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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5073536-66.2026.8.09.0051 Parte autora: Rafael Berquó Mamede Parte requerida: Unimed Nacional - Cooperativa Central SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rafael Berquó Mamede em face de Unimed Nacional – Central Nacional Unimed (CNU). Narra a parte autora ser uma criança, com quase 5 anos de idade e que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela requerida, sem carências, possuindo cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Relata que apresenta histórico de sofrimento fetal agudo, prematuridade extrema e hemorragia neonatal, tendo sido diagnosticado com paralisia cerebral, classificado no nível III do GMFCS, o que compromete significativamente sua mobilidade, exigindo uso de dispositivos auxiliares e evidenciando limitações como marcha em tesoura e pés equinos. Expõe que, apesar de acompanhamento multidisciplinar desde os primeiros meses de vida, o quadro clínico vem se agravando progressivamente, com aumento da espasticidade, rigidez, deformidades e encurtamentos musculares, prejudicando de forma severa sua funcionalidade e qualidade de vida. Aduz que episódios recentes demonstram o agravamento do quadro, como a incapacidade de locomoção mesmo com auxílio de andador, necessitando ser carregado, o que evidencia a urgência de intervenção adequada. Assevera que, diante da evolução negativa, foi indicada por médica neurocirurgiã a realização do procedimento de rizotomia dorsal seletiva, considerado imprescindível ao tratamento, conforme relatórios médicos juntados aos autos. Sustenta que o pedido de autorização foi inicialmente negado integralmente pela operadora do plano de saúde e, posteriormente, autorizado apenas de forma parcial, com exclusão de materiais, equipamentos e monitoramentos essenciais à realização segura da cirurgia. Afirma que a operadora impôs condições inadequadas, como a realização do procedimento sem os materiais necessários ou com profissional diverso, o que, segundo a médica assistente, é inviável e coloca em risco a vida e a integridade do paciente. Argumenta que a alternativa de custeio particular dos itens negados é financeiramente inviável à família, diante do elevado custo do procedimento e dos honorários médicos e hospitalares. Destaca que, mesmo após reiteradas tentativas de demonstrar a urgência e a imprescindibilidade da cirurgia, inclusive com relatórios médicos detalhados, a operadora manteve a negativa parcial. Ressalta que o procedimento indicado constitui a única alternativa terapêutica eficaz no momento, sendo essencial para evitar agravamento irreversível do quadro, perda da capacidade de marcha e necessidade de futuras intervenções mais invasivas. Por fim, enfatiza a urgência do caso, diante do risco de perda da chamada “janela terapêutica”, bem como o sofrimento diário enfrentado pela criança, sustentando que a intervenção cirúrgica é indispensável para garantir melhora funcional e qualidade de vida ao paciente. Nesse sentido, após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar integralmente o procedimento cirúrgico solicitado pela neurocirurgiã que assiste o autor, contemplando inclusive todos os materiais e equipamentos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em proveito do requerente. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. No mov. 6 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico, sem apreciação, naquele momento, do pedido liminar. Na sequência, a ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 13) e, no mov. 18, noticiou a autorização e o custeio dos procedimentos e materiais prescritos, antes de qualquer decisão judicial sobre a tutela. O NATJUS apresentou Nota Técnica no mov. 19, manifestando-se favoravelmente à necessidade do procedimento, embora consignando não se tratar, em sentido técnico-estrito, de hipótese de urgência ou emergência nos termos do Conselho Federal de Medicina. Somente no mov. 22 sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a autorização integral da intervenção. A ré apresentou contestação no mov. 26, arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, e no mérito sustentou a regularidade da Junta Médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a inexistência de negativa de cobertura do procedimento em si, a ausência de ato ilícito apto a ensejar dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora impugnou a contestação no mov. 31, sustentando que a autorização integral, por ter sido efetivada antes da decisão liminar, configuraria reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer, remanescendo controvertido apenas o pleito indenizatório, tendo reiterado a pretensão de inversão do ônus probatório. Instadas a especificar provas (mov. 32), a ré requereu a produção de prova pericial médica (mov. 38), ao passo que a parte autora sustentou a desnecessidade de perícia, ante o êxito já demonstrado da cirurgia realizada