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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5073731-51.2026.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EVANILSON PAIXÃO FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 129, § 13°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia (evento 09) que: Segundo consta do Inquérito Policial nº 2378/2021, no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 00h, na Rua 3, Qd. 3, Lt. 19, Jardim Santo Antônio, nesta capital, EVANILSON PAIXÃO FERREIRA, ciente da ilicitude de seus atos e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, da coabitação, vulnerabilidade e condição do sexo e gênero feminino, agrediu fisicamente sua então companheira, R.R.S.S., desferindo um soco em sua cabeça, conduta que resultou na seguinte lesão corporal: “EDEMA LEVE EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA (HÁ DE SE CONSIDERAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE FATO E EXAME FÍSICO)”, constante do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16164/2021, juntado no mov. 1, arq. 3, fl. 36 do PDF. Infere-se do caderno investigativo que R.R.S.S. e EVANILSON mantinham, à época dos fatos, relacionamento amoroso há aproximadamente quatro anos, advindos duas filhas da relação. Há histórico de violência doméstica e familiar, porém sem registro. No 16 de outubro de 2021, por volta das 00 h, R.R.S.S. e EVANILSON tiveram uma discussão que perdurou até as 2 h. Pela manhã, R.R.S.S. descobriu que EVANILSON havia adquirido um celular e, diante das dificuldades financeiras que estavam passando, ela ficou nervosa, pegou o carregador do celular e cortou. Na ocasião, EVANILSON partiu para cima dela e desferiu um soco em sua cabeça, conduta que resultou na seguinte lesão corporal: “EDEMA LEVE EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA (HÁ DE SE CONSIDERAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE FATO E EXAME FÍSICO)”, positivada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16164/2021, juntado no mov. 1, arq. 3, fl. 36 do PDF. Diante dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher para registrar os fatos, tendo se submetido a exame pericial no dia 20/10/2021. A denúncia foi recebida em 02/02/2026 (evento 12). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 42. Durante a instrução criminal (evento 68), foi ouvida a vítima R.R.S.S. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado Evanilson Paixão Ferreira. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas. Destacou que a vítima confirmou em juízo ter sido agredida pelo acusado com um soco na cabeça, negando ter iniciado as agressões ou praticado qualquer violência contra ele. Ressaltou a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, apontando que o laudo de exame de corpo de delito confirmou a existência das lesões narradas. Aduziu, ainda, que o próprio acusado, embora tenha procurado justificar sua conduta, admitiu em interrogatório ter desferido um murro contra a vítima, razão pela qual pugnou pela sua condenação. Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a configuração da legítima defesa, ao argumento de que a própria ofendida teria iniciado a agressão física, bem como que o acusado apenas teria reagido com um único golpe para fazê-la cessar. Alegou, ainda, a atipicidade da conduta em relação ao art. 129, § 13, do Código Penal, por ausência de motivação relacionada à condição do sexo feminino, sustentando que o desentendimento teria decorrido de questão financeira envolvendo a aquisição de aparelho celular. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. Ainda de forma subsidiária, requereu a desclassificação da imputação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, a concessão do sursis. Por fim, requereu o afastamento da reparação mínima dos danos, o deferimento definitivo da justiça gratuita e a intimação dos patronos constituídos para os atos processuais (evento 74). É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não serão observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, §13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, em audiência de instrução, a vítima R.R.S.S. relatou que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente quatro anos, encerrado na própria data dos fatos, e que, embora ele fosse excessivamente ciumento e desconfiado, não havia histórico de agressões físicas anteriores. Quanto ao episódio em apuração, esclareceu que o casal atravessava dificuldades financeiras e que havia iniciado um novo trabalho para auxiliar nas despesas da casa, onde viviam com as duas filhas. Segundo seu relato, a discussão teve início em razão da aquisição, pelo acusado, de um aparelho celular, que ele teria comprado às escondidas. Narrou que, durante o desentendimento, cortou o carregador do aparelho com uma faca e o deixou sobre a mesa. Afirmou que, enquanto o acusado estava deitado e de costas para ela, recebeu dele um soco na cabeça. Após o episódio, relatou que determinou que o acusado deixasse a residência e colocou suas roupas para fora. Acrescentou que, posteriormente, ele continuou a procurá-la, inclusive em seu local de trabalho, circunstância que a levou a requerer medidas protetivas de urgência. Disse, ainda, que realizou exame de corpo de delito no dia seguinte aos fatos, pois não conseguiu fazê-lo na mesma data. A vítima afirmou que, após a separação, não houve novo contato físico ou outras agressões, mantendo-se entre ambos apenas comunicação telefônica relacionada às