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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cautelar Inominada Criminal Nº 5073801-43.2023.8.24.0023/SC REQUERIDO: MARVILA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA ADVOGADO(A): MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB SC051132) REQUERIDO: GABRIEL MARVILA SANTOS ADVOGADO(A): MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB SC051132) REQUERIDO: COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SANTA LUCIA (OAB PR099809) REQUERIDO: GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SANTA LUCIA (OAB PR099809) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos ofício, advindo da Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis, o qual solicitou deste Juízo as seguintes informações (evento 466, OFIC1): 3.1. a origem e a natureza jurídica do saldo de R$ 89.038,26 identificado pela Pesquisa de Ativos Judiciais; 3.2. se o numerário pertence à executada Costa Cavalcante Participações e Patrimonial Ltda. ou está apenas vinculado a processo no qual ela figura como parte; 3.3. se o valor se encontra apreendido, sequestrado ou sujeito a destinação criminal específica; 3.4. se há crédito ou expectativa de restituição juridicamente disponível em favor da executada; 3.5. se existe possibilidade de anotação de penhora no rosto dos autos, preservada a competência daquele juízo para deliberar sobre a disponibilidade e a destinação dos valores. 3.6. Esclareço que o presente ofício possui caráter exclusivamente informativo e não constitui ordem de transferência ou de levantamento de valores sujeitos à jurisdição criminal. Em atendimento às solicitações, esclareço que os valores vinculados a estes autos decorrem da alienação antecipada de veículos, os quais foram objeto de apreensão por estarem em poder dos investigados nos autos n. 5001931-52.2023.8.24.0082, tais como a empresa Costa Cavalcante Participacoes e Patrimonial Ltda. Cumpre salientar que as medidas assecuratórias foram tomadas durante a investigação de crimes contra economia popular (obtenção de lucros ilícitos em prejuízo de número indeterminado de pessoas - art. 2º, IX, da Lei n. 1521/51) e associação criminosa (art. 288 do CP), cuja denúncia já foi oferecida nos autos n. 5072824-51.2023.8.24.0023. Desse modo, tanto os veículos apreendidos quanto os valores referentes às alienações judiciais levadas a efeito, vinculados aos presentes autos, não têm, em tese, origem lícita. Diante disso, a destinação deve ser feita, em caso de condenação dos réus na ação penal, pelo Juízo criminal, nos termos do art. 91 do Código Penal, a fim de que seja viável a decretação da perda em favor da União e, se for o caso, que sejam resguardados os direitos dos lesados ou terceiros de boa-fé. Ademais, sabe-se que a denúncia dos autos da ação penal menciona diversas possíveis vítimas, as quais, também em caso de condenação dos réus, devem ser indenizadas de forma isonômica e à vista de alcançar o maior número de pessoas lesadas, sem prejuízo de eventuais discussões na área cível. Desse modo, uma vez que os valores não têm origem lícita, a princípio, não há que se falar, atualmente, em crédito disponível para a executada no processo mencionado ou possibilidade de penhora no rosto dos autos, pois o montante vinculado será destinados por este Juízo criminal no momento oportuno, a fim de que o maior número de vítimas - e não somente, em tese, a executada - possam ser indenizadas. Essas são as informações que entendo pertinentes. Cópia desta decisão será juntada nos autos n. 5073801-43.2023.8.24.0023. No mais, voltem os autos ao arquivo administrativo.
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