com todos os materiais solicitados, e requereu prazo para juntada de documentação complementar (mov. 39), o que foi feito no mov. 41. Remetidos os autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (mov. 42), sobreveio parecer no mov. 60, opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela rejeição da preliminar de incorreção do valor da causa, pelo deferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, restou esta infrutífera (mov. 64). É o relatório. Passo a decidir. A despeito do pedido de produção de provas formulado exclusivamente pela parte ré, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A perícia médica requerida pela ré destinava-se a demonstrar o risco de agravamento irreversível do quadro clínico do autor caso não fossem autorizados os materiais inicialmente negados; ocorre que, tendo a cirurgia sido efetivamente realizada, com resultado exitoso devidamente documentado nos autos, a controvérsia sobre esse risco perdeu utilidade prática para o desate da lide. Quanto ao capítulo remanescente, relativo aos danos morais, a prova documental produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Assim, indefiro o pedido de produção de provas e passo ao julgamento antecipado da lide. A parte ré impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, sob o argumento de que a quantia deve corresponder à soma do montante indenizatório com o proveito econômico do pedido de obrigação de fazer. Contudo, o valor atribuído à causa corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, parcela líquida e determinada do pedido, ao passo que a obrigação de fazer relativa ao procedimento cirúrgico e aos materiais não possuía, à época do ajuizamento, expressão econômica certa e de conhecimento da parte autora, cujos custos e tabelas de referência encontram-se na esfera de disponibilidade exclusiva da própria operadora ré. Não se mostra razoável exigir do consumidor que precifique, no ato da distribuição da ação, o procedimento cujo valor não lhe é acessível. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. Uma vez que não há outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito doravante, ressaltando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais. Cinge-se a controvérsia em aferir, primeiro, se persiste interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que, conforme se extrai do cotejo entre as datas das movimentações processuais, a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais solicitados, noticiados pela ré no mov. 18 (26/02/2026), ocorreram antes da decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 22, 23/03/2026) e antes da citação da parte ré, que somente apresentou contestação em 30/03/2026 (mov. 26); e, segundo, caso reconhecida a perda de interesse quanto a esse capítulo, se a conduta da ré anterior a essa satisfação espontânea configurou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a negativa parcial de cobertura que motivou o ajuizamento, decorrente de divergência técnica dirimida por Junta Médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, foi revista espontaneamente pela própria ré antes de qualquer citação ou decisão judicial coercitiva, com a integral autorização e custeio do procedimento e dos materiais solicitados. A cirurgia foi realizada com sucesso, conforme fartamente documentado pela parte autora, e somente depois disso sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência, quando o objeto da pretensão já se encontrava satisfeito por iniciativa da própria ré, sem qualquer determinação judicial que a tanto a compelisse. Diante desse quadro, tem-se configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI. OBJETO ALCANÇADO ANTES DA CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Evidenciado no curso da ação mandamental fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, qual seja, a disponibilização e transferência da substituída em vaga de UTI, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno. SEGURANÇA DENEGADA." (TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5114324-57.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, Sexta Câmara Cível, DJe de 10/05/2021) - destaque nosso Não prospera, por outro lado, a tese sustentada pela parte autora, em sua impugnação à contestação e nas manifestações posteriores, de que a satisfação anterior à liminar configuraria reconhecimento da procedência do pedido pela ré, a atrair a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil. O reconhecimento jurídico do pedido constitui negócio jurídico processual de disposição de direito, que pressupõe manifestação de vontade inequívoca e sem reservas de que a pretensão, tal como formulada, era procedente. Não é o que se observa nos autos: a ré, ao noticiar a autorização no mov. 18, limitou-se a informar o cumprimento do que fora solicitado, sem admitir a ilegalidade de sua conduta anterior, e, na contestação subsequente, manteve, de forma expressa, a tese de que a negativa parcial