filhas e à pensão alimentícia. Esclareceu que posteriormente requereu a revogação das medidas protetivas porque se mudou de Goiânia. Negou, por fim, ter agredido o acusado ou arremessado objetos contra ele, reiterando que apenas cortou o carregador e deixou a faca sobre a mesa. Disse não saber informar se o réu realizou exame de corpo de delito. Nessa esteira, a vítima narrou detalhadamente os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. O Laudo de Exame de Corpo de Delito, por sua vez, atestou a presença de “periciada com histórico supracitado apresenta ao exame físico: edema leve em região parietal esquerda (ha de se considerar o lapso temporal entre fato e exame físico)” e concluiu que “vestígio de lesão corporal por meio de ação contundente”. A narrativa judicial da ofendida encontra respaldo objetivo na prova pericial. O exame constatou precisamente a existência de edema na região parietal esquerda, compatível com a agressão física por ela descrita, e concluiu pela presença de vestígio de lesão corporal produzida por ação contundente. O fato de o exame pericial ter ocorrido em momento posterior ao episódio não retira sua força probatória. Ao contrário, o próprio laudo consignou a necessidade de consideração do lapso temporal entre o fato e o exame, circunstância que apenas recomenda cautela na avaliação do vestígio, mas não conduz à sua desconsideração, sobretudo quando a lesão constatada guarda correspondência com a dinâmica narrada pela vítima. O acusado Evanilson Paixão Ferreira, por sua vez, negou a imputação. Relatou que adquiriu o aparelho celular porque necessitava dele para o trabalho e que o escondeu dentro de sua bota de serviço. Afirmou que, no dia dos fatos, ambos dormiam em colchões dispostos um sobre o outro e que, ao acordar, foi atingido pela vítima na cabeça com o carregador do telefone. Segundo sua versão, a vítima dirigiu-se à cozinha, cortou o carregador com uma faca e, na sequência, desferiu-lhe um soco no rosto. Prosseguiu afirmando que não reagiu inicialmente porque a vítima estava de posse de uma faca e que sua mãe se encontrava no local, pedindo que ela cessasse as agressões. Narrou que, ao dirigir-se à cozinha, recebeu novo soco da vítima, ocasião em que revidou com outro soco. Disse, por fim, que, após o revide, a vítima o teria ameaçado com uma faca. A versão apresentada pelo acusado não afasta a conclusão acerca da autoria. Embora tenha negado inicialmente a imputação, o próprio interrogatório contém admissão relevante, pois reconheceu que desferiu um soco contra a vítima. Considerando a confissão do réu, deverá ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, por se tratar de confissão qualificada, isto é, com o intuito de caracterizar situação excludente de tipicidade, ilicitude e/ou culpabilidade, deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes, conforme tese fixada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação — exceto, neste último caso, quando a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (STJ, REsp n° 2001973/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2025) (g.n.) A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ocorrência do golpe, mas na tentativa de justificá-lo sob o argumento de que teria agido em legítima defesa. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A incidência da excludente exige, portanto, prova segura acerca da existência de agressão injusta atual ou iminente e da necessidade e moderação da reação, o que não está presente no caso em análise. O acusado afirmou que, inicialmente, teria sido atingido pela vítima na cabeça com o carregador do telefone e que, depois, ela teria desferido um soco em seu rosto. Disse, ainda, que somente após receber novo golpe teria revidado com outro soco. Ocorre que essa versão permaneceu isolada no conjunto probatório. A vítima negou ter agredido fisicamente o acusado, esclarecendo que apenas cortou o carregador do telefone com uma faca e o deixou sobre a mesa. Não há, nos elementos apresentados, prova independente que confirme a alegada agressão física praticada por ela contra o réu, tampouco elemento objetivo que demonstre que o golpe por ele desferido constituiu meio necessário e moderado de repelir agressão atual ou iminente. A circunstância de a vítima ter cortado o carregador com uma faca não permite concluir, por si só, que tenha praticado agressão física contra o acusado ou que este se encontrasse diante de situação concreta que autorizasse a reação violenta. Também merece relevo o fato de que a própria versão defensiva apresenta uma dinâmica incompatível com a configuração automática da legítima defesa. O acusado reconheceu ter desferido o golpe contra a vítima, mas não produziu elemento capaz de demonstrar que, no instante em que o praticou, se encontrava diante de agressão injusta atual ou iminente e que o soco constituía resposta necessária para fazê-la cessar. Dessa forma, a própria desproporcionalidade é suficiente para afastar a excludente de ilicitude. Nessa linha de raciocínio, não se pode dizer que ocorrera uma mera ação em legítima defesa, mormente ao se considerar que o simples fato de o acusado ter ciência de sua notória superioridade física ratifica a ideia de que este, ao menos, agiu com excesso, ao passo que a legítima defesa, nos moldes do que dispõe o artigo 25 do Código Penal, somente se configura quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de lesão corporal praticada sob a égide da Lei Maria da Penha, não há espaço para interpretar o comportamento da vítima como causa excludente de ilicitude, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CP. