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5073646-46.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073646-46.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DIOGO FELIPE DOS SANTOS MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB DF050940) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5073646-46.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELANTE: DIOGO FELIPE DOS SANTOS MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB DF050940) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS E PENA DE PERDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que denegou a segurança em processo que visava a liberação de oito aparelhos celulares estrangeiros apreendidos em fiscalização aeroportuária, sob o fundamento de que a regularidade dos documentos exige dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o erro no manuseio de sistema eletrônico que gera registro de renúncia ao prazo recursal impede o conhecimento de apelação tempestiva; (ii) a via do mandado de segurança é adequada para discutir a regularidade de aquisição de mercadorias quando as notas fiscais apresentam inconsistências de data de autorização e titularidade; e (iii) a retenção dos bens viola a Súmula 323 do STF. III. Razões de decidir 3. O acionamento equivocado da funcionalidade de renúncia ao prazo no sistema eletrônico configura erro escusável quando desacompanhado de petição autônoma e contrariado por recurso tempestivo. 4. A liquidez e certeza do direito no mandado de segurança exigem a demonstração imediata dos fatos constitutivos por prova pré-constituída. 5. A pena de perdimento incide sobre mercadoria estrangeira em circulação comercial no País quando não comprovada a importação regular, nos termos do art. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. 6. A presunção de boa-fé do consumidor que adquire mercadoria estrangeira no mercado interno depende da idoneidade contemporânea do documento fiscal e da correspondência com os bens apreendidos. 7. A nota fiscal com autorização de uso pela SEFAZ em data posterior à apreensão fiscal impede a conclusão inequívoca sobre a regularidade da circulação da mercadoria no momento da autuação. 8. Documentos fiscais em nome de terceiros sem a comprovação da cadeia de transmissão e pagamento dos bens demandam dilação probatória incompatível com o rito mandamental. 9. A Súmula 323 do STF não se aplica a retenções decorrentes de infração autônoma sujeita à pena de perdimento, pois não configuram meio coercitivo para pagamento de tributos. 10. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF vedam a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O erro operacional no sistema eletrônico de prazos, quando a vontade real da parte de recorrer é demonstrada pela tempestividade da peça, não induz preclusão; 2. A existência de dúvidas objetivas sobre a contemporaneidade e a titularidade de notas fiscais de produtos estrangeiros apreendidos exige dilação probatória, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança; 3. Não caracteriza coação para pagamento de tributo a apreensão de mercadorias realizada no exercício da fiscalização aduaneira para apuração de infração sujeita à pena de perdimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 999, 1.009 e 1.019, I e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, X; Súmula 323/STF; Súmula 105/STJ; e Súmula 512/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.117/PR, 3ª Turma; STJ, AgRg no REsp 535.536/PR, 1ª Turma; e TRF2, Agravo de Instrumento 5014307-36.2024.4.02.0000/RJ, 4ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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