originalmente formulada decorrera de regular exercício de prerrogativa técnico-regulatória, por meio de Junta Médica devidamente instaurada. Há, portanto, satisfação do objeto sem admissão de ilicitude, o que afasta a hipótese de reconhecimento do pedido e confirma a adequação da extinção sem resolução de mérito. Superado o capítulo da obrigação de fazer, remanesce para julgamento de mérito o pedido de indenização por danos morais. A negativa parcial que precedeu o ajuizamento decorreu de divergência técnica entre a médica assistente e o médico integrante da Junta Médica da ré, relativa à necessidade de determinados materiais específicos para a realização do procedimento cirúrgico (cuja cobertura, em si, jamais foi negada). Diferentemente de hipóteses em que a negativa se funda em recusa genérica ou desprovida de fundamentação técnica, verifica-se que a Junta Médica apresentou, para cada item impugnado, justificativa técnica individualizada, ainda que sujeita a divergência quanto à sua correção. Ademais, e de maior relevo, a própria ré reviu sua posição de forma espontânea, autorizando a integralidade dos materiais solicitados em poucos dias, antes de qualquer citação e sem que a tanto tenha sido compelida por decisão judicial. Tal comportamento é incompatível com a caracterização de conduta abusiva ou de má-fé, e antes evidencia divergência técnica genuína, revista de boa-fé tão logo possível, circunstância que afasta o elemento da ilicitude indispensável à configuração do dano moral. Noutro giro, quanto a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, destaco desde já que a extinção do feito sem resolução do mérito não dispensa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, segundo disposição contida no §10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em caso de perda do objeto da ação os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. Ante o exposto: a) Com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse de agir. b) Com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considero que a sucumbência foi recíproca no presente caso, uma vez que embora a parte ré tenha cumprido voluntariamente a obrigação, certo é que deu causa à instauração do processo, decorrente de sua conduta negativa. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como a pagarem em prol do procurador da parte ex adversa honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade no que toca à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.6(2)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5073536-66.2026.8.09.0051 Parte autora: Rafael Berquó Mamede Parte requerida: Unimed Nacional - Cooperativa Central SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rafael Berquó Mamede em face de Unimed Nacional – Central Nacional Unimed (CNU). Narra a parte autora ser uma criança, com quase 5 anos de idade e que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela requerida, sem carências, possuindo cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Relata que apresenta histórico de sofrimento fetal agudo, prematuridade extrema e hemorragia neonatal, tendo sido diagnosticado com paralisia cerebral, classificado no nível III do GMFCS, o que compromete significativamente sua mobilidade, exigindo uso de dispositivos auxiliares e evidenciando limitações como marcha em tesoura e pés equinos. Expõe que, apesar de acompanhamento multidisciplinar desde os primeiros meses de vida, o quadro clínico vem se agravando progressivamente, com aumento da espasticidade, rigidez, deformidades e encurtamentos musculares, prejudicando de forma severa sua funcionalidade e qualidade de vida. Aduz que episódios recentes demonstram o agravamento do quadro, como a incapacidade de locomoção mesmo com auxílio de andador, necessitando ser carregado, o que evidencia a urgência de intervenção adequada. Assevera que, diante da evolução negativa, foi indicada por médica neurocirurgiã a realização do procedimento de rizotomia dorsal seletiva, considerado imprescindível ao tratamento, conforme relatórios médicos juntados aos autos. Sustenta que o pedido de autorização foi inicialmente negado integralmente pela operadora do plano de saúde e, posteriormente, autorizado apenas de forma parcial, com exclusão de materiais, equipamentos e monitoramentos essenciais à realização segura da cirurgia. Afirma que a operadora impôs condições inadequadas, como a realização do procedimento sem os materiais necessários ou com profissional diverso, o que, segundo a médica assistente, é inviável e coloca em risco a vida e a integridade do paciente. Argumenta que a alternativa de custeio particular dos itens negados é financeiramente inviável à família, diante do elevado custo do procedimento e dos honorários médicos e hospitalares. Destaca que, mesmo após reiteradas tentativas de demonstrar a urgência e a imprescindibilidade da cirurgia, inclusive com relatórios médicos detalhados, a operadora manteve a negativa parcial. Ressalta que o