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5073201-22.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5073201-22.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5098111-32.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVADO: INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) AGRAVADO: INSELETRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) INTERESSADO: TANIA AULER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TANIA ELIZABETE AULER INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR INTERESSADO: GILBERTO SCHWEIKART ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER INTERESSADO: CLARICE SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANO SUDRE FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que prorrogou, por prazo improrrogável de 60 dias e de forma condicionada, a suspensão das execuções fiscais e dos atos de constrição patrimonial contra as empresas em recuperação judicial, com posterior manifestação de desistência recursal pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na homologação da desistência recursal manifestada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência recursal é ato unilateral do recorrente, admissível a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC/2015. 2. A homologação da desistência acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Desistência homologada. Recurso não conhecido, por prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 998. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento oposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face de decisão proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Pedido de Recuperação Judicial. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo relatório e decisão proferida quando do recebimento do presente recurso (evento 4, DESPADEC1): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face de decisão exarada nos autos da Recuperação Judicial de INSELETRO MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, cujo teor ora transcrevo (evento 490, DESPADEC1): I) Trata-se de processo de Recuperação Judicial do GRUPO INSELETRO, composto pelas empresas INSELETRO MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INSELETRO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. O plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, porém sua homologação encontra-se suspensa por força de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5221791-72.2025.8.21.7000. Na decisão do evento 410, DESPADEC1, este Juízo deferiu a suspensão das execuções fiscais e de atos de constrição patrimonial pelo prazo de 100 (cem) dias, que se aproxima do fim, e determinou que as recuperandas apresentassem proposta de penhora sobre o faturamento, a ser submetida às Fazendas Públicas. Na sequência, a decisão do evento 468 autorizou, em caráter precário, a celebração de contrato de financiamento na modalidade Debtor-in-Possession (DIP) para aporte de capital de giro. Intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se sobre a proposta de penhora de faturamento. O Município de Porto Alegre opôs-se à sua exclusão da medida, argumentando que a adesão ao programa “RecuperaPOA 2025” foi apenas parcial e contemplou apenas uma das empresas do grupo, restando débitos significativos sem regularização. A União (Fazenda Nacional) igualmente rechaçou a proposta, orientando que a negociação deve ocorrer pelos canais próprios de transação tributária, informando que já existe um requerimento em análise. Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul rejeitou veementemente a proposta de penhora de 3% de seu faturamento, por considerá-la irrisória frente ao débito superior a R$ 11 milhões e por não atender aos requisitos da Portaria PGE 434/2019, opondo-se a qualquer nova prorrogação da suspensão das execuções. Paralelamente, sobreveio ofício da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais (evento 484), comunicando a existência da Execução Fiscal nº 5139684-55.2021.8.21.0001 e a penhora nela efetivada, solicitando manifestação sobre a essencialidade do bem constrito, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, as recuperandas, na petição do evento 485, postularam nova prorrogação da suspensão das execuções fiscais, sustentando que, embora o Agravo de Instrumento nº 5221791-72.2025.8.21.7000 tenha sido desprovido, a ausência de trânsito em julgado mantém o quadro de “limbo processual” que impede a homologação do plano e justifica a manutenção da medida protetiva. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. O pedido das recuperandas para estender a suspensão das execuções fiscais reveste-se de caráter de tutela de urgência. Para sua concessão, é necessária a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano. As devedoras fundamentam seu pleito na persistência da situação que motivou a suspensão original: a impossibilidade de homologar o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, em virtude da pendência de decisão definitiva no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5221791-72.2025.8.21.7000. Alegam que, sem a proteção do juízo recuperacional, a continuidade de suas atividades estaria sob grave risco, diante da possibilidade de novos bloqueios e atos de constrição patrimonial, o que é corroborado pelo ofício recentemente recebido da Vara de Execuções Fiscais (evento 484). A probabilidade do direito invocado pelas recuperandas encontra amparo no princípio da preservação da empresa, vetor axiológico da Lei nº 11.101/2005. Embora os créditos fiscais