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANO. VIABILIDADE. SURSIS ESPECIAL DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima, laudo médico desprovido de vícios e depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria na ação delitiva atribuída ao acusado, que não agiu com moderação e nem a sua atitude advém de uma agressão atual ou iminente e injusta, mostra-se inviável o acolhimento da excludente de ilicitude atinente à legítima defesa. Ademais porque, no caso de violência doméstica, o comportamento da vítima não é capaz de excluir a culpabilidade do acusado, não justifica ou legitima a prática de ameaças e lesões corporais contra ex-companheira, ao contrário, caracteriza-se como uma motivação repugnante; e, demonstra a ofensa intencionalmente à integridade corporal da vítima, consciente e voluntária (dolo), causando lesões corporais desproporcionais, e intimidando a vítima com ameaça, tanto que, amedrontada foi à polícia representar criminalmente, impondo a manutenção da condenação. 2. Analisadas com excessivo rigor e desproporcionalidade as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, imperioso o redimensionamento da pena para o mínimo legal. 3. O fato do apelante ter agido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, integra o próprio tipo penal do artigo 129, § 9º do CP, devendo ser excluída a agravante aplicada apenas em relação ao crime de lesão corporal, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. 4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, deve existir pedido expresso nos autos para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, conforme precedente do STJ. 5. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o sursis especial, mediante o cumprimento das condições impostas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 57138-97.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2921 de 31/01/2020). No que concerne a alegação de insuficiência probatória, é importante ressaltar que nos crimes praticados no âmbito doméstico, contudo, sua narrativa assume especial relevância, sobretudo porque tais infrações frequentemente ocorrem sem a presença de terceiros. No caso concreto, a palavra da ofendida não se encontra isolada. Ela é coerente quanto ao núcleo da imputação e encontra confirmação objetiva no exame de corpo de delito, que constatou lesão na região da cabeça compatível com a agressão narrada. Além disso, a própria versão do acusado confirma ponto essencial da imputação, qual seja, que ele efetivamente desferiu um soco contra a vítima. A divergência entre as versões limita-se à justificativa do golpe e à alegada agressão anterior, circunstância que não encontra confirmação nos elementos probatórios apresentados. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas. A prova produzida sob contraditório é suficiente para demonstrar que o acusado agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe a lesão constatada pelo exame pericial. Igualmente não procede a alegação de atipicidade da conduta em relação ao art. 129, § 13, do Código Penal, sob o fundamento de que o conflito teria surgido por questão financeira relacionada à aquisição do aparelho celular. O art. 129, § 13, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, estabelece tratamento penal mais gravoso para a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal. A alteração legislativa entrou em vigor em 28 de julho de 2021, portanto antes dos fatos apurados nestes autos, ocorridos em 16 de outubro de 2021.m O art. 121, § 2º-A, do Código Penal, por sua vez, considera que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. A circunstância de a discussão concreta ter sido desencadeada pela aquisição de um aparelho celular e pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelo casal não descaracteriza, por si só, a violência de gênero. O motivo imediato do desentendimento e o contexto jurídico em que se insere a agressão são planos distintos de análise. O que se apura não é se o acusado agiu com o propósito abstrato e declarado de menosprezar a condição feminina da vítima, mas se a lesão corporal foi praticada em contexto que revele violência fundada na condição de mulher, nos termos estabelecidos pelo legislador. No caso, a agressão ocorreu no interior da residência do casal, durante relacionamento íntimo de aproximadamente quatro anos, no contexto de conflito entre companheiros e após discussão que envolvia a dinâmica da vida comum. A vítima era mulher e companheira do acusado, com quem mantinha relação afetiva e coabitação e possuía duas filhas. A agressão física ocorreu justamente no âmbito dessa relação doméstica e afetiva. De outro lado, o § 9º tutela a lesão corporal praticada no contexto de relações domésticas, familiares ou de coabitação, enquanto o § 13 estabelece disciplina específica para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Reconhecida, no caso concreto, a presença dos elementos que caracterizam a violência de gênero, mostra-se adequada a incidência da norma específica do § 13. A desclassificação pretendida, portanto, somente seria possível caso não estivesse demonstrada a circunstância especial que qualifica a conduta, hipótese que não corresponde ao conjunto probatório destes autos. Quanto à alegação de que a conduta teria consistido em mero episódio decorrente de discussão do casal, a conclusão não se altera. A existência de discussão