Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073727-44.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA ANGELA JUNQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA ANGELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB RS034169) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA JUNQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA ANGELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB RS034169) EXEQUENTE: JUANCARLOS JUNQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA ANGELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB RS034169) EXEQUENTE: EDI LAMAR JUNQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIO CESAR JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB RS037916) ADVOGADO(A): MARIA ANGELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB RS034169) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente processual sobre a titularidade do crédito requisitado no Precatório nº 165189, originalmente pertencente a Maria Angela Junqueira dos Santos. A empresa GF10 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (sucessora de RABUSCH INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VESTUÁRIO LTDA.) peticionou nos autos (Eventos 153, 162 e 169), informando ter adquirido a integralidade (100%) do referido crédito. A transação foi formalizada por meio da Escritura Pública de Cessão de Crédito nº 41.443/2022, lavrada em 07/10/2022. A cessionária alega que, apesar da cessão, o valor líquido de R$ 265.030,39, pago pelo ente devedor, foi indevidamente liberado à credora originária/cedente, por meio do Alvará Eletrônico nº 26500316620 (Evento 154). Requereu, assim, o reconhecimento da cessão e a intimação da cedente para devolver a quantia levantada. A própria Secretaria deste Juízo emitiu Certidão Narratória (Evento 163) que atesta, com base nos documentos apresentados, a cessão de 100% dos créditos da Sra. Maria Angela em favor da peticionária. Intimada (Evento 171), a cedente Maria Angela Junqueira dos Santos manifestou-se no Evento 179. Não negou a existência do negócio jurídico, mas afirmou ter sido induzida a erro por sua própria mandatária, a empresa GZ GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA., e por um intermediário. Alegou que o valor real do crédito foi distorcido e que recebeu quantia inferior à pactuada. Em réplica (Evento 181), a cessionária GF10 reforçou a validade do negócio. Sustentou que a cedente, advogada, outorgou procuração pública em caráter irrevogável e irretratável à GZ GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA. (Evento 180), conferindo-lhe poderes expressos para alienar o crédito. Argumentou que qualquer controvérsia sobre o preço recebido ou a conduta da mandatária é uma questão entre aquelas partes, que deve ser resolvida entre a cedente e sua mandatária GZ GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA., não podendo afetar a cessionária, terceira de boa-fé. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a validade da cessão de crédito e a responsabilidade pelas insurgências da cedente quanto ao valor recebido. 2.1. Da Validade e Eficácia da Cessão de Crédito A cessão de créditos oriundos de precatórios é um negócio jurídico plenamente válido, com amparo no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a cessão do crédito de Maria Angela Junqueira dos Santos para RABUSCH INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VESTUÁRIO LTDA. (atual GF10) foi formalizada por meio da Escritura Pública nº 41.443/2022 (evento 162, OUT3), instrumento que goza de fé pública e presunção de legalidade. A documentação apresentada pela cessionária demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da cadeia negocial. A cedente, Sra. Maria Angela, que é advogada, outorgou à empresa GZ GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA. uma Procuração Pública com poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, para vender, ceder e dar quitação sobre 100% de seu crédito no precatório (evento 186, OUT2). Ao celebrar a Escritura Pública de Cessão em nome da cedente, a mandatária GZ Gestão de Créditos agiu estritamente dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Portanto, o negócio jurídico é perfeito, válido e eficaz, transferindo a titularidade integral do crédito à cessionária. A própria Certidão Narratória expedida por este Juízo (Evento 163) já havia reconhecido a transferência de 100% do crédito, confirmando a legitimidade da cessionária como nova credora. 2.2. Da Discussão Sobre o Preço da Cessão As alegações da cedente no Evento 179, relativas a suposto engano, valor recebido a menor e conduta de sua mandatária (GZ Gestão de Créditos), não têm o poder de invalidar o negócio perante a cessionária, que é terceira de boa-fé. A relação jurídica entre a cedente (mandante) e a GZ Gestão de Créditos (mandatária) é distinta e autônoma da relação estabelecida com a cessionária. Eventuais vícios, descumprimentos contratuais ou necessidade de prestação de contas entre mandante e mandatária configuram res inter alios acta, ou seja, um assunto a ser resolvido entre as partes daquela relação específica. Tais questões não são oponíveis à cessionária, que confiou na procuração pública e na escritura para adquirir o crédito. Se a cedente se sente lesada pela atuação de sua representante, deve buscar a reparação por meio de ação própria e autônoma contra quem entende ser de direito, seja a GZ Gestão de Créditos ou o intermediário que aponta. Tentar anular os efeitos da cessão com base em uma disputa interna com sua própria procuradora viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Afinal, a cedente praticou um ato voluntário (a outorga de procuração irrevogável) e agora tenta se esquivar de suas consequências diretas em prejuízo de terceiro. Desse modo, as insurgências apresentadas pela Sra. Maria Angela no Evento 179 devem ser resolvidas na via adequada, diretamente com a mandatária por ela constituída. Assim, conforme certificado no evento 163, CERTNARRAT1, foi informada nos autos a Cessão de crédito formalizada pela Escritura Pública de Cessão de Crédito nº 41.443/2022, por meio da qual Maria Angela Junqueira dos Santos cedeu 100% de seus direitos creditórios no Precatório nº 165189 à empresa RABUSCH INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VESTUÁRIO LTDA. (atual denominação: GF10 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.). INTIME-SE Maria Angela Junqueira dos Santos, na pessoa de sua procuradora cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devolução integral do valor liberado pelo Alvará nº 26500316620 (Evento 154), acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo. Intimações agendadas.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.