não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência, em uma interpretação sistemática e teleológica da lei, tem admitido a competência do juízo recuperacional para intervir em atos de constrição que possam inviabilizar o plano de soerguimento. A situação de “limbo processual”, em que a empresa não pode obter a novação de suas dívidas por um obstáculo processual alheio ao seu controle, mas ao mesmo tempo se vê exposta a execuções individuais, representa uma antinomia que o sistema deve buscar resolver. Permitir o avanço irrestrito das execuções fiscais neste momento delicado significaria, na prática, chancelar o esvaziamento patrimonial da empresa antes mesmo da análise definitiva sobre a validade do conclave de credores, tornando inócua a própria finalidade da recuperação judicial. O perigo de dano, por sua vez, é concreto e iminente. A expiração do prazo de 100 dias, somada às manifestações incisivas das Fazendas Públicas e à notícia de novas penhoras, evidencia que a retomada dos atos executivos é uma certeza, não uma mera suposição. A constrição de ativos, especialmente aqueles essenciais à produção e ao fluxo de caixa, comprometeria de forma irremediável a capacidade operacional do Grupo Inseletro, frustrando não apenas os interesses das devedoras, mas também da coletividade de credores que aprovou o plano e aguarda seu cumprimento. Por outro lado, as Fazendas Públicas apresentam argumentos robustos. A proposta de penhora sobre o faturamento foi unanimemente rechaçada por ser considerada insuficiente para a amortização da dívida, além de não se adequar às normativas específicas de cada ente. O Estado do Rio Grande do Sul e a União apontam a existência de programas próprios e mais adequados para a renegociação dos débitos, destacando a inércia das recuperandas em aderir a eles de forma integral e efetiva. É dever das devedoras buscar ativamente a regularização fiscal, que constitui, nos termos do art. 57 da LREF, condição para a concessão da recuperação. A proteção judicial não pode servir como um escudo para a inação ou para a apresentação de propostas meramente protelatórias. Nesse contexto, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito não é a simples prorrogação indefinida da suspensão, mas a sua concessão por um novo prazo, razoável e improrrogável, condicionado a um comportamento proativo e efetivo das recuperandas na busca pela regularização fiscal. A medida protetiva deve ser vista como um meio para viabilizar uma negociação séria, e não como um fim em si mesma. A homologação da proposta de penhora de faturamento, nos moldes apresentados no evento 444, é inviável, dada a fundamentada oposição de todos os credores fiscais. As recuperandas devem, obrigatoriamente, buscar os canais administrativos indicados por cada Fazenda Pública para formalizar uma proposta de acordo que seja minimamente aceitável e que demonstre um compromisso real com a quitação de seus débitos. Por fim, quanto ao ofício do evento 484, a suspensão ora renovada abrange a execução fiscal nele mencionada, devendo o juízo de origem ser comunicado para que se abstenha de praticar novos atos de constrição, em observância à competência deste juízo universal para deliberar sobre o patrimônio das devedoras. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no evento 485, PET1 para PRORROGAR a suspensão de todas as execuções fiscais e os respectivos atos de constrição patrimonial contra as empresas do GRUPO INSELETRO, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão. A manutenção da suspensão fica condicionada à comprovação, pelas recuperandas, no prazo de 30 (trinta) dias, do protocolo de propostas de negociação nos termos indicados pelas Fazendas Públicas, a saber: Estado do Rio Grande do Sul: adesão ao “Programa Em Recuperação II” (Decreto Estadual 57.844/2024) ou apresentação de proposta formal que atenda aos requisitos mínimos da Portaria PGE 434/2019. União (Fazenda Nacional): prosseguimento da negociação via sistema NEGOCIA4, no âmbito do requerimento de transação individual já existente (nº 20250239182). Município de Porto Alegre: apresentação de proposta de regularização para a integralidade dos débitos municipais de ambas as empresas do grupo, utilizando-se dos mecanismos do “RecuperaPOA 2025” ou de parcelamento ordinário. INDEFIRO a homologação da proposta de penhora de faturamento apresentada no evento 444, em razão da expressa e fundamentada discordância das Fazendas Públicas. DETERMINO a expedição de ofício à Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais, em resposta à comunicação do evento 484 (referente ao processo nº 5139684-55.2021.8.21.0001), para informar sobre a prorrogação da suspensão de todos os atos de constrição patrimonial contra as recuperandas pelo prazo fixado no item 1, juntando-se cópia desta decisão. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do cumprimento das condicionantes do item 2, a suspensão das execuções fiscais será automaticamente revogada, independentemente de nova intimação. Intimem-se as recuperandas, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município). II) Diga o Administrador Judicial sobre os últimos eventos e eventuais questões pendentes, observando-se o disposto no art. 3º1 da Recomendação 72/2020 do CNJ. Cumpra-se com urgência. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Município de Porto Alegre alegou que a decisão agravada violou o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o qual expressamente prevê que as execuções fiscais não se sujeitam à suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial. Argumentou que o juízo singular aplicou indevidamente a técnica de ponderação de princípios para afastar uma regra expressa, quando deveria ter determinado apenas a substituição de bens essenciais à atividade empresarial, conforme previsto na legislação. Sustentou que o perigo de dano seria grave e iminente, pois a negativa de efeito suspensivo representaria a própria violação do direito líquido e certo do ente público. Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência recursal para revogar a ordem de suspensão das execuções fiscais e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão agravada. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal pelo ente municipal. Decisão O cerne da discussão consiste em definir se, diante da literalidade do art. 6º, §7º‑B, da Lei nº 11.101/2005, é juridicamente possível manter, de forma excepcional, temporária e condicionada, a suspensão dos atos de constrição oriundos de execuções fiscais, quando tais medidas revelam-se necessárias para evitar prejuízo irreversível à preservação da empresa e à eficácia do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A concessão de tal medida, de natureza excepcional, subordina-se à verificação cumulativa dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, a análise do fumus boni iuris revela, de fato, considerável densidade nos argumentos apresentados pelo Município agravante. A insurgência funda-se na literalidade do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que dispõe textualmente que a suspensão de execuções prevista no caput do referido artigo “não se aplica às execuções fiscais”. A norma estabelece uma opção legislativa clara, que prestigia a autonomia do crédito tributário e limita a atuação do juízo recuperacional à determinação de substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional. A tese recursal, que sustenta a impossibilidade de o princípio da preservação da empresa se sobrepor a uma regra legal expressa, encontra amparo em relevantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo próprio agravante, o que confere elevada plausibilidade ao direito invocado. Ainda assim, a interpretação sistemática da LREF conduz à conclusão de que a vedação legal não elimina a competência do juízo recuperacional para coordenar, de maneira excepcional e proporcional, atos de constrição fiscal que possam comprometer a funcionalidade do processo de soerguimento. Trata-se de entendimento já admitido pelo STJ em hipóteses pontuais, especialmente quando a constrição atinge bens essenciais ou compromete a continuidade mínima da atividade empresarial, devendo prevalecer a lógica cooperativa entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial. Contudo, a despeito da robusta probabilidade de provimento do recurso, o segundo requisito, o periculum in mora, não se afigura presente com a urgência e a gravidade que justificariam a imediata revogação da decisão agravada, especialmente quando confrontado com o manifesto risco de dano inverso. A decisão de primeiro grau não estabeleceu uma suspensão por prazo indefinido e incondicional. Ao contrário, fixou um prazo exíguo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, e, de forma crucial, condicionou a eficácia da medida à comprovação, pelas recuperandas, do início de tratativas formais de negociação com os próprios entes fiscais, incluindo o agravante. Tal providência, portanto, assume um caráter de medida-ponte, destinada a viabilizar uma solução negociada para o passivo fiscal — que é condição para a própria concessão da recuperação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 — e a proteger a unidade produtiva de um colapso iminente durante um “limbo processual” em que o plano aprovado pelos credores ainda pende de homologação. Nesse delicado equilíbrio, a revogação liminar da suspensão, permitindo a retomada imediata de atos de constrição, representaria um risco concreto e, possivelmente, fatal à capacidade operacional do Grupo Inseletro, frustrando não apenas o esforço de soerguimento, mas também a expectativa da coletividade de credores que já aprovou o plano. O prejuízo ao erário, por outro lado, mostra-se temporário e mitigado pela curta duração da suspensão e pela imposição de uma conduta proativa à devedora. A manutenção da decisão agravada por um curto período, até o julgamento de mérito por este Colegiado, afigura-se, assim, a medida que melhor resguarda os interesses em conflito, em estrita observância ao princípio da prudência judicial. Diante do exposto, na ausência de um dos requisitos cumulativos, deixo de atribuir o efeito suspensivo ativo postulado pelo agravante. Intime-se a parte agravada para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Administrador Judicial para manifestação, se assim entender. No retorno, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.” As partes foram intimadas nos eventos 06 a 09. Interposto agravo interno (evento 13, OUT1) pela parte agravante, que restou não foi conhecido (evento 17, DECMONO1). Intimado, o Ministério Público ofereceu parecer pela conversão em diligência para que fosse oportunizada manifestação da parte agravante sobre a eventual perda do objeto do recurso ao fundamento de que o prazo fixado na decisão agravada já teria se esgotado (evento 51, PARECER1), o que foi deferido (evento 53, DESPADEC1). Ato contínuo, sobrevieram manifestações da parte recorrente, que apresentou petição de desistência recursal (evento 62, PET1); e do administrador judicial (evento 64, PET1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No caso em tela, resta prejudicado o julgamento do recurso, pela superveniência de petição de desistência recursal (evento 62, PET1). A parte recorrente, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, manifestou expressamente a desistência do recurso (evento 62, PET1). Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência recursal constitui ato unilateral, admissível a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Assim, diante da desistência expressa e da regularidade formal do pedido e da representação processual, não conheço do Agravo de Instrumento, por prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. Nesse sentido, entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada no evento 10, PET1. Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52763711820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-08-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que o agravante noticia a perda do interesse recursal e requer a homologação da desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência recursal manifestada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC/2015.2. Manifestada a desistência, cabe ao relator homologá-la por decisão monocrática, com a consequente extinção do procedimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Procedimento recursal extinto. Tese de julgamento: 1. A desistência recursal, manifestada a qualquer tempo pelo recorrente, independe da anuência do recorrido e deve ser homologada pelo relator, com extinção do procedimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998. (Agravo de Instrumento, Nº 52763764020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-08-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais em cumprimento de sentença, com posterior manifestação de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na homologação da desistência do recurso manifestada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência do recurso é direito do recorrente e independe de anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Desistência homologada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. IV e VIII, e 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52113015420268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 07-07-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em ação movida pela parte autora, com alegações de erros nos cálculos apresentados, enriquecimento indevido e incidência em duplicidade da multa do art. 523, §1º do CPC, com pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do pedido de cancelamento da distribuição do agravo de instrumento formulado pelo próprio agravante após a distribuição do recurso e antes da análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manifestação da parte agravante, solicitando o cancelamento da distribuição do agravo por equívoco no protocolo, configura pedido de desistência do recurso para todos os efeitos processuais.2. A desistência recursal é um ato de disposição processual previsto no art. 998 do CPC, que estabelece que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.3. A natureza unilateral da desistência recursal significa que, uma vez manifestada pelo recorrente, sua eficácia não está condicionada à concordância da parte adversa, sendo irretratável após sua formalização nos autos.4. A homologação da desistência acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado, conforme o art. 932, III, do CPC.5. Diante da manifestação de desistência, torna-se desnecessária e inviável qualquer análise das questões de mérito trazidas nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO: 1. Homologada a desistência manifestada pelo agravante e julgado prejudicado o agravo de instrumento, dada a perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 998. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Agravo de Instrumento, Nº 50937748120268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 27-03-2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ACOLHIDO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51429145520248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-07-2024). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado no evento 62, PET1 e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, cujo exame resta prejudicado.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5073201-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVADO: INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) AGRAVADO: INSELETRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que prorrogou, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão das execuções fiscais ajuizadas em face das recuperandas Inseletro Montagens Elétricas Ltda. e Inseletro Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda., condicionada à comprovação do protocolo de propostas formais de negociação junto às Fazendas Públicas. O Ministério Público de 2º grau, em parecer acostado nos autos (evento 51, PARECER1), suscitou possível perda superveniente do objeto recursal, ao fundamento de que o prazo fixado na decisão agravada já teria se esgotado, o que comprometeria a utilidade e o interesse recursal necessários ao conhecimento do presente agravo de instrumento. À vista disso, e em atenção ao disposto nos artigos 9º1 e 102 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2º grau, consistente na possível perda superveniente do objeto do presente recurso. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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