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5073268-32.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5073268-32.2026.8.09.0012 Polo ativo: Aurimar Severo Neto Polo passivo: Joyo Tecnologia Brasil Ltda. Valor da causa: 5.028,13 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AURIMAR SEVERO NETO em desfavor de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. O autor narra ter adquirido um produto junto à empresa requerida, contudo, não houve a efetiva entrega do bem. Diante disso, requer a restituição do valor de R$ 28,13, bem como a indenização por danos morais. Em defesa, a requerida sustenta sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há prova de falha na prestação de seus serviços, de dano ou de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. A empresa demandada pugna pelo julgamento antecipado da lide; ao passo que o autor, intimado, não especificou novas provas a serem produzidas, autorizando, assim, o julgamento antecipado do pedido, conforme aduz art. 355, incisos I e II do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida, ao atuar como marketplace, disponibilizando sua plataforma para a divulgação e venda de produtos, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). A demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da existência de uma relação de consumo entre o autor (consumidor), e a requerida (fornecedora). Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência, bem como pela verossimilhança das alegações. Destaco, entretanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018). A parte autora comprova que realizou a compra do produto, apresentando comprovante de pagamento, bem como o acompanhamento do rastreio da encomenda, o qual evidencia que o bem não foi entregue. Embora a requerida sustente que atua apenas como plataforma de divulgação de anúncios, os documentos juntados aos autos demonstram que a aquisição foi realizada a partir de anúncio veiculado em sua plataforma, tendo o pagamento sido efetuado em contexto relacionado à oferta divulgada. Ademais, não se verifica a apresentação de elementos suficientes pela requerida capazes de afastar sua responsabilidade ou demonstrar a regular entrega do produto. Assim, comprovados o pagamento e a ausência de entrega do bem, impõe-se a restituição do valor desembolsado pela parte autora, no importe de R$ 28,13. Por outro lado, o inadimplemento contratual e a não entrega do produto, considerado o reduzido valor da aquisição e ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do autor, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp 215.666/RJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, in RSTJ 150/382). Assim, conclui-se que o pretenso dano moral alegado não ocorreu, tratando-se apenas de mero dissabor, não podendo alcançar a definição de dano moral, mas tão somente a fatos que ilustram o mero aborrecimento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; afastado o pedido de danos morais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5073268-32.2026.8.09.0012 Polo ativo: Aurimar Severo Neto Polo passivo: Joyo Tecnologia Brasil Ltda. Valor da causa: 5.028,13 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AURIMAR SEVERO NETO em desfavor de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. O autor narra ter adquirido um produto junto à empresa requerida, contudo, não houve a efetiva entrega do bem. Diante disso, requer a restituição do valor de R$ 28,13, bem como a indenização por danos morais. Em defesa, a requerida sustenta sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há prova de falha na prestação de seus serviços, de dano ou de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. A empresa demandada pugna pelo julgamento antecipado da lide; ao passo que o autor, intimado, não especificou novas provas a serem produzidas, autorizando, assim, o julgamento antecipado do pedido, conforme aduz art. 355, incisos I e II do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida, ao atuar como marketplace, disponibilizando sua plataforma para a divulgação e venda de produtos, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). A demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da existência de uma relação de consumo entre o autor (consumidor), e a requerida (fornecedora). Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência, bem como pela verossimilhança das alegações. Destaco, entretanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018). A parte autora comprova que realizou a compra do produto, apresentando comprovante de pagamento, bem como o acompanhamento do rastreio da encomenda, o qual evidencia que o bem não foi entregue. Embora a requerida sustente que atua apenas como plataforma de divulgação de anúncios, os documentos juntados aos autos demonstram que a aquisição foi realizada a partir de anúncio veiculado em sua plataforma, tendo o pagamento sido efetuado em contexto relacionado à oferta divulgada. Ademais, não se verifica a apresentação de elementos suficientes pela requerida capazes de afastar sua responsabilidade ou demonstrar a regular entrega do produto. Assim, comprovados o pagamento e a ausência de entrega do bem, impõe-se a restituição do valor desembolsado pela parte autora, no importe de R$ 28,13. Por outro lado, o inadimplemento contratual e a não entrega do produto, considerado o reduzido valor da aquisição e ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do autor, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp 215.666/RJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, in RSTJ 150/382). Assim, conclui-se que o pretenso dano moral alegado não ocorreu, tratando-se apenas de mero dissabor, não podendo alcançar a definição de dano moral, mas tão somente a fatos que ilustram o mero aborrecimento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; afastado o pedido de danos morais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

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