser reconhecido o seu direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, observando-se a prescrição quinquenal. Além disso, devem ser observados os reflexos nas vantagens da carreira, consistentes em férias (terço constitucional) e décimo terceiro salário, no período comprovado, valores a serem posteriormente liquidados. 4. É pacífico o entendimento de que a remuneração do servidor público constitui a base de cálculo das horas extras, e não o seu vencimento. 5. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21, devendo a sentença ser reformada, de ofício, nesse ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5573615-02.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023, g.) (grifei) Tão logo, estando demonstrado que a parte autora laborou em quantidade superior à sua carga horária normal, recebendo, por vezes, a título de “compl. de carga horária - professor”, reconhecer o seu direito ao recebimento das horas extras trabalhadas é medida que se impõe. Ademais, noto, pelos contracheques acostados, que tal excedente (210 horas) deu-se somente até dezembro de 2022, marco até quando deve ser observado o período para restituição. Assim, não há falar em total procedência da ação, vez que a parte autora apresentou planilha apontando horas excedentes até, pelo menos, janeiro de 2025, pleiteando o pagamento extraordinário de todo o período indicado. Conquanto tenha a parte apresentando suas folhas de frequência, informando que a carga horária permaneceu a mesma, a despeito da redução da informação no contracheque para 200 horas, a partir de 2023, noto que tais documentos demonstraram carga horária de 08 horas por dia, 40 horas por semana e, de fato, as 200 horas mensais, em consonância com o contracheque apresentado. Quanto à base de cálculo a ser adotada para a devida apuração das verbas extraordinárias, registra-se que o texto constitucional se utiliza da expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República. Desta forma, a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Logo, todos os adicionais com natureza salarial permanente integram a hora normal laborada e, assim, devem ser computados para fins de cálculo das horas extras. Nesse diapasão, a Súmula Vinculante de n. 16 do Supremo Tribunal Federal - STF, verbatim: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Lado outro, tratando-se dos consectários legais que deverão ser observados quando da apuração do débito, destaca-se o teor da Emenda Constitucional n. 113/21, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal em relação às horas extraordinárias, as quais deverão ser consideradas como aquelas que ultrapassam as 200 (duzentas) horas mensais, 150 (cento e cinquenta) horas mensais e 100 (cem) horas mensais, a depender da jornada de trabalho estabelecida no contracheque respectivo, tão somente no período comprovado, compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2022, bem como para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, até a data de 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC n.º 113/21, art. 3º). Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente de que terá que promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC. Inexistindo pedido para início da fase de execução, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR
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