anterior não autoriza a violência física, tampouco retira da conduta sua relevância penal. O conflito entre os envolvidos pode explicar o contexto em que o fato ocorreu, mas não legitima a agressão nem afasta a incidência da norma penal quando presentes seus elementos constitutivos. Desse modo, demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta ao art. 129, § 13, do Código Penal, impõe-se a condenação. No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, não há fundamento para sua incidência. O dispositivo pressupõe que o agente tenha cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A simples existência de discussão entre o casal, desacompanhada de prova segura acerca da ocorrência da situação prevista na norma, não autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante. No caso, a versão do acusado foi no sentido de que teria reagido a agressões físicas praticadas pela vítima, justamente circunstância que não restou comprovada. Não demonstrado o pressuposto fático indispensável à incidência da atenuante, o pedido deve ser rejeitado. Dessa maneira, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão. O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Cabe mencionar que, tendo sido o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o relacionamento íntimo de afeto que o réu teve com a vítima (art. 5°, III, da Lei n.° 11.340/06), deve ser aplicada a qualificadora do §13 do art. 129 do Código Penal, nos termos do art. 121, §2°-A, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Por fim, ressalto que, embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n.° 14.994/24, esclareço que deve ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é mais prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la. Outrossim, tal fixação não necessita de produção de prova, pois objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983): RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral –, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como só ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (g.n.) (STJ, REsp n° 1.643.051, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 28/02/2018) Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado EVANILSON PAIXÃO FERREIRA nas penas do artigo 129, §13°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este juízo adota a referida fração por ser indispensável à proteção dos bens jurídicos aqui tutelados, por ser a justa medida de retribuição ao apenado pela prática delitiva em crimes deste jaez, para prevenir a prática de novos delitos, e ainda, para reafirmar a ordem jurídica, haja vista o crescimento alarmante de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e a sensação de medo, insegurança e impunidade que permeia a sociedade. Nesse seguir, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é conferido ao magistrado – dentro do livre convencimento motivado – escolher a fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pela proporcionalidade, razoabilidade e elementar senso de justiça. […] 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado – observado seu livre convencimento motivado – certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)” (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos. 7. (…) (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) (g.n) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (g.n) O tema diz respeito a se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativada ou se tal atividade se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado ainda será submetido a julgamento pelo STJ, consoante Tema Repetitivo 1351 (REsp 2174222/AL), sendo plenamente válida a adoção do critério acima legitimado. Ressalte-se que, conforme exposto pelo Tribunal Superior no julgado acima mencionado “(…) o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.” Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Prosseguindo, observo a existência de atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP). Entretanto, em se tratando se confissão qualificada, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção (Tema 1.194, STJ), razão pela utilizo a proporção de 1/12 (um doze avos). Contudo, tendo em vista que, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP). Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Encerrada a instrução processual e ausentes, neste momento, elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares penais anteriormente impostas nestes autos ou em feitos apensos, REVOGO-AS, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Ressalva-se, contudo, a permanência de eventuais medidas protetivas de urgência regularmente deferidas, as quais permanecem hígidas e eficazes, inclusive eventual monitoração eletrônica imposta como medida protetiva com fundamento no artigo 22, inciso VIII, da Lei n.º 11.340/06, cuja vigência não é alcançada pela presente revogação. Caso haja monitoramento eletrônico fixado como medida cautelar – e não protetiva, conforme já explicado acima –, oficie-se à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica, informando sobre a revogação, bem como intimem-se o acusado e a vítima para devolução dos equipamentos no local competente. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE). Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Proceda-se ao encaminhamento da sentença ao e-mail protocolojulgamentogenero@tjgo.jus.br, a fim de que seja alimentado o Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.