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5073371-58.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5073371-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISMAEL CARLOS TESSARO ADVOGADO(A): ALAN CLAUDIO MARAN (OAB PR111056) ADVOGADO(A): WILLIAN ANDRIOLA (OAB PR092124) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS LEME DA COSTA (OAB PR052803) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Ismael Carlos Tessaro interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o direito à justiça gratuita (evento 14, DOC1). Em suas razões, alegou que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto os documentos apresentados nos autos demonstram de forma suficiente sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da continuidade da atividade rural. Sustentou que apresentou declarações de imposto de renda, extratos bancários, laudos técnicos, relatório consolidado de crédito e demonstrativos de endividamento, os quais evidenciam sucessivos prejuízos na atividade produtiva, elevado passivo financeiro, ausência de liquidez e comprometimento integral das receitas com os custos operacionais e o serviço da dívida. Sustentou, ainda, que o magistrado de origem adotou critério objetivo de renda de forma indevida, ao valer-se de estimativa de renda presumida constante de relatório cadastral para afastar a hipossuficiência alegada, sem considerar os resultados negativos da atividade rural, a ausência de renda própria da companheira, a natureza sazonal da produção agrícola e a necessidade de análise concreta do binômio renda versus despesas. Defendeu que a renda presumida não corresponde à renda líquida efetivamente disponível e não possui aptidão para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Argumentou, ainda, que a sua situação econômica já foi reconhecida em demandas contemporâneas, nas quais lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça Por fim, requereu (evento 1, DOC1): VI. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; b) Em tutela antecipada recursal, a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive do prazo para recolhimento das custas e da possibilidade de extinção do processo originário; c) Ainda liminarmente, que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a imediata apreciação, pelo Juízo de origem, da tutela de urgência relativa ao alongamento e à suspensão da exigibilidade das operações bancárias; d) A comunicação da decisão ao Juízo de origem e a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; e) Ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão do evento 14 e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive em âmbito recursal, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas; O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DOC1). Apresentadas as contrarrazões (evento 15, DOC1). Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Ressalta-se que “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, §1º, do Ato Regimental n. 84/2007). Adianto que a decisão agravada não merece reforma. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando o efetivo acesso à justiça aos cidadãos economicamente vulneráveis. Dessa forma, evita-se que a falta de condições financeiras se torne um obstáculo à defesa de seus direitos. Nessa esteira, o Código de Processo Civil, no artigo 98, caput, prevê a gratuidade da justiça para pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, é oportuno destacar que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. No caso concreto, a documentação apresentada não evidencia, ao menos com segurança, a alegada insuficiência de recursos. As declarações de imposto de renda demonstram que o agravante auferiu receita bruta rural de R$ 765.222,70 em 2023, R$ 1.331.039,19 em 2024 e R$ 1.647.253,72 em 2025, além de ter declarado resultado positivo da atividade rural de R$ 340.584,06 no exercício de 2024. Também foi constatada a existência de patrimônio, aplicações financeiras e saldos bancários relevantes, incluindo CDB no valor de R$ 316.391,27. Embora o agravante alegue elevado endividamento e comprometimento das receitas com a atividade rural, a manutenção de diversas operações de crédito, financiamentos e linhas de custeio agrícola revela significativa movimentação econômica e capacidade de acesso ao mercado financeiro. Nesse contexto, os elementos dos autos indicam cenário econômico incompatível, ao menos neste momento, com a concessão da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não impede a análise da documentação apresentada. Do mesmo modo, a sazonalidade da atividade rural e a eventual concessão do benefício em outros processos não são suficientes para superar os dados concretos deste feito, no qual não se comprovou a alegada insuficiência de recursos. Assim, não comprovada de forma satisfatória a impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo da própria subsistência ou da continuidade da atividade rural, deve ser mantido o indeferimento proferido na origem. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se. Baixe-se.

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