procedimento indicado constitui a única alternativa terapêutica eficaz no momento, sendo essencial para evitar agravamento irreversível do quadro, perda da capacidade de marcha e necessidade de futuras intervenções mais invasivas. Por fim, enfatiza a urgência do caso, diante do risco de perda da chamada “janela terapêutica”, bem como o sofrimento diário enfrentado pela criança, sustentando que a intervenção cirúrgica é indispensável para garantir melhora funcional e qualidade de vida ao paciente. Nesse sentido, após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar integralmente o procedimento cirúrgico solicitado pela neurocirurgiã que assiste o autor, contemplando inclusive todos os materiais e equipamentos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em proveito do requerente. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. No mov. 6 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico, sem apreciação, naquele momento, do pedido liminar. Na sequência, a ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 13) e, no mov. 18, noticiou a autorização e o custeio dos procedimentos e materiais prescritos, antes de qualquer decisão judicial sobre a tutela. O NATJUS apresentou Nota Técnica no mov. 19, manifestando-se favoravelmente à necessidade do procedimento, embora consignando não se tratar, em sentido técnico-estrito, de hipótese de urgência ou emergência nos termos do Conselho Federal de Medicina. Somente no mov. 22 sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a autorização integral da intervenção. A ré apresentou contestação no mov. 26, arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, e no mérito sustentou a regularidade da Junta Médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a inexistência de negativa de cobertura do procedimento em si, a ausência de ato ilícito apto a ensejar dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora impugnou a contestação no mov. 31, sustentando que a autorização integral, por ter sido efetivada antes da decisão liminar, configuraria reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer, remanescendo controvertido apenas o pleito indenizatório, tendo reiterado a pretensão de inversão do ônus probatório. Instadas a especificar provas (mov. 32), a ré requereu a produção de prova pericial médica (mov. 38), ao passo que a parte autora sustentou a desnecessidade de perícia, ante o êxito já demonstrado da cirurgia realizada com todos os materiais solicitados, e requereu prazo para juntada de documentação complementar (mov. 39), o que foi feito no mov. 41. Remetidos os autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (mov. 42), sobreveio parecer no mov. 60, opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela rejeição da preliminar de incorreção do valor da causa, pelo deferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, restou esta infrutífera (mov. 64). É o relatório. Passo a decidir. A despeito do pedido de produção de provas formulado exclusivamente pela parte ré, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A perícia médica requerida pela ré destinava-se a demonstrar o risco de agravamento irreversível do quadro clínico do autor caso não fossem autorizados os materiais inicialmente negados; ocorre que, tendo a cirurgia sido efetivamente realizada, com resultado exitoso devidamente documentado nos autos, a controvérsia sobre esse risco perdeu utilidade prática para o desate da lide. Quanto ao capítulo remanescente, relativo aos danos morais, a prova documental produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Assim, indefiro o pedido de produção de provas e passo ao julgamento antecipado da lide. A parte ré impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, sob o argumento de que a quantia deve corresponder à soma do montante indenizatório com o proveito econômico do pedido de obrigação de fazer. Contudo, o valor atribuído à causa corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, parcela líquida e determinada do pedido, ao passo que a obrigação de fazer relativa ao procedimento cirúrgico e aos materiais não possuía, à época do ajuizamento, expressão econômica certa e de conhecimento da parte autora, cujos custos e tabelas de referência encontram-se na esfera de disponibilidade exclusiva da própria operadora ré. Não se mostra razoável exigir do consumidor que precifique, no ato da distribuição da ação, o procedimento cujo valor não lhe é acessível. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. Uma vez que não há outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito doravante, ressaltando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais. Cinge-se a controvérsia em aferir, primeiro, se persiste interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que, conforme se extrai do cotejo entre as datas das movimentações processuais, a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais solicitados, noticiados pela ré no mov. 18 (26/02/2026), ocorreram antes da decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 22, 23/03/2026) e antes da citação da parte ré, que somente apresentou contestação em 30/03/2026 (mov. 26); e, segundo, caso reconhecida a perda de interesse quanto a esse capítulo, se a conduta da ré anterior a essa satisfação espontânea configurou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a negativa parcial de cobertura que motivou o ajuizamento, decorrente de divergência técnica dirimida por Junta Médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, foi revista espontaneamente pela própria ré antes de qualquer citação ou decisão judicial coercitiva, com a integral autorização e custeio do procedimento e dos materiais solicitados. A cirurgia foi realizada com sucesso, conforme fartamente documentado pela parte autora, e somente depois disso sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência, quando o objeto da pretensão já se encontrava satisfeito por iniciativa da própria ré, sem qualquer determinação judicial que a tanto a compelisse. Diante desse quadro, tem-se configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI. OBJETO ALCANÇADO ANTES DA CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Evidenciado no curso da ação mandamental fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, qual seja, a disponibilização e transferência da substituída em vaga de UTI, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno. SEGURANÇA DENEGADA." (TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5114324-57.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, Sexta Câmara Cível, DJe de 10/05/2021) - destaque nosso Não prospera, por outro lado, a tese sustentada pela parte autora, em sua impugnação à contestação e nas manifestações posteriores, de que a satisfação anterior à liminar configuraria reconhecimento da procedência do pedido pela ré, a atrair a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil. O reconhecimento jurídico do pedido constitui negócio jurídico processual de disposição de direito, que pressupõe manifestação de vontade inequívoca e sem reservas de que a pretensão, tal como formulada, era procedente. Não é o que se observa nos autos: a ré, ao noticiar a autorização no mov. 18, limitou-se a informar o cumprimento do que fora solicitado, sem admitir a ilegalidade de sua conduta anterior, e, na contestação subsequente, manteve, de forma expressa, a tese de que a negativa parcial originalmente formulada decorrera de regular exercício de prerrogativa técnico-regulatória, por meio de Junta Médica devidamente instaurada. Há, portanto, satisfação do objeto sem admissão de ilicitude, o que afasta a hipótese de reconhecimento do pedido e confirma a adequação da extinção sem resolução de mérito. Superado o capítulo da obrigação de fazer, remanesce para julgamento de mérito o pedido de indenização por danos morais. A negativa parcial que precedeu o ajuizamento decorreu de divergência técnica entre a médica assistente e o médico integrante da Junta Médica da ré, relativa à necessidade de determinados materiais específicos para a realização do procedimento cirúrgico (cuja cobertura, em si, jamais foi negada). Diferentemente de hipóteses em que a negativa se funda em recusa genérica ou desprovida de fundamentação técnica, verifica-se que a Junta Médica apresentou, para cada item impugnado, justificativa técnica individualizada, ainda que sujeita a divergência quanto à sua correção. Ademais, e de maior relevo, a própria ré reviu sua posição de forma espontânea, autorizando a integralidade dos materiais solicitados em poucos dias, antes de qualquer citação e sem que a tanto tenha sido compelida por decisão judicial. Tal comportamento é incompatível com a caracterização de conduta abusiva ou de má-fé, e antes evidencia divergência técnica genuína, revista de boa-fé tão logo possível, circunstância que afasta o elemento da ilicitude indispensável à configuração do dano moral. Noutro giro, quanto a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, destaco desde já que a extinção do feito sem resolução do mérito não dispensa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, segundo disposição contida no §10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em caso de perda do objeto da ação os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. Ante o exposto: a) Com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse de agir. b) Com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considero que a sucumbência foi recíproca no presente caso, uma vez que embora a parte ré tenha cumprido voluntariamente a obrigação, certo é que deu causa à instauração do processo, decorrente de sua conduta negativa. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como a pagarem em prol do procurador da parte ex adversa honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade no que toca à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.6(2)
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