° 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5073731-51.2026.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EVANILSON PAIXÃO FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 129, § 13°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia (evento 09) que: Segundo consta do Inquérito Policial nº 2378/2021, no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 00h, na Rua 3, Qd. 3, Lt. 19, Jardim Santo Antônio, nesta capital, EVANILSON PAIXÃO FERREIRA, ciente da ilicitude de seus atos e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, da coabitação, vulnerabilidade e condição do sexo e gênero feminino, agrediu fisicamente sua então companheira, R.R.S.S., desferindo um soco em sua cabeça, conduta que resultou na seguinte lesão corporal: “EDEMA LEVE EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA (HÁ DE SE CONSIDERAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE FATO E EXAME FÍSICO)”, constante do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16164/2021, juntado no mov. 1, arq. 3, fl. 36 do PDF. Infere-se do caderno investigativo que R.R.S.S. e EVANILSON mantinham, à época dos fatos, relacionamento amoroso há aproximadamente quatro anos, advindos duas filhas da relação. Há histórico de violência doméstica e familiar, porém sem registro. No 16 de outubro de 2021, por volta das 00 h, R.R.S.S. e EVANILSON tiveram uma discussão que perdurou até as 2 h. Pela manhã, R.R.S.S. descobriu que EVANILSON havia adquirido um celular e, diante das dificuldades financeiras que estavam passando, ela ficou nervosa, pegou o carregador do celular e cortou. Na ocasião, EVANILSON partiu para cima dela e desferiu um soco em sua cabeça, conduta que resultou na seguinte lesão corporal: “EDEMA LEVE EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA (HÁ DE SE CONSIDERAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE FATO E EXAME FÍSICO)”, positivada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16164/2021, juntado no mov. 1, arq. 3, fl. 36 do PDF. Diante dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher para registrar os fatos, tendo se submetido a exame pericial no dia 20/10/2021. A denúncia foi recebida em 02/02/2026 (evento 12). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 42. Durante a instrução criminal (evento 68), foi ouvida a vítima R.R.S.S. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado Evanilson Paixão Ferreira. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas. Destacou que a vítima confirmou em juízo ter sido agredida pelo acusado com um soco na cabeça, negando ter iniciado as agressões ou praticado qualquer violência contra ele. Ressaltou a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, apontando que o laudo de exame de corpo de delito confirmou a existência das lesões narradas. Aduziu, ainda, que o próprio acusado, embora tenha procurado justificar sua conduta, admitiu em interrogatório ter desferido um murro contra a vítima, razão pela qual pugnou pela sua condenação. Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a configuração da legítima defesa, ao argumento de que a própria ofendida teria iniciado a agressão física, bem como que o acusado apenas teria reagido com um único golpe para fazê-la cessar. Alegou, ainda, a atipicidade da conduta em relação ao art. 129, § 13, do Código Penal, por ausência de motivação relacionada à condição do sexo feminino, sustentando que o desentendimento teria decorrido de questão financeira envolvendo a aquisição de aparelho celular. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. Ainda de forma subsidiária, requereu a desclassificação da imputação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, a concessão do sursis. Por fim, requereu o afastamento da reparação mínima dos danos, o deferimento definitivo da justiça gratuita e a intimação dos patronos constituídos para os atos processuais (evento 74). É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não serão observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, §13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, em audiência de instrução, a vítima R.R.S.S. relatou que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente quatro anos, encerrado na própria data dos fatos, e que, embora ele fosse excessivamente ciumento e desconfiado, não havia histórico de agressões físicas anteriores. Quanto ao episódio em apuração, esclareceu que o casal atravessava dificuldades financeiras e que havia iniciado um novo trabalho para auxiliar nas despesas da casa, onde viviam com as duas filhas. Segundo seu relato, a discussão teve início em razão da aquisição, pelo acusado, de um aparelho celular, que ele teria comprado às escondidas. Narrou que, durante o desentendimento, cortou o carregador do aparelho com uma faca e o deixou sobre a mesa. Afirmou que, enquanto o acusado estava deitado e de costas para ela, recebeu dele um soco na cabeça. Após o episódio, relatou que determinou que o acusado deixasse a residência e colocou suas roupas para fora. Acrescentou que, posteriormente, ele continuou a procurá-la, inclusive em seu local de trabalho, circunstância que a levou a requerer medidas protetivas de urgência. Disse, ainda, que realizou exame de corpo de delito no dia seguinte aos fatos, pois não conseguiu fazê-lo na mesma data. A vítima afirmou que, após a separação, não houve novo contato físico ou outras agressões, mantendo-se entre ambos apenas comunicação telefônica relacionada às filhas e à pensão alimentícia. Esclareceu que posteriormente requereu a revogação