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5073449-52.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5073449-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIELLA FURLANI ADVOGADO(A): VALDEMIR PEREIRA CAMPELLO (OAB RS037194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLA FURLANI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 5022212-65.2024.8.24.0091, proposta por DANIELLA FURLANI em face de FEDERICO EDUARDO BARTHE, GUIDO LUIZ NIEHUES e ESPÓLIO DE MIREYA MARIA DEL CARMEN MUNOZ BARTHE, que indeferiu a tutela de urgência, rejeitou a conexão ou continência entre a usucapião e o cumprimento de sentença n. 5065867-68.2022.8.24.0023, assim como a suspensão do processo por prejudicialidade externa. Sustenta a recorrente, em síntese, que: i) exerce posse manda e pacífica sobre área de 768 m², onde teria estabelecido sua moradia há mais de 11 anos; ii) a ação de usucapião e o cumprimento de sentença envolvem o mesmo imóvel, o que caracterizaria conexão e prejudicialidade externa; iii) não foi citada no processo de execução, embora fosse possuidora do bem; iv) a avaliação e a arrematação teriam ocorrido sem consideração da ocupação do imóvel; e v) a manutenção dos atos executivos violaria seu direito à moradia e à dignidade humana. É o relatório. DECIDO: Conforme o art. 932 do CPC, "incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", bem como o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;". Colhe-se da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau: "O cumprimento de sentença e o usucapião são institutos diversos, sem conexão obrigatória. A ação de usucapião possui natureza declaratória e não autoriza, por si só, a suspensão de atos executivos praticados por outro juízo. Eventual insurgência contra a imissão na posse deve ser dirigida ao processo em que foi proferida. Assim, ausente a probabilidade jurídica necessária, indefiro a tutela de urgência. (...) 4. Não reconheço a existência de conexão ou continência entre demandas cumprimento de sentença e de usucapião, porquanto o direito em debate é diverso. Recentemente decidiu o TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA COMARCA DA CAPITAL DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO SUSCITANTE QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA A FIM DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012080-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021 - grifou-se). Nesse sentido, transcrevo decisões do STJ , por aplicáveis ao caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015). (grifei) Importante ressaltar, ademais, que o instituto da conexão não poderia ser aplicado em situações como a presente, em que se trata de competência pura e absoluta desta Unidade, por força da matéria (Resolução n. 47/08-TJ)". Os mesmos requerimentos formulados - e indeferidos pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital -, foram suscitados perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca (autos n. 5065867-68.2022.8.24.0023 (Cumprimento de Sentença)), que igualmente os indeferiu, sem recurso da recorrente. Entretanto, o recurso é manifestamente descabido. Ocorre que a controvérsia deve ser examinada a partir da competência do Juízo responsável pelo cumprimento de sentença e de onde partiu a ordem de imissão dos arrematantes na posse do imóvel penhorado e alienado judicialmente. Com isso, a suspensão dos atos de imissão na posse, validade da arrematação, a alegação de nulidade da avaliação, a existência de eventual fraude à execução e a ausência de citação da recorrente são questões relacionadas aos atos praticados no processo executivo, de modo que não poderiam ser examinados pelo Juízo em que tramita ação de usucapião. Não há dúvidas de que a ação de usucapião não constitui meio adequado para desconstituir ou suspender, por determinação de outro Juízo, os atos praticados no cumprimento de sentença, porque a ação de usucapião tem por finalidade a declaração de domínio, com base nos requisitos da prescrição aquisitiva e à eventual declaração de aquisição originária da propriedade, não abrangendo o controle direto de atos executivos determinados em processo diverso. O julgamento da ação de usucapião não constitui pressuposto necessário dos atos praticados no cumprimento de sentença e cuja validade deve ser examinada no próprio processo executivo, se admitida a intervenção da recorrente como terceira interessada. De outra parte, a existência de identidade ou coincidência parcial quanto ao imóvel não é suficiente para caracterizar conexão, mas isso seria inviável, porque o cumprimento de sentença não se destina à prolação de sentença de mérito. Mais ainda, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir, mas a ação de usucapião tem por objeto a declaração da aquisição originária da propriedade em razão do exercício qualificado da posse durante o período legal, ao passo que o cumprimento de sentença se destina à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial, com a prática de atos expropriatórios e de imissão na posse. São pretensões deduzidas, as causas de pedir e as competências para sua apreciação. Os temas pertinentes à ausência de citação, ocupação do imóvel, existência de posse anterior e nulidade dos atos executivos não são passíveis de deliberação no processo de usucapião. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 101, § 2º, c/c art. 932, IV, b, ambos do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das custas recursais (art. 102 do CPC), suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se.

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