das medidas protetivas porque se mudou de Goiânia. Negou, por fim, ter agredido o acusado ou arremessado objetos contra ele, reiterando que apenas cortou o carregador e deixou a faca sobre a mesa. Disse não saber informar se o réu realizou exame de corpo de delito. Nessa esteira, a vítima narrou detalhadamente os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. O Laudo de Exame de Corpo de Delito, por sua vez, atestou a presença de “periciada com histórico supracitado apresenta ao exame físico: edema leve em região parietal esquerda (ha de se considerar o lapso temporal entre fato e exame físico)” e concluiu que “vestígio de lesão corporal por meio de ação contundente”. A narrativa judicial da ofendida encontra respaldo objetivo na prova pericial. O exame constatou precisamente a existência de edema na região parietal esquerda, compatível com a agressão física por ela descrita, e concluiu pela presença de vestígio de lesão corporal produzida por ação contundente. O fato de o exame pericial ter ocorrido em momento posterior ao episódio não retira sua força probatória. Ao contrário, o próprio laudo consignou a necessidade de consideração do lapso temporal entre o fato e o exame, circunstância que apenas recomenda cautela na avaliação do vestígio, mas não conduz à sua desconsideração, sobretudo quando a lesão constatada guarda correspondência com a dinâmica narrada pela vítima. O acusado Evanilson Paixão Ferreira, por sua vez, negou a imputação. Relatou que adquiriu o aparelho celular porque necessitava dele para o trabalho e que o escondeu dentro de sua bota de serviço. Afirmou que, no dia dos fatos, ambos dormiam em colchões dispostos um sobre o outro e que, ao acordar, foi atingido pela vítima na cabeça com o carregador do telefone. Segundo sua versão, a vítima dirigiu-se à cozinha, cortou o carregador com uma faca e, na sequência, desferiu-lhe um soco no rosto. Prosseguiu afirmando que não reagiu inicialmente porque a vítima estava de posse de uma faca e que sua mãe se encontrava no local, pedindo que ela cessasse as agressões. Narrou que, ao dirigir-se à cozinha, recebeu novo soco da vítima, ocasião em que revidou com outro soco. Disse, por fim, que, após o revide, a vítima o teria ameaçado com uma faca. A versão apresentada pelo acusado não afasta a conclusão acerca da autoria. Embora tenha negado inicialmente a imputação, o próprio interrogatório contém admissão relevante, pois reconheceu que desferiu um soco contra a vítima. Considerando a confissão do réu, deverá ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, por se tratar de confissão qualificada, isto é, com o intuito de caracterizar situação excludente de tipicidade, ilicitude e/ou culpabilidade, deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes, conforme tese fixada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação — exceto, neste último caso, quando a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (STJ, REsp n° 2001973/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2025) (g.n.) A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ocorrência do golpe, mas na tentativa de justificá-lo sob o argumento de que teria agido em legítima defesa. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A incidência da excludente exige, portanto, prova segura acerca da existência de agressão injusta atual ou iminente e da necessidade e moderação da reação, o que não está presente no caso em análise. O acusado afirmou que, inicialmente, teria sido atingido pela vítima na cabeça com o carregador do telefone e que, depois, ela teria desferido um soco em seu rosto. Disse, ainda, que somente após receber novo golpe teria revidado com outro soco. Ocorre que essa versão permaneceu isolada no conjunto probatório. A vítima negou ter agredido fisicamente o acusado, esclarecendo que apenas cortou o carregador do telefone com uma faca e o deixou sobre a mesa. Não há, nos elementos apresentados, prova independente que confirme a alegada agressão física praticada por ela contra o réu, tampouco elemento objetivo que demonstre que o golpe por ele desferido constituiu meio necessário e moderado de repelir agressão atual ou iminente. A circunstância de a vítima ter cortado o carregador com uma faca não permite concluir, por si só, que tenha praticado agressão física contra o acusado ou que este se encontrasse diante de situação concreta que autorizasse a reação violenta. Também merece relevo o fato de que a própria versão defensiva apresenta uma dinâmica incompatível com a configuração automática da legítima defesa. O acusado reconheceu ter desferido o golpe contra a vítima, mas não produziu elemento capaz de demonstrar que, no instante em que o praticou, se encontrava diante de agressão injusta atual ou iminente e que o soco constituía resposta necessária para fazê-la cessar. Dessa forma, a própria desproporcionalidade é suficiente para afastar a excludente de ilicitude. Nessa linha de raciocínio, não se pode dizer que ocorrera uma mera ação em legítima defesa, mormente ao se considerar que o simples fato de o acusado ter ciência de sua notória superioridade física ratifica a ideia de que este, ao menos, agiu com excesso, ao passo que a legítima defesa, nos moldes do que dispõe o artigo 25 do Código Penal, somente se configura quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de lesão corporal praticada sob a égide da Lei Maria da Penha, não há espaço para interpretar o comportamento da vítima como causa excludente de ilicitude, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CP. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANO. VIABILIDADE. SURSIS ESPECIAL DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima, laudo médico desprovido de vícios e depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria na ação delitiva atribuída ao acusado, que não agiu com moderação e nem a sua atitude advém de uma agressão atual ou iminente e injusta, mostra-se inviável o acolhimento da excludente de ilicitude atinente à legítima defesa. Ademais porque, no caso de violência doméstica, o comportamento da vítima não é capaz de excluir a culpabilidade do acusado, não justifica ou legitima a prática de ameaças e lesões corporais contra ex-companheira, ao contrário, caracteriza-se como uma motivação repugnante; e, demonstra a ofensa intencionalmente à integridade corporal da vítima, consciente e voluntária (dolo), causando lesões corporais desproporcionais, e intimidando a vítima com ameaça, tanto que, amedrontada foi à polícia representar criminalmente, impondo a manutenção da condenação. 2. Analisadas com excessivo rigor e desproporcionalidade as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, imperioso o redimensionamento da pena para o mínimo legal. 3. O fato do apelante ter agido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, integra o próprio tipo penal do artigo 129, § 9º do CP, devendo ser excluída a agravante aplicada apenas em relação ao crime de lesão corporal, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. 4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, deve existir pedido expresso nos autos para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, conforme precedente do STJ. 5. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o sursis especial, mediante o cumprimento das condições impostas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 57138-97.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2921 de 31/01/2020). No que concerne a alegação de insuficiência probatória, é importante ressaltar que nos crimes praticados no âmbito doméstico, contudo, sua narrativa assume especial relevância, sobretudo porque tais infrações frequentemente ocorrem sem a presença de terceiros. No caso concreto, a palavra da ofendida não se encontra isolada. Ela é coerente quanto ao núcleo da imputação e encontra confirmação objetiva no exame de corpo de delito, que constatou lesão na região da cabeça compatível com a agressão narrada. Além disso, a própria versão do acusado confirma ponto essencial da imputação, qual seja, que ele efetivamente desferiu um soco contra a vítima. A divergência entre as versões limita-se à justificativa do golpe e à alegada agressão anterior, circunstância que não encontra confirmação nos elementos probatórios apresentados. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas. A prova produzida sob contraditório é suficiente para demonstrar que o acusado agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe a lesão constatada pelo exame pericial. Igualmente não procede a alegação de atipicidade da conduta em relação ao art. 129, § 13, do Código Penal, sob o fundamento de que o conflito teria surgido por questão financeira relacionada à aquisição do aparelho celular. O art. 129, § 13, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, estabelece tratamento penal mais gravoso para a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal. A alteração legislativa entrou em vigor em 28 de julho de 2021, portanto antes dos fatos apurados nestes autos, ocorridos em 16 de outubro de 2021.m O art. 121, § 2º-A, do Código Penal, por sua vez, considera que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. A circunstância de a discussão concreta ter sido desencadeada pela aquisição de um aparelho celular e pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelo casal não descaracteriza, por si só, a violência de gênero. O motivo imediato do desentendimento e o contexto jurídico em que se insere a agressão são planos distintos de análise. O que se apura não é se o acusado agiu com o propósito abstrato e declarado de menosprezar a condição feminina da vítima, mas se a lesão corporal foi praticada em contexto que revele violência fundada na condição de mulher, nos termos estabelecidos pelo legislador. No caso, a agressão ocorreu no interior da residência do casal, durante relacionamento íntimo de aproximadamente quatro anos, no contexto de conflito entre companheiros e após discussão que envolvia a dinâmica da vida comum. A vítima era mulher e companheira do acusado, com quem mantinha relação afetiva e coabitação e possuía duas filhas. A agressão física ocorreu justamente no âmbito dessa relação doméstica e afetiva. De outro lado, o § 9º tutela a lesão corporal praticada no contexto de relações domésticas, familiares ou de coabitação, enquanto o § 13 estabelece disciplina específica para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Reconhecida, no caso concreto, a presença dos elementos que caracterizam a violência de gênero, mostra-se adequada a incidência da norma específica do § 13. A desclassificação pretendida, portanto, somente seria possível caso não estivesse demonstrada a circunstância especial que qualifica a conduta, hipótese que não corresponde ao conjunto probatório destes autos. Quanto à alegação de que a conduta teria consistido em mero episódio decorrente de discussão do casal, a conclusão não se altera. A existência de discussão anterior não autoriza a violência física, tampouco retira da conduta sua relevância penal. O conflito entre os envolvidos pode explicar o contexto em que o fato ocorreu, mas não legitima a agressão nem afasta a incidência da norma penal quando presentes seus elementos constitutivos. Desse modo, demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta ao art. 129, § 13, do Código Penal, impõe-se a condenação. No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, não há fundamento para sua incidência. O dispositivo pressupõe que o agente tenha cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A simples existência de discussão entre o casal, desacompanhada de prova segura acerca da ocorrência da situação prevista na norma, não autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante. No caso, a versão do acusado foi no sentido de que teria reagido a agressões físicas praticadas pela vítima, justamente circunstância que não restou comprovada. Não demonstrado o pressuposto fático indispensável à incidência da atenuante, o pedido deve ser rejeitado. Dessa maneira, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão. O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Cabe mencionar que, tendo sido o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o relacionamento íntimo de afeto que o réu teve com a vítima (art. 5°, III, da Lei n.° 11.340/06), deve ser aplicada a qualificadora do §13 do art. 129 do Código Penal, nos termos do art. 121, §2°-A, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Por fim, ressalto que, embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n.° 14.994/24, esclareço que deve ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é mais prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la. Outrossim, tal fixação não necessita de produção de prova, pois objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983): RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral –, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como só ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (g.n.) (STJ, REsp n° 1.643.051, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 28/02/2018) Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado EVANILSON PAIXÃO FERREIRA nas penas do artigo 129, §13°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este juízo adota a referida fração por ser indispensável à proteção dos bens jurídicos aqui tutelados, por ser a justa medida de retribuição ao apenado pela prática delitiva em crimes deste jaez, para prevenir a prática de novos delitos, e ainda, para reafirmar a ordem jurídica, haja vista o crescimento alarmante de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e a sensação de medo, insegurança e impunidade que permeia a sociedade. Nesse seguir, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é conferido ao magistrado – dentro do livre convencimento motivado – escolher a fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pela proporcionalidade, razoabilidade e elementar senso de justiça. […] 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado – observado seu livre convencimento motivado – certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)” (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos. 7. (…) (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) (g.n) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (g.n) O tema diz respeito a se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativada ou se tal atividade se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado ainda será submetido a julgamento pelo STJ, consoante Tema Repetitivo 1351 (REsp 2174222/AL), sendo plenamente válida a adoção do critério acima legitimado. Ressalte-se que, conforme exposto pelo Tribunal Superior no julgado acima mencionado “(…) o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.” Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Prosseguindo, observo a existência de atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP). Entretanto, em se tratando se confissão qualificada, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção (Tema 1.194, STJ), razão pela utilizo a proporção de 1/12 (um doze avos). Contudo, tendo em vista que, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP). Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Encerrada a instrução processual e ausentes, neste momento, elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares penais anteriormente impostas nestes autos ou em feitos apensos, REVOGO-AS, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Ressalva-se, contudo, a permanência de eventuais medidas protetivas de urgência regularmente deferidas, as quais permanecem hígidas e eficazes, inclusive eventual monitoração eletrônica imposta como medida protetiva com fundamento no artigo 22, inciso VIII, da Lei n.º 11.340/06, cuja vigência não é alcançada pela presente revogação. Caso haja monitoramento eletrônico fixado como medida cautelar – e não protetiva, conforme já explicado acima –, oficie-se à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica, informando sobre a revogação, bem como intimem-se o acusado e a vítima para devolução dos equipamentos no local competente. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE). Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Proceda-se ao encaminhamento da sentença ao e-mail protocolojulgamentogenero@tjgo.jus.br, a fim de que seja alimentado o Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.° 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito
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